Uso do crédito legitima contrato bancário com assinatura falsa do cliente

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Por Giovanna — Consultor Jurídico

Com o entendimento de que a utilização de créditos sem objeção ou ressalva é capaz de validar uma operação bancária, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a contratação de um cartão de crédito consignado, ainda que tenha sido provado que a assinatura da consumidora foi falsificada. 

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Perícia grafotécnica com provou que a assinatura da consumidora foi falsificada

A mulher entrou com uma ação em 2025, sustentando ter sido vítima de fraude na operação ocorrida em 2018. Ela afirma que foi surpreendida anos depois com os descontos em seu benefício previdenciário. 

No curso do processo, foi feita uma perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura no documento não corresponde à da autora. Com base nesse laudo, o juízo da Comarca de Lucélia (SP) invalidou o contrato, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o réu a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais.

O banco então recorreu ao TJ-SP. 

Silêncio da autora

O relator do recurso, desembargador Israel Góes dos Anjos, afirmou que, em uma relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao banco demonstrar a regularidade da operação questionada.

Para o magistrado, os documentos apresentados pelo réu cumpriram esse dever. Ficou comprovado que a consumidora apresentou sua documentação pessoal para confirmar a contratação e ainda utilizou o cartão para fazer compras e diversos saques. 

O silêncio da cliente, que não prestou esclarecimentos para afastar essas constatações, também foi considerado no conjunto probatório.

“As alegações da autora são contraditórias e as provas trazidas não evidenciam irregularidade típica de fraude que, logicamente, não seria cometida mediante celebração de contrato em proveito da própria parte autora, com transferência da quantia solicitada para conta bancária de sua titularidade.”

Quanto à perícia da assinatura, o relator ressaltou que não se pode, de forma absoluta, se valer do laudo sem atentar para o tempo passado entre a data da assinatura e a data da perícia, durante o qual os padrões de escrita podem ter sofrido alterações.

Ao considerar que houve a contratação e não se demonstrou nenhuma espécie de cobrança indevida, tampouco prejuízo moral, o desembargador rejeitou o pedido inicial, inclusive quanto à indenização.

A consumidora alegou que a decisão ignorou os argumentos e as provas de indícios de fraude que ela apresentou. Contudo, o colegiado rejeitou a contestação. 

“O conjunto probatório era suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando suficientes os fundamentos adotados para solucionar a controvérsia”, concluiu o relator. 

Clique aqui para ler o acórdão

AC 1001678-54.2025.8.26.0326

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Fonte: Consultor Jurídico

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