Por Emerson Voltare — Consultor Jurídico

Vários advogados estão a receber notificações de seccionais da OAB para que realizem sua inscrição suplementar e paguem os atrasados decorrentes da demora em comunicá-las sobre as intervenções judiciais que estão a exercer nos respectivos territórios.

…

Queixam-se alguns de não terem realizado qualquer atuação, embora seu nome figure em procurações com o advogado responsável pela demanda; outros informam ter agido esporádica ou espaçadamente em anos distintos, sem ultrapassar o número de causas suscetíveis de caracterizar uma habitualidade; outros mais, reclamam de terem sido autuados pelo fato de estarem intervindo em incidentes processuais de uma única causa etc.

A informação que me foi passada é que tal comportamento das Seccionais foi recentemente incentivado pelo seu Colégio de Presidentes — órgão consultivo e de aconselhamento do Conselho Federal da OAB — que, reunido em Recife no dia 12 de junho passado, aprovou proposta para uniformizar a interpretação do artigo 10 § 2º, do Estatuto da Advocacia, prevendo que a juntada de procuração aos autos seja considerada como prova de atuação profissional do advogado em unidade federativa diversa daquela em que possui sua inscrição principal, para fins de ser exigida a suplementar. A justificativa seria para, com a uniformização, evitar interpretações divergentes sobre o modo de caracterizar a habitualidade profissional fora do território da Seccional de origem. E, pelo visto, já há Seccionais da OAB que estão a aplicar essa recomendação pendente de deliberação do Órgão Especial do Conselho Federal.

São esses, em essência, os fatos que me desafiaram emitir esta breve opinião legal. *

Tema não é novo

O tema relativo à obrigatoriedade de o advogado obter inscrição suplementar em outra seccional, além da originária, não é novo. Envolve orientação antiga, firmada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil baixado pela Lei nº 4.215/1963 que, ocasionalmente, retorna com novas abrangências, até em desaviso de regras que, no passar de sucessivas gestões, foram sendo assentadas.

De partida, pode-se dizer que as queixas acima noticiadas têm total procedência, porque atinentes a matérias que, ao longo de anos, consolidaram-se pela edição de diversas normas para contemplar o advogado com o que se tem entendido ser mais apropriado para o exercício de sua advocacia.   

Com efeito, na égide do Estatuto anterior, a inscrição originária (ou principal) do advogado habilitava-o, não só para o exercício permanente de sua atividade profissional na Seção da OAB em que estivesse inscrito, como, ainda, para exercê-la, eventual ou temporariamente, em qualquer parte do território nacional, desde que, nesta última hipótese, sua intervenção judicial não excedesse a 5 (cinco) causas por ano (artigo. 56 e § 1º). Desde então ao advogado passou a ser assegurado o direito de advogar regularmente tanto na Seccional que o titulara, quanto em qualquer outra se, nesta última hipótese, não ultrapassasse o limite estatutariamente previsto.

O atual Estatuto da Advocacia e da OAB seguiu essa mesma diretriz ao dispor: “Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” (Lei nº 8.906/1994, artigo 10, § 2º.)

Dando efetividade a esse texto legal, o Regulamento Geral da OAB dispensou o advogado de comunicar o exercício ocasional da advocacia à Seccional em cujo território está ou irá atuar, com este enunciado: “O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar” (artigo 26).

Reafirmando tal orientação, o Provimento do Conselho Federal da OAB nº 178/2017 repetiu o dispositivo regulamentar, aprimorando-o com estas palavras: “O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, assim considerada a intervenção judicial em até 5 (cinco) causas por ano, acima da qual se obriga à inscrição suplementar” (artigo 5º, caput), exceto “perante os tribunais federais com jurisdição sobre os territórios das unidades federadas nas quais possuam inscrição e perante os tribunais superiores” (artigo 6º). E, para pôr pá de cal em desvios aguçados por vozes desgarradas, acrescentou: “A simples existência do nome do advogado em procuração ‘ad judicia’, sem que tenha realmente exercido ato judicial em mais de cinco causas, não configura a habitualidade, não estando o advogado obrigado a proceder à inscrição suplementar” (artigo 5º, § 1º).

Disposição legais

Da análise dessas disposições legais e regulamentares verifica-se, portanto, que a atuação extrajudicial do advogado não é mencionada e, portanto, não é considerada para aferir a habitualidade de sua atividade profissional em Seccional diversa da sua — um dos dados necessários para tornar obrigatória a inscrição suplementar.

Tal habitualidade, ponto nevrálgico para a compreensão do tema no Estatuto da Advocacia, é determinada:

(i) pelo número de causas em que o advogado intervém em área de outra Seccional, não se computando para esse fim, portanto, o número dos incidentes que possam exigir sua atuação no atendimento de uma mesma causa; e

(ii) pela anualidade, a significar o marco para a contagem do número dessas causas, não permitindo que se estenda por mais de um ano.

Indo além, ao falar em intervenção, a lei está a indicar uma atuação efetiva do advogado, não bastando a simples intenção de acompanhar ou de colaborar com outros advogados. Por isso, o fato de o advogado figurar numa procuração, sem intervir no processo, não se inclui na contagem do número máximo de causas, até porque o instrumento de mandato não é ato praticado pelo advogado, mas por seu constituinte — fato que pautou o disposto no artigo 5º do referido Provimento nº 178/2017. Aliás, numa interpretação finalística dessa norma, sequer a juntada de procuração ou substabelecimento pode ser considerada intervenção no processo enquanto o advogado nele não atuar nessa qualidade.

É o que ocorre, igualmente, quando o advogado ingressa em um processo com função diversa da de sua habilitação, como, por exemplo, na qualidade de perito, assistente técnico, administrador judicial etc.

Por último, a necessidade de o advogado seguir no atendimento das causas até seu final logicamente afasta a exigência de inscrição suplementar para suas intervenções perante os tribunais regionais federais (Em qual das Seccionais envolvidas deveria ele realizar sua inscrição suplementar?) e perante os tribunais superiores.

Estas considerações e as disposições acima transcritas definem a extensão territorial que a inscrição originária da OAB confere aos advogados brasileiros para o pleno exercício de sua profissão. Todo o advogado, ao ser assim qualificado por ocasião do recebimento de sua inscrição na OAB, tem, portanto, o direito de exercer a advocacia sem inscrição suplementar,

  1. em caráter permanente no território da Seccional da OAB que lhe outorgou a inscrição;
  2. em caráter eventual ou temporário na circunscrição de outra qualquer Seccional da OAB, desde que, nesse caso, respeite o limite de 5 (cinco) causas por ano;
  3. sem qualquer limite geográfico na prestação de serviços de consultoria, assessoria e direção jurídicas;
  4. em toda e qualquer causa perante os tribunais regionais federais e os tribunais superiores;
  5. sem a obrigação de comunicar sua intervenção judicial à Seccional da OAB onde não possui inscrição, enquanto na respectiva circunscrição atuar em até 5 (cinco) causas anuais, incluídas em sua inscrição originária; e
  6. em todos os incidentes que se contenham em cada uma das causas que lhe são franqueadas para atuar em Seccional diversa da de sua inscrição originária.

Em suma, a matéria já possui tratamento uniforme, destinado a facilitar e respeitar a atividade do advogado que age com estrita observância das disposições legais e regulamentares. Creio que novos ajustes são dispensáveis, mesmo com a implantação do sistema eletrônico no Poder Judiciário, pois as novas regras daí decorrentes não refogem do delineamento traçado pelas disposições vigentes. Basta considerar que o fato de o advogado ser cadastrado no ambiente virtual de um tribunal não caracteriza intervenção judicial; e o de ele poder intervir à distância não traz distinção suscetível de impor tratamento diverso do que já está normatizado, posto a inscrição suplementar não supor a presença física dele na base territorial de outra Seccional, onde, dependendo da causa, sequer precisa aparecer.

Ao receber sua inscrição da OAB, o advogado passa a ter o direito de exercer plenamente a advocacia em todo o território nacional. Essa inscrição, em ambiente judicial, permite-lhe agir, regular e ilimitadamente, no território da Seccional que lhe concedeu a inscrição principal e, ainda, sem habitualidade, em Seccional na qual não esteja inscrito. Por isso, quando o advogado intervém judicialmente nos limites legais que excluem essa habitualidade, está no exercício regular do direito que sua inscrição lhe concede e outra inscrição dele não pode ser exigida. Certamente foi esse o pensar que levou a OAB a editar as normas previstas em seu Regulamento Geral e em seus Provimentos a esse respeito.  

Nem poderia ser diferente, porque a inscrição suplementar destina-se a permitir que uma outra Seccional acompanhe o exercício da advocacia de quem nela está a atuar com habitualidade, tanto para corrigi-lo em eventuais desvios (v. g., comportamento ético, apuração de infrações disciplinares etc.) como para apoiá-lo em situações que o exijam (v.g., desagravos, proteção pessoal etc.).

Sendo assim, certamente o Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, ao recomendar, nesse estuário, uma uniformização para algo que já está uniformizado, não se deu conta da existência dessas normas (estatutária e internas) que regulam estes e outros desdobramentos do tema, nem se atinou que tal recomendação contraria os direitos e os interesses dos advogados e, por suposto, da própria OAB.

De fato, é prerrogativa do advogado atuar no foro judicial de outra seccional dentro do limite de causas estabelecido na lei (Estatuto, artigo 10, § 2º). Exigir que faça sua inscrição suplementar sem que isso tenha ocorrido viola essa prerrogativa da profissão — ou seja, agride um direito subjetivo inerente ao exercício da advocacia. Da mesma forma, se há norma regimental dispensando o advogado de comunicar à Seccional onde passa a atuar dentro do limite legal, a orientação recomendada só poderá ser imposta se, antes disso, for revogada a regra contida no artigo 26 do Regulamento Geral da OAB. Sem isso, não há como as seccionais da OAB intimarem o advogado para regularizar o que está regular, enquanto estiver regular.

Se for para mudar — o que não me parece plausível — o órgão especial do Conselho Federal da OAB não possui competência para fazê-lo. Como não se está diante de conflitos entre órgãos da OAB (Regulamento, artigo 85, V), mas de tema que, na esfera do poder regulamentar da OAB, implica alteração de regras já existentes, o Órgão Especial do Conselho Federal não tem competência para deliberar a respeito, visto que  a alteração d o Regulamento Geral e dos Provimentos da OAB é privativa do Plenário do referido Conselho (Estatuto, artigo 54, inciso V), mediante deliberação por maioria qualificada de 2/3 de seus membros (Regimento Geral, artigo 78).

Em remate, para além dessa questão, é preciso ponderar que, no seu mister de “velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia” (Estatuto, artigo 54, III), certamente o Conselho Federal não irá pretender a sobrevinda de uma alteração legislativa destinada a retirar do advogado uma prerrogativa que lhe é assegurada para o regular exercício de sua atividade profissional.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

*  O texto que segue foi extraído da opinião legal do autor, elaborada a pedido do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados) e do Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro).

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Fonte: Consultor Jurídico

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