Representação judicial de filiados de associação exige autorização

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Por Brenda Neri — Consultor Jurídico

Uma associação de moradores e proprietários não tem legitimidade para representar judicialmente os condôminos para questionar as decisões internas de um condomínio, sem que haja autorização expressa dos envolvidos.

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Juíza extinguiu ação de entidade que pediu anulação de assembleia condominial

Com esse entendimento, a juíza Ana Leticia Martins Santini, da 23ª Vara Cível de Brasília, extinguiu uma ação movida por uma associação de moradores e proprietários contra um condomínio residencial para anular a validade de uma assembleia que discutiu a previsão orçamentária para o ano.

Segundo a autora, o edital apresentado previa um reajuste da taxa de 19,74%, sem redução do quadro de empregados, ou de 15,98%, com o desligamento de quatro funcionários, e apontou que manter o valor vigente da contribuição condominial implicaria o corte de dez funcionários.

O plano incluiu ainda a instituição de taxa extraordinária estimada entre R$ 185 e R$ 200 por unidade familiar, para o custeio de obras e serviços do prédio.

A entidade afirmou que o edital já havia sido rejeitado em assembleia anterior, feita em 15 de abril de 2026. O condomínio agendou uma nova reunião virtual para maio, mas os moradores souberam apenas um dia antes.

O grupo entrou na Justiça com o pedido de tutela antecipada de urgência, afirmando que a aprovação geraria efeitos patrimoniais imediatos e de difícil reversão aos condôminos. O juízo acolheu o pedido.

A administração agendou uma nova assembleia para o dia 25 de julho de 2026, de forma presencial, que também foi contestada na Justiça. A entidade sustentou que a publicação reeditava a pauta que já foi suspensa.

O juízo entendeu que a decisão anterior valia especificamente para a reunião de maio, sem proibir de forma genérica futuras deliberações sobre a taxa condominial.

Autorização expressa

A assembleia ocorreu na data prevista, mas o grupo ressaltou que a administração não apresentou estudos financeiros ou um plano de contenção de despesas que justificassem os percentuais. Afirmou ainda que a menção sobre o corte de funcionários, caso a proposta não fosse aprovada, representou um instrumento de pressão sobre os moradores e comprometeu a liberdade de voto.

A autora reforçou que a proposta de reajuste já havia sido rejeitada em assembleia anterior, por 181 votos contrários, 174 favoráveis e três abstenções.

O condomínio argumentou que a sociedade não tem legitimidade para ajuizar o processo. Ressaltou também que a autora não demonstrou autorização expressa dos associados para defender na Justiça direitos individuais relacionados à participação e ao voto em assembleia.

Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá a questão quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Falta de legitimidade

A magistrada citou o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, ao reforçar que as entidades associativas, apenas quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Ela enfatizou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, sob o regime da repercussão geral fixado no Tema 82, firmou a tese de que a previsão em uma cláusula genérica do grupo não basta para legitimar a atuação judicial na defesa dos direitos dos filiados. “Exige-se autorização expressa, que pode ser individual ou concedida por deliberação assemblear.”

Segundo a magistrada, “a associação não se confunde com o condomínio, não ocupa a posição jurídica de condômina e não é titular de fração ideal submetida às contribuições aprovadas em assembleia.”

A relatora sustentou que a falta de autorização expressa impede o reconhecimento de legitimidade ativa da autora para pedir a anulação da assembleia e extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

O advogado Felipe Bayma representou a administração.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 0742614-96.2026.8.07.0001

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Fonte: Consultor Jurídico

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