Ofensas contra muçulmana em briga gera condenação por xenofobia
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
A juíza Fernanda Alves da Rocha Branco de Oliva Politi, da 2ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo (SP), condenou uma mulher a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, por xenofobia contra uma muçulmana. A pena foi convertida em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária em razão da ré ser primária.
Fernando Frazão/Agência BrasilA acusada foi denunciada por injúria em razão da raça (artigo 2º-A da Lei do Racismo) por proferir diversos xingamentos contra a vítima durante um desentendimento em um estacionamento. Na situação, a ré chamou a outra mulher de “raça de mal educada”, além de dizer “volta para o seu país”.
Diversas testemunhas presenciaram o ocorrido e intervieram na situação. Em juízo, a acusada afirmou que também teria sido ofendida, por causa da idade, sendo chamada de “velha”. Durante a instrução, uma testemunha prestou depoimento sobre o ocorrido.
Intenção de ofender
A magistrada, ao analisar o caso, explicou que em situações de ofensa à honra e à dignidade, a palavra da vítima ganha mais peso probatório, em especial quando em consonância com outros elementos. No caso, a declaração da testemunha e do marido da ré, que presenciou os ataques da esposa, cumpriram esse papel.
Ambos afirmaram que a acusada ofendeu não apenas a vítima, mas toda a etnia à qual ela pertence, declarando que ela deveria “voltar para sua terra”. Na visão da juíza, isso foi o suficiente para motivar a condenação da mulher. Além disso, ela frisou que os registros das câmeras também corroboram a versão da vítima, pois, apesar de não registrarem as ofensas em si, os equipamentos gravaram o momento em que o público do estacionamento interveio contra a ré.
A juíza explicou que o fato de as injúrias terem ocorrido em contexto de desentendimento também não afasta a condenação. Para ela, a acusada optou ativamente por ofender a mulher utilizando sua etnia, grupo de pertencimento e ascendência.
“Registre-se que não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sob o argumento de que a discussão decorreu de atrito por vaga de estacionamento e que o nervosismo da acusada impediria a formação do dolo específico de injuriar. Isso porque a origem cotidiana do desentendimento entre as partes não autoriza nem descaracteriza a subsequente agressão verbal com viés discriminatório […] A conduta da acusada não atingiu tão somente atributos ordinários da personalidade (como inteligência ou aptidão para conduzir veículos), mas atacou diretamente a dignidade e a honra da vítima com esteio em estigmas de raça, etnia e procedência”, concluiu a magistrada.
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Processo 1509184-88.2026.8.26.0455
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Fonte: Consultor Jurídico