STJ veta regime híbrido de PMPF e MVA para base de cálculo do ICMS-ST

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Por Danilo VitalConsultor Jurídico

Para apurar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), o legislador estadual pode instituir o modelo do Preço Médio Ponderado ao Consumidor (PMPF) em substituição ao da Margem do Valor Agregado, mas a escolha por um exclui a possibilidade do outro.

Marco Aurélio Bellizze 2024 Gustavo Lima/STJ
Regime híbrido para calcular ICMS-ST foi vetado no voto vencedor do ministro Bellizze

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ilegal um trecho de um decreto de Rondônia que instituiu sistema de gatilho fiscal para a tributação sobre determinados produtos.

O resultado, por 3 votos a 2, alinha a 2ª Turma ao posicionamento assumido pela 1ª Turma sobre o tema. Com os recursos já julgados, foram declarados ilegais os sistemas de gatilhos adotados por Rondônia, Rio de Janeiro e São Paulo.

Regime híbrido e ilegal

O sistema rondoniense foi desenhado para permitir a arrecadação do ICMS-ST sempre sobre o maior valor possível, a partir da margem de variação entre os dois métodos.

A base é o PMPF, um valor fixo definido pela Secretaria da Fazenda a partir de pesquisas periódicas para identificar o preço médio real praticado nas prateleiras do estado. Já a MVA é uma porcentagem que estima o ganho ao longo da cadeia.

Em Rondônia, o cálculo do ICMS-ST seria feito a partir do PMPF até o ponto em que a MVA fique mais de 20% acima dele, momento em que seria substituído. Esse é o chamado gatilho fiscal, que ambas as turmas do STJ agora vetam.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que propôs esse alinhamento jurisprudencial. Votaram com ele os ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Voto vencedor

A conclusão de Bellizze é que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) autoriza, no artigo 8º, parágrafo 6º, a adoção do PMPF em substituição ao método da MVA, previsto no inciso II do caput do mesmo dispositivo legal.

Ela não permite, no entanto, a adoção simultânea de dois modelos de base presumida condicionados ao preço praticado pelo substituto. Ou seja, quem escolhe o PMPF não pode eleger um gatilho fiscal para voltar à MVA.

Ao acompanhar o relator, Teodoro Silva Santos disse que o PMPF é um regime autônomo que substitui a MVA. Seu uso condicional a partir da comparação de resultados arrecadatórios extrapola a dicção da lei, segundo ele.

“Adotar simultaneamente os dois métodos de determinação de base apenas no momento do cálculo do tributo não é a intenção da lei complementar federal de regência”, concordou Afrânio Vilela.

Voto vencido

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelo ministro Francisco Falcão. Ela identificou na Lei Khandir margem para validar o mecanismo do gatilho fiscal adotado por Rondônia.

“Não vislumbro nenhuma violação ao princípio da legalidade no fato de o estado de Rondônia ter legislado como o fez. Inclusive vários outros estados, como Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, já se valeram de mecanismos análogos para isso”, disse a ministra.

REsp 2.226.565

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Fonte: Consultor Jurídico

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