STF vai reiniciar análise de impactos ambientais da Lei da Liberdade Econômica
Por José Higídio — Consultor Jurídico
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque na tarde desta sexta-feira (18/9) e, com isso, interrompeu o julgamento do Plenário sobre possíveis impactos ambientais negativos da Lei da Liberdade Econômica.
Antonio Augusto/STFAssim, a análise será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, a sessão era virtual, com término previsto para as 23h59 desta sexta. Antes do pedido de destaque, três ministros haviam se posicionado a favor das regras estabelecidas pela lei.
Contexto
A corte analisava uma ação movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A preocupação da legenda é que a lei, publicada em 2019, tenha flexibilizado demais o licenciamento ambiental e desprotegido os povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais.
Na visão do partido, três trechos da norma afastam garantias constitucionais. Um deles estabelece que, se as autoridades não se manifestarem dentro do prazo determinado, os pedidos de liberação de atividades econômicas são aprovados automaticamente (de forma tácita).
Segundo o PSB, em temas ambientais, a aprovação tácita viola o desenvolvimento sustentável e configura um retrocesso, pois a Constituição proíbe práticas que coloquem em risco a diversidade biológica.
No caso de órgãos como a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Fundação Cultural Palmares, a sigla entende que esse modelo de aprovação afeta povos e comunidades tradicionais sem avaliação prévia e sem consulta aos atingidos.
Outros trechos contestados da lei são os que dispensam quaisquer atos públicos para a liberação de atividades econômicas de baixo risco; e os que impedem a exigência de medidas compensatórias em espaços urbanos se elas extrapolarem as áreas ou situações diretamente afetadas pelo empreendimento.
Voto do relator
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou por validar todos os pontos da lei questionados. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Segundo Zanin, a Lei da Liberdade Econômica não afasta a legislação ambiental específica, não autoriza a aprovação tácita de licenças ambientais e não dispensa o estudo de impacto ambiental antes da implementação de empreendimentos.
De acordo com o relator, a aprovação tácita prevista na lei não se aplica ao licenciamento ambiental, nem a procedimentos que dependem da manifestação dos órgãos de proteção aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
A norma de 2019 deixa claro que esse modelo de aprovação não vale para “hipóteses expressamente vedadas em lei”. E a Lei Complementar 140/2011 proíbe a aprovação tácita no licenciamento ambiental.
Além disso, o Decreto 10.178/2019 prevê que o prazo para a decisão administrativa só começa a ser contado na data em que todos os elementos de instrução do processo forem apresentados. Ou seja, a aprovação tácita não pode ocorrer sem os estudos de impacto ambiental e as manifestações dos órgãos técnicos, pois, em uma situação como essa, o prazo sequer teve início.
Já os povos indígenas e tradicionais, pela Constituição, têm direitos originários sobre as terras que ocupam. Uma aprovação tácita jamais poderia afastar esses direitos ou autorizar a ocupação de terras demarcadas.
Para o ministro, a regra da aprovação tácita remove obstáculos burocráticos ao exercício da atividade econômica e atribui consequências à demora injustificada dos órgãos públicos.
Quanto à dispensa de atos de liberação para atividades de baixo risco, Zanin considerou que a lei “apenas reservou a exigência de autorização prévia àquelas atividades que, por sua natureza, demandam controle estatal mais intenso”.
Na sua visão, não há risco ambiental, pois essas atividades — agências de viagem, chaveiros, salões de beleza etc. — não têm “potencial poluidor ou degradador relevante”. Assim, seria desproporcional submetê-las aos mesmos procedimentos exigidos para atividades “potencialmente poluidoras ou de elevado risco social”.
O magistrado ainda lembrou que, conforme a Constituição, o exercício de atividades econômicas só depende de autorização de órgãos públicos “nos casos previstos em lei”.
Por fim, com relação à dispensa de medidas compensatórias, o relator explicou que a norma não as elimina totalmente, mas as classifica como abusivas quando não tiverem relação com os impactos efetivamente gerados pelo empreendimento urbano. Isso dá “previsibilidade e segurança jurídica às relações entre o poder público e os particulares”.
O STF já decidiu que o valor da compensação ambiental deve ser proporcional ao impacto. Segundo Zanin, a Lei da Liberdade Econômica somente estende esse critério ao Direito Urbanístico.
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ADI 6.528
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Fonte: Consultor Jurídico