Sindicato pode defender um único trabalhador em todas as fases do processo

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Por Giovanna — Consultor Jurídico

Os sindicatos têm legitimidade para defender, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, direitos dos integrantes da categoria que representam, mesmo que a ação envolva apenas um trabalhador.

tribunal superior do trabalho tst TST
TST fixou tese jurídica vinculante em julgamento de recurso de revista repetitivo

Esse entendimento foi firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho nesta segunda-feira (28/9), em um julgamento de incidente de recurso de revista (Tema 27), e deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

Para a maioria do TST, a necessidade de individualizar os beneficiários ou quantificar os valores devidos não afasta a legitimidade sindical.

O caso concreto que gerou a tese é uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra um banco, envolvendo um único empregado que pediu o cumprimento de regras de progressão funcional previstas em uma norma do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), sucedido pelo réu.

Na ação, o sindicato cobrava reajustes salariais e promoções automáticas por antiguidade e mérito no mínimo a cada três anos.

A vara do Trabalho extinguiu o processo sem analisar o pedido por entender que a análise só seria possível por meio de uma ação individual, na qual se apreciariam as condições específicas do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

O caso chegou ao TST e foi analisado inicialmente pela 7ª Turma, que, diante da relevância da questão, propôs a instauração de incidente de recursos repetitivos para definir os limites da atuação dos sindicatos nesses casos.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acolheu a proposta e encaminhou o tema para julgamento pelo Tribunal Pleno.

Máxima efetividade

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do incidente, reafirmou que a Constituição assegura aos sindicatos ampla possibilidade de defender os direitos e os interesses dos integrantes da categoria, inclusive quando se trata de direitos individuais.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 823), decidiu que os sindicatos podem pleitear direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nas fases de liquidação e execução, sem necessidade de autorização individual dos trabalhadores.

Para Balazeiro, o entendimento do STF deu “a máxima efetividade a mecanismos de tutela de direitos sociais e individuais dos trabalhadores” e não dá nenhuma margem de interpretação que diminua a atuação do sindicato para representar a categoria.

Nesse sentido, a necessidade de identificar os trabalhadores beneficiados ou calcular individualmente os valores devidos não retira a legitimidade do sindicato. O relator lembrou que essas providências podem ser realizadas posteriormente, inclusive nas fases de liquidação e execução.

Para o ministro, a solução coletiva deve ser priorizada, evitando que, depois de uma ação coletiva, centenas ou milhares de trabalhadores tenham de iniciar processos individuais.

“A tendência mais moderna no processo coletivo é a de se prestigiar não apenas a execução coletiva, mas aquela que é feita sem qualquer intervenção dos membros da categoria”, afirmou. Essa forma de execução, na sua avaliação, beneficia o grupo e também torna o trabalho do Poder Judiciário mais eficiente.

Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida.

Tese

A tese aprovada foi a seguinte:

1) As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

2) A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

IncJulgRREmbRep 0002061-71.2019.5.09.0653

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Fonte: Consultor Jurídico

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