Retenção contínua de autos por advogado afasta prescrição de crime permanente
Por Manuela Rached Pereira — Consultor Jurídico
A retenção indevida e contínua de autos judiciais por advogado é crime de natureza permanente, sendo a contagem do prazo de prescrição do delito iniciada somente a partir do momento em que os documentos são restituídos.
Pedro França/STJCom base nesse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso do Ministério Público mineiro para anular uma sentença que reconheceu a prescrição de um caso em favor de um advogado na comarca de Araguari.
Segundo a denúncia, o réu reteve os autos de uma ação penal e, quando cumprido um mandado de busca e apreensão contra ele, alegou não estar com os documentos.
A não restituição de autos recebidos por advogado ou procurador é prevista como crime no artigo 356 do Código Penal.
A decisão de primeira instância declarou extinta, por prescrição, a punibilidade do delito, por considerar o recebimento da denúncia, em fevereiro de 2018, como último marco interruptivo na contagem do prazo processual. Na ocasião, o juízo pontuou que a sentença condenatória anteriormente proferida contra o réu foi anulada por extravio de mídia da audiência e, portanto, não interrompeu a prescrição.
No recurso, o MPMG sustentou que o delito possui natureza permanente e que, sendo assim, a prescrição começa a correr somente depois de cessado o delito, conforme o artigo 111, inciso III, do CP. Na sequência, ressaltou que os autos não foram devolvidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e que o advogado não apresentou justificativa formal negando a carga dos autos ou comprovante de que teria restituído os papéis. Com isso, o órgão pediu o afastamento da prescrição para o prosseguimento do processo ou, subsidiariamente, a condenação imediata pelo TJ mineiro.
Já a defesa argumentou que o delito é instantâneo de efeitos permanentes, e se consumou no momento em que o advogado, quando intimado, não devolveu o processo. Assim, defendeu a retenção posterior dos autos pelo réu apenas como consequência do ato inicial. Por fim, a Defensoria Pública argumentou pelo desprovimento do recurso, alegando que passaram-se mais de oito anos desde o recebimento da denúncia, sem registro de causa suspensiva ou interruptiva no período.
Crime permanente
Para a relatora, desembargadora Paula Cunha e Silva, “a declaração do acusado de que não estaria com os autos, desacompanhada de elemento objetivo que demonstre quando e de que forma teria cessado sua disponibilidade sobre eles, não permite estabelecer o encerramento da permanência” do crime.
Com isso, a magistrada confirmou que o caso trata de crime permanente, ao qual se aplica o artigo 111, inciso III, do CP, como defendido pelo MP. Ela sustentou que o recebimento da denúncia “não encerra a conduta delitiva nem transforma o delito em instantâneo”, argumentando que o marco interruptivo estabelecido nos termos do artigo 117, inciso I, do CP, somente se aplica quando o prazo prescricional já está em curso.
A relatora pontuou que o mesmo entendimento sobre a interrupção do curso da prescrição foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp nº 2.210.892/MG. Na ocasião, foi estabelecido que o recebimento da denúncia não constitui, por si só, marco inicial da prescrição do crime permanente, por não implicar que o delito foi cessado.
Ela citou ainda o julgamento do AREsp nº 2.333.648/MG , que firmou o entendimento de que, quando não há a informação de que o crime permanente foi encerrado, não é possível iniciar a contagem prescricional a partir do recebimento da denúncia. A desembargadora ponderou, contudo, que “a adoção desse entendimento não torna o delito imprescritível”.
“O prazo prescricional permanece integralmente aplicável, apenas tendo como termo inicial a cessação da permanência, conforme determinação legislativa. Enquanto não demonstrado o encerramento da conduta omissiva, não se inicia a contagem da prescrição”, destacou.
Por fim, a relatora ressaltou que a condenação imediata do recorrido pelo colegiado do tribunal, como requerido subsidiariamente pelo MP, “não se mostra adequada”. Ela justificou que a sentença recorrida “limitou-se ao reconhecimento da prescrição e não examinou o mérito da imputação, ao passo que o pronunciamento condenatório anterior foi integralmente anulado e não pode servir de fundamento para nova condenação”.
A magistrada determinou, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, afastada a prescrição, seja proferida uma nova sentença com apreciação do mérito da ação penal.
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Rese 1.0000.26.458726-2/001
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Fonte: Consultor Jurídico