Preservar sigilo de advogado é garantia civilizatória, não privilégio
Por Manuela Rached Pereira — Consultor Jurídico
A preservação do sigilo de conversas entre advogado e cliente é uma garantia civilizatória que não deve ser vista como privilégio de investigados ou da classe profissional. Assegurar que o acusado tenha ampla defesa aumenta a imparcialidade do Judiciário e protege a democracia. É o que avaliam especialistas em Direito Penal e Processual Penal ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Rovena Rosa/Agência BrasilOs advogados analisaram o contexto da exposição de diálogos protegidos por sigilo profissional envolvendo as investigações do caso Master e outros episódios de repercussão na última década.
Em artigo publicado nesta quinta-feira (24/9) no jornal Folha de S.Paulo, o advogado criminalista Sérgio Leonardo, procurador-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e defensor do banqueiro Daniel Vorcaro, alerta para uma “banalização dos vazamentos” de conteúdos do celular de seu cliente, que incluem diálogos íntimos e com seus advogados, divulgados sem autorização judicial.
Para o criminalista, a garantia do sigilo entre cliente e advogado ultrapassa o caso Master e “não é favor concedido a acusados”, mas uma “conquista civilizatória” que garante a convivência no Estado Democrático de Direito.
O advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), Antonio Pedro Melchior, corrobora a análise. Segundo ele, o que os recentes vazamentos colocam em xeque é “a própria dignidade do sistema de Justiça”, que precisa estar blindado a interferências que “afetam toda a produção de conhecimento válido, íntegro e confiável no âmbito de um processo”.
“Do ponto de vista do advogado, é uma violação grave às prerrogativas que estão na base do que se entende como Estado de Direito e ao devido processo legal. Do ponto de vista do cliente, afeta as garantias inerentes ao plano de defesa”, diz Melchior.
Quebra de confiança
O criminalista Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, também entende que a preservação do sigilo de comunicações entre cliente e advogado é “prerrogativa da maior importância”, diretamente ligada à garantia constitucional de ampla defesa.
“Não se trata de um privilégio, mas de uma garantia civilizatória”, defende Lopes Jr. “O vazamento desse tipo de conversa é mais uma nefasta criminalização e desmoralização da advocacia criminal. É acabar com a confiança que estrutura o lugar da defesa, pois não há defesa sem a confiança entre cliente e advogado”, ressalta.
Ele destaca que, além de comprometer a confiança profissional e violar uma prerrogativa legal, a divulgação ilegal “transforma o advogado em fonte de prova contra o próprio cliente, em uma subversão completa de funções e papéis”.
Na avaliação do presidente do Ibccrim, o vazamento de conversas entre advogado e cliente em contexto de processos de grande repercussão busca “criar uma atmosfera pública que sirva à construção de narrativas persecutórias”.
“A ideia desses vazamentos é criar uma heurística de condenação, prejudicando o trabalho da defesa e o exercício de direitos e garantias constitucionais asseguradas a todos os cidadãos”, afirma Melchior.
Já o criminalista Fernando Fernandes, ex-procurador adjunto da Procuradoria de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, pondera que é preciso diferenciar o exercício legal da profissão de eventuais condutas ilícitas exercidas por advogados.
“É evidente que o sigilo profissional do advogado com o cliente não pode ser violado e que a divulgação de suas trocas coloca em risco a profissão e a democracia”, reforça Fernandes. “ Mas, em casos em que o conteúdo das conversas não esteja dentro do escopo da atividade advocatícia, o sigilo profissional não pode servir para acobertar esse comportamento”, adverte.
Limite intransponível
A Constituição , em seu artigo 133, reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça, “sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, enquanto o Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/1994 ) assegura a inviolabilidade de suas comunicações profissionais (artigo 7º, II) e tipifica como crime violá-las (artigo 7º-B).
Já a Lei de Interceptações Telefônicas ( 9.296/1996) estabelece a inutilização do que não interessa à prova, ao passo em que a Lei de Abuso de Autoridade ( 13.869/2019 ) pune quem divulga gravação sem relação com os fatos, expondo a intimidade alheia.
Em seu artigo, Sérgio Leonardo argumenta que, se a exposição de conversas entre advogados e clientes passar a ser normalizada em processos de grande repercussão, a prática em breve se tornará “regra em qualquer delegacia do país, contra réus sem nome e sem visibilidade”.
Por isso, de acordo com ele, “o Supremo tem a oportunidade de dizer, com clareza, que esse limite não se cruza”, determinando que as conversas entre cliente e advogado sejam separadas do material e inutilizadas, e que a origem dos vazamentos seja apurada. “Menos do que isso, é aceitar que o sigilo profissional valha apenas até a próxima manchete”, conclui no artigo.
É o que também avaliam Aury Lopes Jr. e Antonio Pedro Melchior. Para ambos, o Supremo Tribunal Federal tem o dever de determinar a investigação rigorosa de vazamentos que afetam a integridade e lisura do devido processo legal.
Melchior defende que, anteriormente, os órgãos responsáveis por custodiar materiais apreendidos em decorrência de decisão judicial devem assegurar que as informações não sejam ilicitamente extraídas e vazadas para veículos de comunicação sob o pretexto de dar publicidade a um potencial crime.
Contudo, quando o vazamento ilegal já ocorreu, “o adequado é que seja examinada a possibilidade de anulação de atos de investigação que se refiram a conversas entre clientes e advogados”, segundo o advogado.
Nesses casos, aponta Lopes Jr., uma atuação firme do STF se faz necessária também para “comunicar às instâncias inferiores e demais agentes do Estado que o advogado e a defesa são indispensáveis à administração da Justiça e que o respeito às suas prerrogativas é uma conquista civilizatória que não admite retrocesso”.
Grampo lavajatista
Na última década, outros casos de grande repercussão pública envolvendo quebras de sigilo profissional geraram debates sobre o limite das investigações e suas exposições públicas.
Conforme noticiado pela ConJur com exclusividade em 2016, o juiz javatista Sergio Moro quebrou o sigilo do telefone central da sede do Teixeira Zanin Martins Advogados , então chamado Teixeira, Martins e Advogados, responsável pela defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao todo, 25 advogados com pelo menos 300 clientes foram grampeados. Telefonemas de empregados e estagiários do escritório também foram interceptados pela finada “lava jato”.
O grampo foi conseguido com uma dissimulação do Ministério Público Federal. No pedido de quebra de sigilo de telefones ligados a Lula, os procuradores da República incluíram o número do escritório como se fosse da Lils Palestras, Eventos e Publicações, empresa de palestras de Lula.
Acontece que, quando alguém ligava para a banca, imediatamente tocava a mensagem “você ligou para o Teixeira, Martins e Advogados”, o que já colocava em xeque a tese de que os procuradores grampearam o escritório por engano. Com o novo diálogo, a versão do MPF fica ainda mais frágil. A mensagem também contraria uma declaração dos procuradores, que inicialmente afirmaram não ter escutado nenhuma conversa.
Ao ser publicada a notícia de que o escritório foi interceptado, os procuradores de Curitiba disseram que o procedimento ocorreu por engano, já que no Google o número aparecia como sendo da Lils, e não da banca.
Ainda conforme apurou a ConJur à época, o grampo ocorreu durante 23 dias, entre fevereiro e março de 2016. Ao todo, foram interceptadas 462 ligações, nem todas relacionadas à defesa do ex-presidente, mas todas feitas ou recebidas pelos advogados ou demais trabalhadores do escritório. Para os advogados, a interceptação foi uma estratégia do MPF para se antecipar à defesa.
Sigilo de fonte
Em agosto, repercutiram medidas determinadas pelo ministro do STF Alexandre de Moraes em uma investigação que apura a possível existência de uma estrutura de monitoramento e perseguição contra o ministro Flávio Dino e seus familiares.
Na ocasião, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão que tinham entre os alvos o ex-deputado estadual, delegado federal aposentado e então secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do governo do Maranhão Raimundo Cutrim. A apuração investiga crimes de perseguição e difamação e chegou a Cutrim a partir de elementos obtidos em uma etapa anterior da investigação envolvendo o blogueiro Luís Pablo Conceição Almeida.
A identificação de Cutrim como fonte do comunicador e outras diligências provocaram críticas de entidades ligadas ao jornalismo, que manifestaram preocupação com possíveis efeitos das medidas sobre a garantia constitucional do sigilo da fonte.
A investigação, no entanto, não se limita ao conteúdo das reportagens. A apuração busca esclarecer se houve uma atuação organizada destinada a acompanhar os deslocamentos de Dino e de seus familiares e a divulgar informações obtidas de maneira irregular. Também é investigada a eventual participação de agentes públicos no acesso a dados restritos.
Sobre o caso mais recente, o criminalista Fernando Fernandes avalia que é possível traçar paralelos entre elementos das investigações envolvendo o ex-banqueiro Daniel Vorcaro e o blogueiro Luís Pablo Conceição Almeida.
“Quando o diretor jurídico do Vorcaro troca mensagem com ele, e nessas mensagens constam desvios da advocacia, como, ao que parece, contratar filhos de ministros e realizar pagamentos com fim de vantagens ilícitas, isso não é advocacia”, avalia Fernandes. “Da mesma maneira que o jornalista que foi objeto de busca e apreensão do STF no caso Flávio Dino o foi porque o sigilo da fonte não pode acobertar um desvio do jornalismo”, completa.
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Fonte: Consultor Jurídico