Fim da ‘taxa das blusinhas’ e novo princípio constitucional da neutralidade tributária: como harmonizar?

0

Por Vinicius AbrantesConsultor Jurídico

A chamada “taxa das blusinhas” tornou popular o debate sobre as remessas internacionais de pequeno valor, mas também acabou reduzindo uma questão econômica, tributária e regulatória complexa à imagem de uma peça de roupa barata comprada em uma plataforma estrangeira. O que está em discussão, porém, é muito mais amplo são as condições de concorrência entre produtos vendidos por empresas estabelecidas no Brasil e aqueles adquiridos diretamente do exterior.

Receita terá de pagar salários de auditores que pararam por 78 dias Reprodução
Comércio eletrônico em escala global

Não estamos falando apenas de blusinhas. Eletrônicos, brinquedos, cosméticos e inúmeros outros produtos ingressam no Brasil e disputam o mesmo consumidor daqueles comercializados por empresas estabelecidas no país.

Nesse contexto, é necessário definir qual tratamento é compatível com a neutralidade, expressamente incorporada ao sistema de tributação do consumo pela reforma tributária.

De uma exceção entre pessoas físicas ao comércio eletrônico em escala global

A isenção historicamente associada às remessas de até US$ 50 estava relacionada a operações entre pessoas físicas, em realidade muito diferente daquela que hoje caracteriza o comércio eletrônico internacional. A própria Receita Federal já registrou compras em sites estrangeiros declaradas como se o remetente fosse pessoa física, embora houvesse operação comercial envolvendo pessoa jurídica.

O problema não surgiu com a compra internacional, mas com a transformação de uma sistemática concebida para pequenos envios em um canal relevante de comércio eletrônico transfronteiriço.

Pesquisa da CNDL e do SPC Brasil estima que 81,2 milhões de brasileiros adquiriram produtos importados ou enviados do exterior nos últimos 12 meses, equivalentes a 61% dos consumidores digitais. Após a retirada do Imposto de Importação de 20% sobre compras de até US$ 50, o movimento se intensificou. Em junho de 2026, foram 28,36 milhões de encomendas internacionais, crescimento de aproximadamente 118% em relação a junho de 2025.

Discussão não termina nos US$ 50

As alterações de 2026 não alcançaram apenas as compras inferiores a US$ 50. Nas remessas de valor superior, embora a alíquota do Imposto de Importação seja de 60%, há uma dedução sobre o imposto devido. Essa dedução, antes de US$ 20, foi ampliada para US$ 30, reduzindo também a carga efetiva dessas importações.

Spacca

O debate não está restrito às compras de baixo valor. A questão envolve a definição das condições em que produtos adquiridos no exterior devem concorrer com aqueles produzidos, importados regularmente e comercializados por empresas estabelecidas no Brasil.

Neutralidade não pode ser apenas teórica

A neutralidade orienta o sistema de tributação do consumo. Significa buscar um sistema que interfira o mínimo possível nas decisões dos agentes e não crie vantagens competitivas decorrentes exclusivamente da tributação.

Neutralidade não significa tratamento idêntico. Razões extrafiscais, sociais e econômicas podem legitimar diferenciações, desde que encontrem fundamento adequado. Por isso, o debate deve ir além de quem paga a taxa e considerar a compatibilidade entre as diferenças tributárias e regulatórias aplicáveis a produtos que disputam o mesmo consumidor e os parâmetros do novo modelo de tributação do consumo.

Concorrência não é apenas tributária

Quem produz ou importa comercialmente para vender no Brasil não enfrenta apenas a carga tributária. Precisa observar proteção ao consumidor, padrões técnicos, certificações, registros, etiquetagem e controles regulatórios.

Quando produtos adquiridos por canais distintos chegam ao mesmo consumidor submetidos a diferentes estruturas de certificação, fiscalização, conformidade, garantia e responsabilidade, há uma variável concorrencial que precisa ser considerada. Essas exigências também protegem a segurança e a qualidade dos produtos.

Igualdade de condições de concorrência, portanto, não se resume à alíquota do Imposto de Importação. É preciso considerar o conjunto de obrigações e custos suportados por quem produz, importa regularmente e comercializa no mercado brasileiro.

Argumento social também merece dados

A principal justificativa para a retirada do imposto tem sido o acesso ao consumo pela população de menor renda. É um argumento legítimo, mas não encerra a discussão.

Os dados mostram cenário mais complexo. Embora as compras internacionais também sejam realizadas por consumidores das classes C, D e E, elas não se restringem a essas faixas de renda. Consumidores das classes A e B igualmente recorrem às plataformas internacionais, havendo estudos que apontam, inclusive, maior proporção de compradores internacionais nas faixas superiores de renda. Enquanto as encomendas crescem, o varejo perde empregos.

No primeiro semestre de 2026, o comércio varejista brasileiro eliminou 45,9 mil empregos formais, seu pior resultado para o período desde a pandemia, enquanto a economia brasileira criou mais de 900 mil postos.

Embora esse resultado não possa ser atribuído exclusivamente ao crescimento das compras realizadas em plataformas internacionais, o dado não deve ser desconsiderado em um cenário de expressiva expansão das compras transfronteiriças, especialmente quando se discutem os efeitos concorrenciais das escolhas tributárias e regulatórias sobre empresas que disputam o mesmo consumidor.

Juros, endividamento das famílias, desaceleração econômica. Tudo isso impacta. Mas seria incorreto concluir que a o varejo nacional não se atualizou frente à transformação estrutural provocada pelo crescimento das compras transfronteiriças. Pelo contrário, dados oficiais das varejistas nacionais mostram o crescimento de receitas nas compras realizadas de forma não presencial. Porém, a análise do tema exige atenção aos efeitos concorrenciais das escolhas tributárias. Competir com quem não recolhe impostos seria o mesmo que jogar uma partida de futebol contra a seleção espanhola (apenas para referenciar a campeã do mundo), com o as pernas e braços amarrados.

Neutralidade como exigência do sistema

A reforma do sistema de tributação do consumo foi construída sob as premissas de simplificação, transparência e neutralidade. A discussão sobre as remessas internacionais talvez seja um dos primeiros testes concretos da capacidade de transformar esses princípios em critérios efetivos para as escolhas tributárias.

Não se trata de restringir o comércio internacional, limitar o acesso a produtos estrangeiros ou defender uma tributação elevada apenas porque ela sempre existiu. A concorrência internacional é saudável, estimula a eficiência, pode reduzir preços e amplia as opções do consumidor. Por outro lado, não se pode esquecer que a concorrência também pressupõe condições minimamente equilibradas entre os agentes que disputam o mesmo mercado.

Se produtos adquiridos de empresa estabelecida no Brasil e de plataforma estrangeira satisfazem a mesma necessidade e disputam o mesmo consumidor, diferenças tributárias e regulatórias capazes de interferir na decisão de compra precisam encontrar fundamento compatível com o sistema.

É nesse ponto que a neutralidade deixa de ser construção teórica e produz consequências concretas. Não basta afirmar que queremos um sistema neutro e adotar medidas que ampliem diferenças de tratamento entre agentes que disputam o mesmo mercado.

À luz dessas premissas, faz-se necessário pensar em alternativas que acomodem a necessidade de permitir ao consumidor de baixa renda o acesso a produtos de pequeno valor e ao mesmo tempo não causar à indústria nacional condições competitivas que promovam sua extinção.

O legislador poderia optar por privilegiar a condição social do consumidor, permitindo que pessoas inscritas no CadÚnico do governo federal tenham isenção no momento da compra ou cashback dos tributos incidentes, medida que poderia incluir inclusive os tributos sobre o consumo CBS e IBS, nos termos do artigo 112 e seguintes da LC 214/25, além do Imposto de Importação. O tratamento deveria ser estendido também às vendas no mercado interno. Assim, o cidadão de baixa renda compra o que e onde quiser, com o mesmo tratamento tributário, sem, todavia, privilegiar empresas situadas fora do país, que nada agregam em termos de geração de emprego e renda ao Estado e ao povo brasileiro. Tal medida, atende aos princípios da Constituição Federal da Igualdade e da Capacidade Contributiva.

Por outro lado, poderia o legislador eleger o critério do valor da compra, pensando em uma isenção escalonada. Por exemplo, isenção até determinado valor (US$ 10), e alíquota progressiva até chegar em US$ 50, sendo que de alguma forma, o benefício deveria se aplicar também às vendas no mercado interno. Assim, a progressividade da alíquota do imposto de importação, e por que não dos demais tributos federais, atenderia, em parte, aos preceitos da Capacidade Contributiva e da Igualdade.

Sabe-se que o imposto de importação não incide no momento da venda ao consumidor. Assim, a técnica da suspensão do imposto de importação no ato do desembaraço, e sua incidência, se e quando o item importado fosse vendido ao consumidor final em valor superior aos US$ 50 poderia ser aplicável, o que não significaria renúncia fiscal, mas sim tratamento igualitário às operações em condições iguais. Tal técnica de arrecadação acabaria por garantir simetria e tratamento não diferenciado por conta de origem do produto, preceito disposto no General Agreement on Tariffs and Trade (Gatt), do qual o Brasil é signatário.

A discussão sobre a chamada “taxa das blusinhas” ultrapassa o mero debate sobre o tratamento tributário aplicável às remessas de pequeno valor. O verdadeiro desafio subjacente, ainda pouco explorado no debate público, é garantir que o sistema tributário preserve a neutralidade e não crie desequilíbrios concorrenciais e tributários entre empresas estabelecidas no mercado brasileiro e plataformas estrangeiras que disputam o mesmo consumidor, e que, outrossim, são gigantes mundiais e pouco ou nada retornam em termos de empregos, arrecadação e renda ao Estado brasileiro. Do contrário, estar-se-á diante de flagrante violação a relevantes princípios da Constituição, que, inevitavelmente, merecerão de reparos pelo Poder Judiciário.

O post Fim da ‘taxa das blusinhas’ e novo princípio constitucional da neutralidade tributária: como harmonizar? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *