Cláusulas interpretativas em negociação coletiva
Por Otavio Calvet — JOTA
A Constituição de 1988 deu à negociação coletiva lugar de destaque. Reconheceu, como direito dos trabalhadores, as convenções e os acordos coletivos (art. 7º, XXVI) e admitiu que, por meio deles, se reduzam salários e se ajuste a jornada (art. 7º, VI, XIII e XIV). Uma leitura fiel ao texto constitucional deixaria pouca dúvida: ressalvados os direitos indisponíveis, o que é negociado coletivamente deve prevalecer sobre a lei.
Durante muito tempo, porém, prevaleceu na jurisprudência trabalhista outra leitura: a de que a negociação coletiva deveria, como regra, ampliar direitos e só excepcionalmente reduzi-los. O cenário começou a mudar com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir de 2015 (RE 590.415 e RE 895.759), ganhou reforço com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e se consolidou em 2022, no Tema 1046.
Nele, o Supremo fixou que são constitucionais as normas coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, mesmo sem indicar vantagens compensatórias específicas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Foram quase 34 anos entre a Constituição e esse precedente. Nesse período, predominou uma visão que desconfiava da capacidade de trabalhadores e empresas resolverem seus próprios interesses coletivos e preferia a tutela do Estado. É uma visão com raízes históricas e sustentada com fundamentos sérios. Divirjo dela porque entendo que a Constituição de 1988 apontou em outra direção.
Ainda assim, continua frequente o questionamento judicial de cláusulas coletivas: sua validade, sua interpretação e as consequências de eventual invalidade. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afetou temas para uniformizar o entendimento sobre o assunto (Tema 102 e 213 da Tabela de IRR).
As próprias partes, entretanto, podem contribuir para reduzir essa incerteza, definindo no instrumento coletivo critérios para a sua interpretação, o que não afasta o controle judicial, garantido pela Constituição (art. 5º, XXXV), que vincula o juiz sobre qual foi a intenção de quem negociou.
O caminho está no Código Civil. Em 2019, a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) acrescentou ao art. 113 o §2º: “As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.”
Sustento que essa regra vale para a negociação coletiva. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) manda aplicar o direito comum como fonte subsidiária (art. 8º, §1º). E, desde 2017, determina que a Justiça do Trabalho, ao examinar convenção ou acordo coletivo, verifique apenas os elementos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, guiando-se pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º). Se a CLT remete ao Código Civil para decidir se o instrumento é válido, é natural recorrer a ele também para decidir como interpretá-lo.
Com base no art. 113, §2º, as partes podem estabelecer dois tipos de regras interpretativas: uma que define o instrumento como um todo indivisível e outra que disciplina os efeitos, no tempo, de eventual invalidade. O juiz continua a controlar a legalidade do ajuste, mas passa a considerar os critérios escolhidos pelos negociadores, desde que não contrariem a ordem pública, cujos contornos estão no art. 611-B da CLT e nos direitos absolutamente indisponíveis.
A primeira regra parte de uma premissa simples: um acordo coletivo é uma troca. O sindicato aceita algo menos favorável e, em compensação, obtém outra vantagem. O art. 184 do Código Civil diz que, respeitada a intenção das partes, a invalidade de parte de um negócio só não atinge o restante se este puder ser separado. Se os negociadores declaram que suas concessões formam um pacote único, essa intenção orienta o juízo sobre o que é separável. Nessa leitura, não caberia anular a cláusula desfavorável e manter a vantagem que a compensava, o que romperia o equilíbrio do acordo e geraria enriquecimento sem causa.
A ideia tem apoio na lei. O art. 611-A, §4º, da CLT determina que, julgada procedente ação anulatória de cláusula coletiva, a cláusula compensatória, quando houver, também seja anulada, sem devolução do que foi pago. O legislador ligou as concessões entre si e impediu que uma parte escolhesse apenas o que lhe convém. O §2º do mesmo artigo acrescenta que a falta de contrapartidas expressas não torna o instrumento nulo; somado ao Tema 1046, isso indica que a reciprocidade pode estar no conjunto do acordo.
Por analogia, reforça o raciocínio o art. 421-A do Código Civil, que presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais e manda respeitar a divisão de riscos feita pelas partes. O direito do trabalho tem princípios protetivos próprios, mas, na negociação coletiva, a presença do sindicato é o que assegura o equilíbrio entre os lados.
A segunda regra trata dos efeitos da invalidade no tempo. Há duas perguntas diferentes. Quem recebeu uma vantagem por força do acordo deve devolvê-la se ele for anulado? A CLT responde que não. E a anulação vale só para o futuro ou também para o passado?
Defendo que a resposta à primeira orienta a segunda. Se a lei preserva, no período de vigência, a vantagem recebida pelo trabalhador, a coerência pede que também se preserve, no mesmo período, a concessão que a tornou possível. Do contrário, o passado seria tratado como se o acordo valesse para um lado e não para o outro, exatamente a leitura seletiva que o §4º quer impedir.
Reforçam a conclusão a natureza alimentar das verbas recebidas de boa-fé, incompatível com devoluções em massa, e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que manda considerar as consequências práticas da decisão (art. 20), indicar as consequências da invalidação de um ajuste (art. 21) e, quando for o caso, prever regime de transição (art. 23). Por não contrariar norma de ordem pública, esse efeito poderia, a meu ver, ser previsto nas próprias cláusulas interpretativas.
Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho
Há uma objeção forte: o §4º do art. 611-A protege o trabalhador, e usá-lo para limitar os efeitos da invalidade inverteria seu sentido. Penso que não. A modulação não retira do trabalhador nada que ele não tenha recebido em troca; apenas preserva a troca como foi feita. Os benefícios recebidos durante a vigência da norma, além do previsto em lei, produziram efeito equivalente à reparação pretendida. Nova indenização pela supressão do direito configuraria, nessa hipótese, enriquecimento sem causa.
Impedir a escolha seletiva de cláusulas e disciplinar os efeitos da invalidade no tempo dá previsibilidade à negociação coletiva, estimula acordos e reduz conflitos. Os arts. 113, §2º, 184 e 421-A do Código Civil, lidos com o art. 611-A, §§ 2º e 4º, da CLT, sob a batuta do Tema 1046 do STF, oferecem os instrumentos para proteger o equilíbrio do que foi negociado e valorizar a autonomia privada coletiva.
Fonte: JOTA