Arbitragem tributária e o futuro da solução de controvérsias

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Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

A publicação da Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, representa uma alteração na estrutura do contencioso tributário brasileiro. Ao modificar o Código Tributário Nacional para incorporar mecanismos de consensualidade e métodos alternativos de solução de controvérsias, a nova Lei ultrapassa uma simples reforma procedimental e sinaliza uma mudança na própria forma de compreensão da relação entre Fisco e contribuinte.

Entre as inovações, está a arbitragem especial tributária e aduaneira. Durante muitos anos, a possibilidade de utilização da arbitragem em matéria tributária foi cercada por objeções relacionadas à legalidade, à indisponibilidade do interesse público e, sobretudo, à indisponibilidade do crédito tributário. A Lei Complementar nº 236/2026 modifica significativamente esse cenário ao inserir expressamente a arbitragem na sistemática do Código Tributário Nacional.

A questão, portanto, já não se limita a discutir se a arbitragem tributária é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Com a sua incorporação ao Código Tributário Nacional, o debate desloca-se para um plano mais concreto: como estruturar um modelo de arbitragem tributária que concilie especialização técnica, celeridade e segurança jurídica com a observância da legalidade, da transparência e da isonomia na relação entre Fisco e contribuinte?

Da litigiosidade à pluralidade dos meios de solução de conflitos

O sistema tributário brasileiro foi historicamente estruturado sob uma lógica predominantemente litigiosa. A administração tributária constitui o crédito, o contribuinte o contesta nas instâncias administrativas e, não raramente, a controvérsia acaba submetida ao Poder Judiciário para discussão da legalidade ou da constitucionalidade da exigência fiscal.

Esse modelo continuará a existir, pois a LC nº 236/2026 não substitui a jurisdição estatal nem elimina o processo administrativo tributário. A mudança está no reconhecimento de que nem toda controvérsia tributária precisa ser solucionada exclusivamente pelas vias tradicionais do contencioso administrativo e judicial.

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A partir disso, a reforma promovida no CTN adquire especial importância ao inserir arbitragem, mediação, transação, programas de conformidade e mecanismos preventivos de solução de controvérsias em uma concepção mais ampla de administração tributária. O novo §2° do artigo 194 do CTN, por exemplo, determina que a administração tributária priorize e disponibilize métodos preventivos destinados à autorregularização do contribuinte antes da lavratura do auto de infração, além de prever programas de conformidade orientados por princípios como boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica, proporcionalidade e prevenção de litígios.

É nesse novo desenho institucional que a arbitragem tributária deve ser situada. Sua adoção não implica privatização da atividade tributária, nem autoriza a livre disposição do crédito fiscal pela administração. Significa, em verdade, reconhecer a possibilidade de que determinadas controvérsias tributárias, nos limites estabelecidos em lei, sejam submetidas à apreciação de terceiro imparcial e tecnicamente qualificado, apto a decidir a questão com especialização, celeridade e segurança jurídica.

A arbitragem, vale destacar, não autoriza o Fisco a deixar de cobrar tributos legalmente devidos. Ela apenas introduz uma via distinta para a definição jurídica acerca da existência, da extensão ou da exigibilidade da obrigação tributária controvertida.

Sob essa perspectiva, a LC nº 236/2026 aproxima o sistema tributário brasileiro de uma lógica de justiça multiportas, na qual diferentes instrumentos de prevenção e solução de conflitos podem coexistir e ser utilizados de acordo com a natureza e as particularidades de cada controvérsia.

A arbitragem passa a integrar expressamente o Código Tributário Nacional

A principal inovação está no novo artigo 171-A do CTN, que prevê a edição de lei especial para autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira como instrumento de solução de controvérsias e de resolução do contencioso administrativo e judicial. O parágrafo único do dispositivo reforça a relevância do instituto ao estabelecer que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

A LC nº 236/2026, com isso, fornece o fundamento normativo para a adoção da arbitragem em matéria tributária, mas não esgota a disciplina do instituto. Sua efetiva operacionalização dependerá da legislação especial prevista no próprio artigo 171-A, à qual caberá definir aspectos essenciais como as matérias arbitráveis, os requisitos para instauração do procedimento, a escolha dos árbitros, as hipóteses de impedimento e suspeição, o regime de publicidade das decisões, os custos envolvidos e a articulação entre a arbitragem, o processo administrativo fiscal e o processo judicial (art. 171-B, do CTN).

Há, nesse ponto, uma distinção fundamental entre reconhecer a arbitragem como instrumento legítimo de solução de controvérsias tributárias e criar as condições necessárias para que ela funcione de forma efetiva. A LC nº 236/2026 promoveu o primeiro movimento, o segundo dependerá da regulamentação que ainda deverá ser editada.

A mudança legislativa, todavia, não se restringe ao artigo 171-A. Isso porque o novo artigo 171-C dispõe que a arbitragem especial tributária e aduaneira, assim como a mediação e a transação, não caracteriza renúncia de receita para os fins do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A previsão enfrenta uma das objeções historicamente associadas à utilização de métodos alternativos de solução de controvérsias em matéria tributária. Submeter determinado conflito à arbitragem não significa autorizar o poder público a abrir mão do crédito tributário. O árbitro não concede benefício fiscal nem dispõe livremente de receita pública, sua função é solucionar, à luz do ordenamento jurídico, a controvérsia submetida à sua apreciação.

Assim, se a sentença arbitral reconhecer que determinada exigência é indevida, não haverá propriamente renúncia ao crédito, mas o reconhecimento de que aquela pretensão tributária não encontra fundamento jurídico para subsistir.

Os efeitos concretos da arbitragem sobre o crédito tributário

A relevância da LC nº 236/2026 torna-se ainda mais evidente quando se examinam os efeitos concretos atribuídos à arbitragem sobre o crédito tributário. O artigo 151 do CTN passou a incluir, em seu inciso VII, a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, medida essencial para assegurar efetividade ao instituto.

A previsão é coerente com a própria lógica da arbitragem. Não faria sentido submeter determinada controvérsia tributária à decisão arbitral e, ao mesmo tempo, permitir que a Fazenda Pública prosseguisse normalmente com a cobrança coercitiva do crédito discutido. Ainda assim, a lei estabeleceu disciplina específica para as hipóteses em que a execução fiscal já esteja em curso. Nesses casos, a suspensão da exigibilidade dependerá da existência de outra causa suspensiva ou do oferecimento, pelo sujeito passivo, de garantia integral no âmbito da arbitragem. Busca-se, assim, conciliar a utilidade prática do procedimento arbitral com a preservação do crédito público (artigo 151, §3°, do CTN).

A LC nº 236/2026 também promoveu alteração no artigo 156 do CTN, que passou a prever como hipótese de extinção do crédito tributário a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira. A previsão evidencia que a arbitragem não foi concebida como mecanismo meramente consultivo, mas como instrumento apto a produzir efeitos jurídicos concretos e definitivos sobre o próprio crédito tributário.

Na mesma direção, o artigo 174 foi alterado para estabelecer que a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira constitui causa de interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem.

Também merece destaque a nova redação do artigo 146 do CTN, que passou a reconhecer expressamente a sentença arbitral como fundamento capaz de modificar os critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, preservando-se, em relação ao mesmo sujeito passivo, sua aplicação apenas aos fatos geradores posteriores.

Consideradas em conjunto, essas alterações demonstram que a arbitragem deixou de ocupar uma posição periférica no debate tributário e passou a integrar a própria estrutura jurídica do crédito tributário. Não se trata apenas de admitir um novo procedimento, mas de atribuir à via arbitral efeitos típicos dos mecanismos tradicionais de solução do contencioso fiscal, inclusive sobre a exigibilidade, a extinção e a prescrição do crédito tributário.

Considerações finais

A LC nº 236/2026 inaugura uma nova etapa na forma de tratamento das controvérsias tributárias no Brasil. Ao inserir expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira no Código Tributário Nacional e lhe atribuir efeitos concretos sobre a exigibilidade, a extinção e a prescrição do crédito tributário, o legislador afastou o instituto do campo meramente teórico e o incorporou à estrutura normativa do sistema tributário.

A partir de agora, o debate deixa de se concentrar apenas na admissibilidade da arbitragem em matéria tributária e passa a se voltar à construção de um modelo capaz de funcionar de maneira efetiva, legítima e segura. Nesse ponto, a legislação especial prevista no artigo 171-A terá papel decisivo, já que será responsável por definir os limites de utilização do instituto, as matérias passíveis de arbitragem, os critérios para escolha dos árbitros, o regime de publicidade, os custos do procedimento e sua articulação com as esferas administrativa e judicial.

O desafio estará em conciliar as vantagens próprias da arbitragem, mormente especialização técnica, celeridade e flexibilidade procedimental, com as exigências inerentes ao Direito Tributário e à atuação da administração pública, entre elas legalidade, isonomia, transparência, impessoalidade e segurança jurídica.

Se adequadamente regulamentada, a arbitragem poderá representar mais do que uma nova via procedimental, porque poderá contribuir para a construção de um sistema de solução de controvérsias fiscais menos dependente da litigiosidade prolongada e mais orientado à eficiência, à previsibilidade e à adequada resolução dos conflitos.

A LC nº 236/2026 não encerra a discussão sobre arbitragem tributária, mas inaugura uma etapa mais concreta e complexa. O fundamento normativo foi estabelecido. Resta agora definir de que forma esse instrumento será incorporado à prática do contencioso fiscal brasileiro e se será capaz de cumprir a função que dele se espera: oferecer uma alternativa tecnicamente qualificada, célere e juridicamente segura para a solução das controvérsias entre Fisco e contribuinte.

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Fonte: Consultor Jurídico

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