ADC 80 do STF e a busca por litigância responsável na Justiça do Trabalho

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Por Clarissa Mello da Mata — JOTA

A decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os critérios para concessão da justiça gratuita colocou ainda mais fogo na histórica discussão sobre o acesso à justiça. Isso porque o acesso à justiça não se define somente pelo direito de petição, mas pelo direito de receber a efetiva, célere e completa prestação jurisdicional, cada vez mais prejudicada pelo crescente número de ações distribuídas todos os anos no Judiciário brasileiro.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], o Poder Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos pendentes. No mesmo ano, ingressaram 40,9 milhões de processos, com crescimento de 3,5% nos casos novos: 4,3% na Justiça Estadual e 6,5% na Justiça do Trabalho.

Os números assustam ainda mais na comparação com a Europa. Segundo análise do CNJ[2] com dados da CEPEJ, comissão do Conselho da Europa que mede a eficiência dos judiciários, o Brasil tem 18,55 casos novos por 100 habitantes, contra 4,44 na União Europeia, e 37,93 processos pendentes por 100 habitantes, cerca de 15 vezes mais que os 2,58 europeus. Já em número de juízes, o Brasil conta com nove para cada 100 mil habitantes, metade dos 18 da União Europeia.

Ou seja, o Judiciário brasileiro enfrenta muito mais processos com muito menos juízes, o que compromete sua efetividade e pode influenciar a própria “efetiva justiça” feita nos casos concretos. Na Justiça do Trabalho, os números indicam relação com os critérios de justiça gratuita.

A Justiça do Trabalho encerrou 2025 com 5,2 milhões de processos pendentes. Em 2018, ano seguinte à reforma trabalhista, que instituiu novos critérios para a justiça gratuita e para os honorários de sucumbência, o acervo, que crescia desde 2009, teve redução de 656 mil processos, o primeiro freio da série histórica, justificado pelo receio de como o Judiciário aplicaria as novas regras. Após 2020, com a maior consolidação do tema nos tribunais, os números voltaram a subir.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 (ADC 80), julgada pelo STF em 3/9/2026, discutia exatamente a constitucionalidade do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivador desse “freio” em 2018. Por maioria de votos, o STF julgou o pedido parcialmente procedente e declarou inconstitucional a expressão que fixava o critério de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A decisão se fundamentou principalmente no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a assistência jurídica gratuita será prestada “àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos”. Nas palavras do ministro Cristiano Zanin, é “inconstitucional a concessão do benefício da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na autodeclaração da parte”.

De forma pouco ortodoxa, digamos, o STF conferiu interpretação conforme ao § 3º e adotou como parâmetro a faixa de isenção do imposto de renda prevista na Lei 15.270/2025. Assim, há presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5.000,00. Acima desse valor, o autor precisa comprovar que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família.

Portanto, o STF não afastou a possibilidade de o Reclamante que receba acima de R$ 5.000,00 ser beneficiário da justiça gratuita. Apenas fixou o limite da presunção, já que a prática vem mostrando abuso na simples autodeclaração de pobreza.

A primeira e legítima crítica à decisão é se poderia ter sido fixado o critério de R$ 5.000,00. A decisão tende a ser interpretada como usurpação, pelo Judiciário, da tarefa do Legislativo, o que não é caso isolado no STF, mas encontra fundamento (mas não justificativa) na morosidade do Congresso Nacional em atualizar a legislação.

A segunda crítica é a de “dificultar” o acesso do trabalhador à Justiça. Os críticos deixam de considerar, porém, que houve aumento do critério objetivo aprovado pelo Congresso na reforma trabalhista. Com o limite máximo dos benefícios do RGPS hoje em R$ 8.475,55, o teto da CLT para a gratuidade seria de R$ 3.390,22. A proposta vencedora do ministro Gilmar Mendes elevou esse parâmetro em R$ 1.609,78, cerca de um salário mínimo, ampliando o número de empregados que podem se beneficiar. A régua, portanto, “subiu”, e não o contrário.

A terceira crítica diz respeito ao ônus da prova. Nas últimas duas décadas, foi amplamente aceito, principalmente na Justiça do Trabalho, que a mera declaração de pobreza bastava para a concessão do benefício. Ocorre que a própria Constituição exige comprovação, e não mera afirmação.

O que a prática tem mostrado é que a afirmação, em muitos casos, é realizada sem compromisso com a verdade. O voto do ministro Cristiano Zanin traz um dado interessante: taxas de deferimento próximas a 99,9% nas demandas trabalhistas do setor bancário em 2025, conforme dados da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (STF – ADC 80. Justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Estudo de 6/3/2026, p. 11). O setor bancário é um dos que têm salários e benefícios mais elevados, o que afasta a possibilidade de ser real que 99% dos bancários não tenham condições de arcar com os custos de um processo.

O relatório do CNJ destaca que em 2025, 56,5% dos processos encerrados na Justiça do Trabalho tiveram gratuidade deferida, o maior índice entre os ramos do Judiciário.

Um fator da legislação trabalhista que estimula a busca pela gratuidade de justiça é muito simples. Na ADI 5.766, o STF declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT que permitia usar créditos obtidos no processo para pagar honorários. Ainda, ao julgar a Rcl 86.597, o min. Gilmar Mendes reafirmou que o recebimento de crédito trabalhista não permite presumir o fim da hipossuficiência. O credor precisa provar a mudança por outros meios. Assim, mesmo em ações do próprio setor bancário, em que as condenações por vezes superam a casa de R$ 1 milhão, o empregado permanece coberto pela justiça gratuita e não paga honorários de sucumbência na ação que o fez “milionário”.

Antes da ADC 80, era comum ver decisões fundamentadas somente na autodeclaração, mesmo para salários elevados. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente[3], deferiu a justiça gratuita a ex-diretor de uma empresa de turismo que recebia salário mensal de pouco mais de R$ 25 mil. A decisão foi fundamentada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) 21, da Corte, que estabelece que a mera autodeclaração é suficiente para a concessão da gratuidade. O STF declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST e determinou a revisão dessa jurisprudência.

Para afastar a autodeclaração, invertia-se o ônus da prova, cabendo à Reclamada provar que o Reclamante não poderia ser beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, na prática, quem tem acesso às informações sobre sua condição financeira é o próprio Reclamante. As empresas costumam requerer a apresentação de declarações de imposto de renda e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) justamente por não terem essas informações. Porém, ainda havia resistência do Judiciário em deferir tais pedidos, o que tornava inócua a impugnação à justiça gratuita.

Portanto, apesar da criticável e controversa atitude do STF de estabelecer padrões não previstos na legislação, a redistribuição do ônus da prova era necessária, pois não é razoável atribuir ao ex-empregador a prova das finanças atuais do Reclamante, às quais ele não tem acesso.

Também é preciso reconhecer o efeito importante contra a litigância não responsável. A possibilidade de arcar com custas e honorários de sucumbência tende a reduzir as “aventuras jurídicas”, infelizmente comuns na Justiça do Trabalho, contribuindo para um Judiciário mais coerente, eficiente e produtivo, que, ao invés de impedir o acesso à Justiça, poderá garantir uma entrega jurisdicional mais efetiva e justa.

[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/06/justica-em-numeros-2026.pdf

[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf

[3] 1001678-77.2019.5.02.0069

Fonte: JOTA

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