Impugnação impede União de reter mercadoria para cobrar diferença fiscal

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Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico

Quando há constatação de erro na classificação fiscal durante despacho aduaneiro, a União não pode reter a mercadoria a fim de forçar o pagamento da diferença, especialmente se o contribuinte apresentou impugnação administrativa. A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, fato que não foi abarcado no Tema 1.042 do Supremo Tribunal Federal.

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Em repercussão geral, STF não avaliou caso em que há impugnação

Essa foi a tese empregada pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao condenar a União a permitir a continuidade de um procedimento de desembaraço aduaneiro. A ré também foi obrigada a reembolsar as despesas processuais ao contribuinte. O acórdão manteve a sentença da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O caso teve início com a constatação de erro fiscal no despacho aduaneiro de mercadorias importadas. A União, então, reteve a mercadoria e condicionou sua liberação ao pagamento dos tributos divergentes. A importadora apresentou uma manifestação de inconformidade, o Fisco lavrou um auto de infração e, por fim, a contribuinte moveu uma impugnação administrativa. Mesmo assim, a União não liberou os itens.

Diante disso, a empresa ajuizou a ação requerendo a liberação da mercadoria. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Na apelação ao TRF-1, a União argumentou que a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributos, não se aplicaria à tributação aduaneira. Além disso, a União invocou o Tema 1.042 da Corte, em que o Supremo fixou que é constitucional condicionar o despacho e a liberação aduaneira de bens importados ao pagamento de diferenças de tributos.

Por sua vez, a empresa sustentou que o Tema 1.042 não se aplicaria, uma vez que no caso concreto houve impugnação administrativa, o que suspense a exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional).

Situações diferentes

O desembargador federal Pedro Braga Filho, relator do caso, aplicou distinguishing quanto ao tema invocado do STF. Segundo o magistrado, a tese constitucional não determinou qual procedimento tomar quando a exigência fiscal é contestada pelo importador e, portanto, suspensa nos termos do CTN.

“Desse modo, o Tema 1.042 não solucionou a controvérsia infraconstitucional acerca das consequências decorrentes da impugnação administrativa da exigência fiscal nem afastou a aplicação da orientação deste Tribunal sobre a impossibilidade de retenção de mercadoria em razão de divergência na classificação fiscal como forma de impor o recolhimento do tributo”, explicou o relator.

Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do TRF-1 tem entendido que a Súmula 323 do Supremo também se aplica à tributação aduaneira. Conforme pontuou, a liberação da mercadoria não impede a União de constituir eventual diferença tributária, aplicas as penalidades devidas e resolver a controvérsia da impugnação. O que é inadmissível, acrescentou, é reter os bens para coagir o pagamento de uma obrigação cuja própria existência está sendo contestada.

Seguindo o entendimento do relator, o TRF-1 manteve a sentença do juízo.

O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou a favor do contribuinte.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1016402-61.2020.4.01.3400

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Fonte: Consultor Jurídico

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