Empresa deve retificar CTPS por anotar demissão em vez de rescisão indireta
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a rescisão indireta de uma trabalhadora cuja empregadora não recolhia o FGTS. O colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da Comarca de São José do Rio Preto (SP).
freepikA empregada começou a trabalhar na empresa em 2014 e descobriu que ela não recolhia os valores obrigatórios de FGTS.
A trabalhadora comunicou à empregadora sua rescisão indireta — também conhecida como justa causa do empregador, é invocada quando a empresa comete falta grave e o trabalhador pede demissão, garantindo a ele o direito a todos os benefícios que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa.
A ré, contudo, ignorou a notificação apresentada pela autora e anotou na carteira de trabalho o pedido de demissão por iniciativa própria.
A mulher, então, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, a normalização da anotação na CTPS e uma indenização por danos morais. Ela explicou que a empresa incorreu na hipótese do artigo 483, alínea “d”, da CLT e que o não recolhimento do FGTS ocorreu de forma contínua ao longo dos anos.
A empregadora argumentou que a trabalhadora deixou de prestar os serviços de maneira deliberada, mesmo depois de ser notificada pela empresa, o que gerou a demissão por iniciativa da própria trabalhadora.
Em primeira instância, o juízo deu parcial provimento aos pedidos da autora. Apesar de negar a indenização por danos morais, a magistrada reconheceu a rescisão indireta, condenou a ré a pagar as verbas devidas por essa modalidade e determinou que a empresa retifique a anotação na CTPS. A empregadora, então, interpôs recurso no TRT-15.
Má-fé
A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, manteve a sentença e reforçou que o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou que a falta e o atraso de depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador, apta a motivar rescisão indireta.
Quanto à retificação da carteira de trabalho, a decisão manteve o entendimento de que a empresa agiu de má-fé e violou a legislação trabalhista, conforme o artigo 9º da CLT. A desembargadora frisou que a existência da CTPS Digital, por meio do sistema eSocial, garante meios para que a correção da anotação seja feita. Por isso, ela manteve a determinação e a multa em caso de descumprimento da medida.
Os advogados Nugri Bernardo de Campos e Mirela Pelegrini Nardin atuaram no caso.
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Processo 0011076-36.2026.5.15.0044
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Fonte: Consultor Jurídico