A guerra do delivery e a janela que ainda resta ao Cade

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Preço predatório

Fernando Meneguin

11/9/2026 12:18

Nas últimas semanas o mercado brasileiro de delivery acumulou três episódios regulatórios. O iFood protocolou representação no Cade acusando a Keeta de prática de preço predatório. O tribunal do órgão negou o pedido de medida preventiva da Keeta contra as cláusulas de semi-exclusividade da 99Food, mas determinou a continuidade da investigação. E a 99Food requereu que o iFood e a própria Keeta sejam igualmente incluídos na apuração. Trata-se, portanto, de um cenário em que todos acusam todos, nenhuma medida cautelar foi adotada e o mercado segue se transformando enquanto os processos administrativos avançam em seu ritmo habitual.

Esse cenário ultrapassa uma mera disputa entre concorrentes. A questão central é o timing regulatório para ação da autoridade, assegurando que a intervenção seja eficaz em um contexto dinâmico da Gig Economy. O Cade já dispõe de competência e mecanismos claros na legislação para coibir condutas predatórias e aplicar medidas preventivas para evitar a ocorrência de danos irreparáveis ao mercado.

O estudo que conduzimos no Instituto Esfera parte de um diagnóstico preciso a esse respeito. Em plataformas de delivery, o tempo do mercado e o tempo do regulador são estruturalmente incompatíveis, na medida em que o efeito de tipping, pelo qual uma plataforma atinge massa crítica e o mercado se consolida ao seu redor, pode ocorrer em meses, enquanto os processos administrativos levam anos. Em Hong Kong, a Keeta conquistou mais de 50% do mercado e o Deliveroo encerrou as operações em menos de dois anos. No Kuwait, um concorrente local saiu dois meses após a chegada da plataforma chinesa. Nesse contexto, a intervenção ex post tende a chegar tarde.

O mecanismo que viabiliza essa dinâmica é o que o estudo denomina platform envelopment por subsídio cruzado geográfico. Corporações multinacionais utilizam os fluxos de caixa gerados em seus mercados domésticos nos quais possuem posição dominante para financiar operações deficitárias em jurisdições de expansão, suportando prejuízos intencionais por períodos que nenhum concorrente local teria condições de manter. Quando sustentada por deep pockets, ou seja, por capacidade financeira desproporcional em relação aos rivais locais, essa tática torna inviável a resposta competitiva de plataformas que dependem da rivalidade baseada no mérito e na inovação tecnológica para sobreviver. No Brasil, os dois novos entrantes anunciaram aportes combinados de aproximadamente R$ 7,6 bilhões, destinados em grande parte a campanhas promocionais e à aquisição acelerada de participação de mercado.

Cabe ressaltar, contudo, que a concessão de subsídios não constitui, por si só, uma prática anticompetitiva. Em mercados de plataforma caracterizados por efeitos de rede, a oferta de preços abaixo do custo durante a fase inicial de operação pode representar estratégia legítima de entrada, destinada a atrair a massa crítica de usuários necessária para que a plataforma se torne viável. Nesse estágio, o subsídio cumpre função pró-competitiva. A conquista da massa crítica opera, no entanto, como o marco temporal que distingue essa estratégia legítima de uma eventual conduta predatória. Uma vez alcançado o patamar mínimo de usuários necessário, a intensificação dos subsídios deixa de responder à lógica de superação da inércia inicial dos consumidores e passa a configurar instrumento de exclusão de concorrentes — sem que se vislumbre a perspectiva de recuperação de perdas, o que os economistas denominam recoupment.

Cade já dispõe de competência e mecanismos claros na legislação para coibir condutas predatórias .

A experiência chinesa documenta esse mecanismo com precisão empírica. Durante o auge da competição involutiva que os chineses chamam de neijuan, pesquisa com restaurantes registrou aumento de 7% no volume médio diário de pedidos e queda simultânea de 4% na receita e de 8,9% nos lucros, evidenciando o paradoxo de mais pedidos com menor retorno financeiro. Levantamento da consultoria Lixin com 2 mil estabelecimentos mostrou que 80% sofreram queda acentuada no lucro líquido, com redução superior a 30% em um terço dos casos. Do lado dos entregadores, a remuneração por corrida curta caiu de 6 a 9 yuans para menos de 2 yuans, enquanto cerca de 20 milhões de trabalhadores disputavam aproximadamente 4 milhões de entregas por dia. Em Hong Kong, onde a Keeta conquistou mais de 50% do mercado e o Deliveroo encerrou as operações em menos de dois anos, as comissões cobradas de restaurantes subiram de 15% para 30-35% e a remuneração dos entregadores recuou 35% após a consolidação, confirmando que a deterioração do ecossistema atinge simultaneamente os dois lados da cadeia. Autoridades de Arábia Saudita, Kuwait e Dubai agiram preventivamente diante de dinâmica semelhante. A própria China publicou normas que proíbem em casa o que suas plataformas praticam em jurisdições emergentes sem regulação equivalente.

O estudo propõe critérios objetivos para que o Cade distinga o subsídio legítimo da conduta predatória. O primeiro é temporal: subsídios que recuam após o tipping são coerentes com estratégia de entrada; os que se intensificam além desse ponto sinalizam finalidade excludente. O segundo diz respeito à origem dos recursos: aportes de tesourarias internacionais ou de subvenções estatais estrangeiras devem ser tratados como fator agravante de risco concorrencial. O terceiro foca na sustentabilidade da competição local, investigando como o uso de subsídios predatórios inibe a capacidade de resposta de empresas que dependem da geração de receita própria para se manter, levando a um processo de exclusão de concorrentes, deterioração das condições comerciais de parceiros e consolidação artificial do mercado.

O artigo 84 da Lei nº 12.529/2011 já faculta ao Cade a adoção de medidas cautelares para prevenir condutas potencialmente nocivas, e a Nota Técnica nº 11/2026/DEE/CADE reconhece o risco de deep pockets no setor. Nesse sentido, o estudo recomenda que a autoridade amplie o monitoramento nos municípios prioritários, exija relatórios periódicos das plataformas sobre política de subsídios e origem dos recursos, estabeleça marcos objetivos para identificar quando o burn rate deixa de ser estratégia de entrada e passa a operar como mecanismo de fechamento de mercado, e utilize suas competências cautelares de forma tempestiva, antes que o efeito de tipping torne qualquer intervenção ineficaz.

A contestabilidade dos mercados digitais brasileiros deve ser assegurada com base na eficiência operacional e na inovação, inibindo o uso de aportes financeiros ilimitados como instrumento de eliminação da concorrência. A janela regulatória e os instrumentos legais para agir existem, mas sua eficácia diminui a cada semana de inação.

O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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Fonte: Congresso em Foco

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