Violar medida protetiva ‘sem querer’ não contraria Lei Maria da Penha
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
O descumprimento de medida protetiva concedida judicialmente, crime previsto na Lei Maria da Penha, exige demonstração de dolo de ferir a decisão judicial. Não demonstrada a intenção, o crime não se consuma.
MagnificCom esse entendimento, o juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da 3ª Vara Criminal de Caldas Novas (GO), absolveu um homem acusado de infringir a Lei Maria da Penha e descumprir a medida protetiva de sua ex-mulher. A sentença está sujeita à recurso ao Tribunal de Justiça de Goiás.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Goiás, em que o órgão acusou o homem de violar o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, ou seja, de descumprir medida protetiva judicialmente imposta. Segundo a acusação, o réu teria enviado diversas mensagens por WhatsApp para a ex-mulher, mesmo sabendo que a atitude feria a decisão judicial.
O antigo relacionamento dos dois foi conturbado. Conforme a ex-mulher e uma amiga próxima, o acusado abusava dela psicologicamente, a ameaçava fisicamente, bem como a integridade dos filhos do ex-casal, e, ainda, ameaçava a vítima de morte. O réu nega as acusações.
Com o fim do relacionamento, a mulher alegou que o homem passou a vigia-la e persegui-la. Ele teria, também, deixado de garantir auxílio financeiro como forma de barganha. Mais tarde, o réu teria enviado diversas mensagens e efetuado uma série de ligações para o número da ex-mulher. Entre o conteúdo da conversa, estava: “Entrei em contato com sua advogada. Ela me passou alguns termos para o acordo…” e, em seguida, ele sugeria à destinatária que se encontrassem na sede da OAB. O acusado afirma que as mensagens seriam destinadas à sua filha de 12 anos.
Ausência de dolo
Ao avaliar o caso, o magistrado destacou que o descumprimento de medida protetiva é um crime formal, isto é, não exige resultado para que se considere consumado. Além disso, ressaltou que o ato ilícito necessita de prova inequívoca e dolo. O juiz também registrou que a denúncia se restringiu apenas às mensagens, então esse seria o objeto tratado no julgamento.
Para ele, não houve comprovação da intenção de descumprir a medida protetiva. Conforme explicou, o contato do réu no telefone da mulher estava salvo com o adjetivo “pai”, o que sustenta a alegação de que o perfil seria da filha. A mulher argumentou que os contatos dela e da menor são vinculados devido a controle parental, mas o juiz afastou essa tese.
Além disso, o magistrado frisou que o réu não negou ter enviado as mensagens, apenas acrescentou que seriam direcionadas à filha, o que em sua avaliação demonstra evidente ausência de dolo de violar a proteção judicial.
“O contexto demonstra cristalinamente que a própria ofendida vinha consentindo com a troca recíproca de mensagens, circunstância que esvazia por completo a propalada situação de vulnerabilidade e fragiliza a ratio essendi da norma protetiva”, sublinhou o juiz, se referindo à mensagens aviadas pela mulher depois das investidas do acusado.
Com isso, ele não vislumbrou dolo e, por consequência, afastou a acusação de descumprimento de medida protetiva.
Os advogados Kairo Rodrigues e Hebertton Braun, do escritório Braun e Rodrigues Advocacia, atuaram na defesa.
O processo tramita sob segredo de justiça.
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Fonte: Consultor Jurídico