Trabalho em frigorífico sem pausa dá direito a adicional de insalubridade
Por Giovanna — Consultor Jurídico
O trabalho em ambiente artificialmente frio ou em condições similares sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que sejam fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs).
MagnificCom esse entendimento, firmado no Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma garantiu o pagamento do adicional a uma auxiliar de produção de um frigorífico.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não recebia corretamente as pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme prevê a Norma Regulamentadora 36 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o pedido da trabalhadora por entender que os EPIs fornecidos pela empresa eram suficientes para neutralizar a exposição da trabalhadora ao agente insalubre frio.
No entanto, o tribunal regional condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais sobre os intervalos térmicos por entender que as pausas haviam sido apenas parcialmente concedidas.
Uniformidade das decisões
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, reverteu o entendimento anterior e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o período em que os intervalos para recuperação térmica foram concedidos de forma irregular.
O ministro considerou que o fato de o TRT ter negado a concessão do adicional, mas ter reconhecido que os intervalos para recuperação térmica não foram concedidos de forma regular é suficiente para caracterizar o trabalho em condições insalubres.
Ao final, o relator ressaltou que os precedentes vinculantes do TST devem ser observados para garantir isonomia, segurança jurídica e uniformidade das decisões, “permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0000817-44.2024.5.09.0585
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Fonte: Consultor Jurídico