TJ-SP rejeita anulação de franquia nove meses após pleno funcionamento

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Por Sheyla SantosConsultor Jurídico

A operação continuada de uma franquia, por tempo considerável e sem oposição formal do franqueador, configura aceitação tácita e convalida as falhas na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF). Além disso, a anulação do contrato exige impugnação tempestiva e demonstração de efetivo prejuízo. 

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Para o tribunal, anulação exige efetivo prejuízo e requerimento em prazo razoável

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de anulação de contrato de franquia, mas dar parcial provimento ao recurso da franqueada para reduzir a multa por rescisão antecipada.

A disputa judicial em torno da franquia teve início nove meses após a celebração do contrato para prestação de serviços de salão de beleza e estética durante cinco anos no município de Tubarão (SC). 

Depois de meses de pleno funcionamento da unidade, a franqueada enviou notificação extrajudicial para rescindir o negócio e ajuizou uma ação anulatória, requerendo a restituição dos R$ 142,7 mil que havia investido na taxa de franquia, royalties e instalação do negócio.

A franqueada alegou que foi induzida a erro por omissão dolosa da franqueadora na COF, visto que a empresa dona da rede de franquias não detinha o direito exclusivo para explorar devidamente a marca, que passava por outra disputa judicial. 

A autora sustentou que a COF foi entregue cinco dias antes do pagamento da taxa de franquia, em descumprimento ao prazo mínimo de dez dias previsto no artigo 2º da Lei de Franquias ( Lei 13.966/2019 ).

A franqueadora contestou a ação e apresentou reconvenção (novo pedido da ré dentro do processo). Argumentou que a COF informou expressamente a existência do processo enfrentado pela marca e disse que o contrato abrangia suporte e know-how

Sustentou que a rescisão ocorreu por desinteresse e má gestão da autora e pediu a condenação da franqueada a pagar um multa contratual de R$ 90 mil mais débitos em aberto no valor de R$ 11,7 mil. Além disso, requereu cumprimento da cláusula de não concorrência pelo prazo de dois anos.

O juízo de primeira instância julgou a ação anulatória improcedente, mas acolheu a reconvenção da franqueadora quanto ao pagamento de multa e cumprimento da cláusula.  A franqueada recorreu à segunda instância.

Sem efetivo prejuízo

Relator do caso no tribunal paulista, o desembargador Maurício Pessoa afastou as preliminares de nulidade, justificando que a anulação de contrato de franquias por atraso exige a demonstração de efetivo prejuízo e o requerimento em prazo razoável.  O julgador fundamentou a decisão no Enunciado IV do Grupo de Câmaras Empresariais do TJ-SP.

O entendimento do magistrado é de que a franqueada usufruiu da marca, métodos de gestão e suporte oferecidos durante nove meses sem apresentar uma contestação formal, demora que, segundo ele, caracterizou a convalidação das condições do negócio.

“A conduta da franqueada, ao exercer a atividade empresarial por tempo considerável sem qualquer insurgência formal, configurou aceitação tácita das condições contratuais, a convalidar eventuais irregularidades, como a suposta entrega da COF fora do prazo legal”, afirmou o julgador.

O relator destacou que o litígio da marca havia sido expressamente comunicado na COF e afirmou que a franqueada não pode alegar posteriormente dolo ou vício de consentimento devido ao insucesso comercial, pois, ao assinar o contrato, havia assumido conscientemente os riscos da atividade econômica.

“A tentativa de, posteriormente, converter um risco assumido em um vício de consentimento para se eximir das consequências do insucesso empresarial afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”, disse o desembargador.

Para o tribunal, a franqueada não comprovou qualquer prejuízo concreto ou interrupção de atividades decorrente do processo de marca, logo o arrependimento posterior não justifica a rescisão por culpa da franqueadora.

O colegiado, contudo, acolheu em parte o recurso da franqueada apenas no sentido de mitigar a sanção pecuniária por conta do rompimento antecipado. A multa foi considerada “excessiva e desproporcional” ao período de vigência do negócio. 

Dessa forma, o relator reduziu o valor de R$ 90 mil para R$ 15 mil, nos termos do artigo 413 do Código Civil, que estabelece a redução equitativa da penalidade pelo juiz caso o montante seja manifestamente excessivo.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1012191-10.2024.8.26.0361

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Fonte: Consultor Jurídico

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