Terceirização de escolas públicas viola princípio da gestão democrática do ensino

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Por Brenda Neri — Consultor Jurídico

A terceirização da administração de escolas públicas rompe com o princípio da gestão democrática do ensino, estabelecido no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal. Essa é a análise de especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

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Modelo afeta projeto pedagógico das instituições de ensino, apontam especialistas

A discussão ocorre na esteira da suspensão de um edital da prefeitura de São Paulo para a seleção de propostas de parceria para o desenvolvimento de atividades pedagógicas e não-pedagógicas em três unidades educacionais de ensino fundamental I e II da rede municipal de ensino, nos distritos de Parelheiros, Pedreira e Jaraguá.

O chamamento público permite ao ente privado oferecer serviços educacionais, administrativos e de infraestrutura, atuando, inclusive, na contratação de profissionais.

O edital foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo depois de contestação do Ministério Público, do Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (Sinpeem), do Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo (Aprofem) e da Bancada Feminista do PSOL.

Os autores apontaram transferência ilícita da gestão educacional e ofensa ao princípio da gestão democrática.

Em análise da ação, o relator, desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, acolheu o pedido e suspendeu o edital afirmando que a valorização do professor em carreira, a equivalência de condições de acesso e permanência e a gestão democrática do ensino, aparentemente, não são preservadas pelo instrumento licitatório.

Posteriormente, a juíza Maricy Maraldi, também integrante da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, reforçou a suspensão do edital, sustentando que “a transferência global da gestão escolar e da contratação privada de professores para atuar em prédios públicos municipais suscita densa controvérsia jurídica quanto à compatibilidade desse modelo com o regramento constitucional e legal da educação fundamental pública”.

Premissa equivocada

Para o jurista e advogado especialista em Direito Educacional e Direito Público, Fabiano Ferreira, a gestão escolar democrática é indissociável do processo de ensino e aprendizagem, constituindo a própria atividade-fim da escola pública.

“A transferência do controle administrativo de unidades escolares para entidades privadas desconfigura o regime jurídico das instituições públicas de ensino, ancorando-se na premissa equivocada de que seria possível dissociar a gestão administrativa da gestão pedagógica”, afirma.

Esse sistema de administração pode estipular uma característica específica à unidade escolar ou torná-la enviesada, como destaca Alynne Nayara Ferreira Nunes, fundadora do escritório Ferreira Nunes Advocacia.

Para a especialista, não há gestão democrática se o setor privado gerenciar da forma como achar melhor. “O ponto é garantir uma educação laica de qualidade e que haja um espaço para a liberdade de atuação pedagógica, algo que ficaria comprometido nesse modelo.”

Segundo Fabiano, as decisões administrativas, orçamentárias e operacionais definem diretamente o ambiente educacional e o projeto político-pedagógico da unidade.

Ele ressalta que, “ao entregar essa governança ao setor privado, aliena-se o núcleo essencial da função educacional estatal, subtraindo da comunidade escolar o poder de conduzir a sua própria dinâmica pedagógica”.

Funções pedagógicas

Para Fabiano, o modelo do edital afronta categoricamente o artigo 213 da Constituição Federal, segundo o qual os recursos públicos, salvo exceções, serão destinados às escolas públicas.

Ele cita ainda a violação ao artigo 19, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece como públicas as instituições criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

O advogado Paulo Bandeira, mestre e especialista em direito educacional, salienta que no edital paulista, a Organização da Sociedade Civil assumiria, de fato, funções pedagógicas, “por isso, há fundamento para sustentar que o modelo ultrapassa a colaboração administrativa e pode transferir à entidade privada parcela substancial da administração da escola”.

Embora o chamamento disponha de gestão participativa, isso pode ser insuficiente se as decisões centrais forem transferidas à organização, sem mecanismos claros de fiscalização vinculante por professores, estudantes, famílias e órgãos colegiados, enfatiza.

“A entrega do controle administrativo a entidades privadas centraliza as diretrizes em uma lógica empresarial, esvaziando a autonomia dos órgãos colegiados e alijando os atores da educação escolar da condução do projeto político-pedagógico, que é uma construção coletiva”, salienta Fabiano.

O especialista aponta para um risco grave de irreversibilidade dos danos ao processo de ensino e aprendizagem e do desmonte da identidade escolar.

Segundo Alynne, a transferência de gestão torna a política educacional instável. “Educação é construção. É preciso investir em uma política sólida e constante. Ela precisa melhorar dentro do modelo que já está estabelecido.”

Vínculos trabalhistas

O modelo que prevê a terceirização da gestão pode trazer efeitos financeiros, trabalhistas e pedagógicos de difícil reversão, de acordo com Paulo.

No caso do edital paulista, a autorização neste momento poderia gerar indenizações, rescisões contratuais, reorganização de pessoal, acerto de contas e retomada emergencial da gestão pela Secretaria de Educação, destaca.

Para Fabiano, a estrutura desse “Frankenstein jurídico”, em suas palavras, gera grave deformação operacional e risco de descontinuidade pedagógica em eixos basilares da educação.

Em relação aos vínculos trabalhistas, ressalta que a coexistência de servidores estatutários com empregados celetistas contratados pela entidade privada sob precarização estrutural cria uma duplicidade de regimes jurídicos incompatíveis no mesmo ambiente de trabalho. “Em caso de rescisão ou invalidação do contrato de gestão, o Poder Público poderá enfrentar contenciosos trabalhistas.”

Há ainda a existência de vínculos de responsabilidade civil e administrativa do Estado com terceiros. A transferência da gestão, acentua, descentraliza atos decisórios sobre a integridade física dos alunos, acervo documental escolar, uso de dados pessoais e patrimônio público.

“Havendo danos a terceiros ou descontinuidade da prestação educacional, o Estado continua figurando como responsável civil objetivo, tendo que intervir compulsoriamente para reassumir a custódia das instalações e dos registros acadêmicos em meio a um vácuo jurídico-gerencial de altíssima complexidade.”

Competência da União

No Paraná, a Lei 22.006/2024, que instituiu o Programa Parceiro da Escola, é tema de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

A legislação autoriza a Secretaria de Estado da Educação a celebrar um contrato com pessoas jurídicas de direito privado especializadas na prestação de serviços de gestão educacional e implementação de ações e estratégias.

O Partido dos Trabalhadores acionou o STF com o argumento de que a norma violou a competência da União para legislar sobre o tema e a LDB é expressa e inequívoca ao estabelecer que a administração e a manutenção pelo Poder Público são circunstâncias elementares das escolas públicas.

Para Alynne, em toda questão sobre educação e esse tipo de estrutura, por mais que a aplicação seja nos estados e municípios — pela incumbência de prestar educação básica —, a regulação é 100% federal.

O modelo de educação, segundo a advogada, é de matéria nacional e precisa ser uniforme em todo o país para que não haja distorções ou ampliação da desigualdade social e regional. “Não pode existir um modelo diferente, senão cada estado vai fazer de um jeito e vamos ter o aprofundamento dessas disparidades.”

Paulo entende que a terceirização não viola automaticamente o princípio constitucional. Ele afirma que o dever estatal de promover a educação é compatível com a colaboração da iniciativa privada, desde que dela não resulte a substituição do ente público nem o esvaziamento do interesse público.

Quando “o Estado mantém a titularidade do serviço, o projeto pedagógico e a alocação dos recursos orçamentários, não se trata de terceirização da educação, mas de possibilidade legal de o ente público gerir e destinar recursos com apoio privado”, sustenta.

Entretanto, segundo Fabiano, embora a Carta Magna garanta a livre iniciativa para a criação de escolas privadas mantidas por mensalidades e voltadas às famílias que optam por essa contratação, o legislador constituinte não autorizou o Poder Público a abdicar ou delegar a gestão da sua própria rede de ensino ao setor particular.

“A tentativa de terceirizar a governança das unidades públicas representa uma inversão lógica e jurídica descabida. O Estado diagnostica o sucateamento e os gargalos estruturais das escolas (decorrentes da sua própria omissão histórica e do subfinanciamento crônico) e, ao invés de cumprir seu dever constitucional investindo na estrutura e na qualificação do magistério, quer transferir a gestão a entes privados sob a promessa ingênua ou dissimulada de ‘eficiência’”, enfatiza.

Análise no STF

Na análise da legislação paranaense, o ministro Kássio Nunes Marques entendeu que a Constituição flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de distribuição de competências materiais e normativas.

No entanto, votou pela inconstitucionalidade da contratação de docentes por ente privado. O ministro concluiu pela afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição, que impõe o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos, e disse ser “inadmissível” esse tipo de modelo.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do julgamento.

ADI 7.684

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Fonte: Consultor Jurídico

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