STJ nega HC e mantém prisão temporária do ex-vereador Milton Leite

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Por Isabel Briskievicz Teixeira — Consultor Jurídico

​O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido da defesa do ex-vereador de São Paulo Milton Leite (União Brasil) para revogar a prisão temporária decretada no âmbito da chamada operação Decurio, deflagrada como parte de investigações sobre suposta infiltração do PCC em empresas de transporte público do estado. Com o indeferimento liminar , o Habeas Corpus não terá seguimento no STJ.

Vereador Milton Leite Rede Câmara SP
Ex-vereador foi presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Para o relator, a Justiça de São Paulo fundamentou de forma suficiente a necessidade da prisão cautelar — o que afasta, a princípio, o argumento de ilegalidade da medida suscitado pela defesa do ex-parlamentar. 

De acordo com a investigação — que apura a prática de crimes como organização criminosa e lavagem de dinheiro —, o ex-vereador seria responsável direto pela operação de empresas ligadas ao PCC, com indícios de que seria o proprietário de fato de uma delas.

Inicialmente, o juízo das garantias decretou a prisão temporária de três pessoas e rejeitou a medida em relação aos demais investigados, entre eles Milton Leite. Depois de recurso do Ministério Público estadual, o desembargador relator no Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a prisão temporária do ex-parlamentar e de outros 12 investigados pelo prazo de 30 dias.

Cautelar inominada

No pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa questionou a utilização da via processual da cautelar inominada para obter a prisão. Alegou que a medida não encontraria suporte no ordenamento jurídico e que teria sido empregada para conferir à apelação um efeito que o recurso não produziria por si mesmo. A defesa também questionou a necessidade e a proporcionalidade da prisão temporária .

O ministro Rogerio Schietti citou precedentes do STJ em que foi afastada a ilegalidade na utilização da cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação .

Segundo o relator, a medida cautelar de privação de liberdade foi considerada necessária para o prosseguimento de uma investigação complexa sobre a alegada infiltração de facção criminosa no transporte público paulista.

“Concluo, a um primeiro olhar, que a motivação exarada na origem, com base na imprescindibilidade da custódia temporária para a colheita de provas e na gravidade concreta das condutas apuradas, está em consonância com a jurisprudência desta corte superior”, afirmou.

Em relação ao prazo de 30 dias da prisão temporária , Schietti destacou que a imputação penal diz respeito à suposta participação em organização criminosa com o objetivo de praticar tráfico de drogas, de modo que o ministro considerou aplicável o prazo previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos.  

“Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste tribunal superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da corte estadual”, concluiu ao indeferir liminarmente o H abeas Corpus . Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Fonte: Consultor Jurídico

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