STJ julga se protesto de dívida em microcrédito interrompe prescrição
Por Isabel Briskievicz Teixeira — Consultor Jurídico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo , no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.470 na base de dados do STJ, será analisada sob o rito dos recursos repetitivos. Para o julgamento, o tribunal afetou os Recursos Especiais 2.273.410 e 2.216.186, ambos de relatoria do ministro Sérgio Kukina.
MagnificO colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que discutem a questão, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, devendo o juízo de origem analisar eventuais requerimentos ou pedidos urgentes.
Sobrecarga
Os recursos afetados tratam da cobrança, pela Fazenda Pública do Tocantins, de créditos não tributários decorrentes do não pagamento de contratos de empréstimo vinculados ao programa de microcrédito Prodivino, operado pela autarquia estadual Instituto Social Divino Espírito Santo.
O TJ-TO extinguiu os processos, com resolução de mérito , reconhecendo a prescrição da pretensão estadual. No STJ, a Fazenda Pública sustenta que o protesto extrajudicial interrompe o prazo prescricional de cinco anos, o que permitiria a cobrança do crédito.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, foram encontrados 472 processos em tramitação nas comarcas do Tocantins e outros 27 no STJ, em que uma pesquisa no sistema de jurisprudência revelou mais de 80 julgados com o termo “Prodivino”, entre acórdãos e decisões monocráticas.
Em seu voto, o relator ressaltou que a multiplicidade de demandas sobre o tema tem gerado sobrecarga no STJ, situação que, segundo ele, tende a se agravar com o andamento dos processos ainda em tramitação nas instâncias de origem.
Diante desse cenário, a 1ª Seção reconheceu a presença dos requisitos para o processamento da matéria sob o rito dos repetitivos . Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.273.410
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Fonte: Consultor Jurídico