STJ: caso sobre honorários em cobrança condominial é o primeiro a ultrapassar filtro de relevância
Por Lucas Mendes — JOTA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o primeiro tema que “ultrapassa” o filtro da relevância: a discussão sobre a possibilidade de a cobrança judicial ou extrajudicial de taxas condominiais incluir o valor de honorários advocatícios gastos pelo condomínio nos procedimentos.
A relevância foi reconhecida por unanimidade pelos ministros da 2ª Seção do STJ. O caso foi analisado em sessão virtual entre 30 de setembro e esta quarta-feira (7/10).
A questão analisada é a seguinte: “saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança de cotas condominiais podem ser imputados ao condômino inadimplente, bem como se há distinção jurídica entre essa hipótese e aquela referente aos honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado”.
Conforme o STJ, apesar de outros assuntos terem sido analisados simultaneamente quanto à existência ou não de relevância, o debate sobre os honorários em ações propostas pelos condomínios foi o primeiro em que se formou a maioria pelo reconhecimento da relevância.
O relator da proposta de análise da relevância foi o ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac).
Em seu voto, ele disse que a questão vai além dos interesses subjetivos das partes e projeta efeitos sobre um universo expressivo de relações jurídicas.
“A definição da matéria interfere diretamente na composição das consequências patrimoniais decorrentes do inadimplemento das cotas condominiais, influenciando a distribuição dos custos da inadimplência entre o condômino devedor e a coletividade condominial, com reflexos sobre a gestão financeira dos condomínios edilícios e sobre a própria formação dos encargos suportados pelos condôminos adimplentes”, afirmou.
Regra transitória
O ministro também ressaltou que o caso poderia ser submetido à nova sistemática da relevância, mesmo que o acórdão que julgou o assunto em 2ª instância tenha sido publicado antes da lei da relevância (15.484/2026), sancionada em 4 de agosto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A norma regulou a mudança na Constituição que instituiu o filtro da relevância no STJ (EC 125/2022).
Conforme Kukina, o próprio Regimento Interno do STJ valida o procedimento ao estabelecer uma regra transitória.
O recurso analisado veio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que julgou o tema por meio de um Incidente de Assunção de Competência (IAC).
O TJSC fixou uma tese que diferencia os procedimentos judicial e extrajudicial para cobrança das taxas condominiais. Para o primeiro caso, a inclusão dos honorários não é possível. No segundo, passa a ser legítima.
A definição sobre a existência ou não de um tratamento jurídico diferente para essas duas situações será um dos temas que o STJ deverá analisar no recurso.
Em parecer enviado no processo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontou a existência de julgamentos divergentes em ao menos cinco tribunais estaduais e um Tribunal Regional Federal, além da ausência de pronunciamento definitivo do STJ.
O órgão também destacou o “número de condomínios edilícios no Brasil e a elevada taxa de inadimplência condominial”, que fazem com que a definição sobre a exigibilidade de honorários contratuais “repercuta diretamente sobre a gestão financeira dos condomínios, sobre a coletividade dos condôminos adimplentes (que arcam com os custos decorrentes da inadimplência) e sobre a própria advocacia condominial”.
Relevância
O instrumento da relevância introduz requisitos para a admissão de recursos na Corte, o que deve reduzir o número de casos e permitir que o foco passe a ser a discussão e a fixação de teses vinculantes.
O novo modelo cria dois caminhos para a análise dos recursos que tenham a relevância reconhecida: pela técnica de formação de precedente qualificado ou com o julgamento do recurso tendo efeito exclusivo para o caso concreto.
O STJ poderá rejeitar a análise do recurso quando a questão tratada não for considerada relevante. Essa decisão será irrecorrível, conforme a nova regra inserida na lei e replicada na íntegra na nova versão do regimento interno da Corte.
A discussão foi feita no REsp 2273471/SC.
Fonte: JOTA