STF vai reiniciar análise de foro para ações de reparação por críticas na internet
Por José Higídio — Consultor Jurídico
Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta segunda-feira (21/9), o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute qual é o foro competente para processar e julgar ações de indenização por críticas veiculadas na internet.
MagnificCom isso, a análise será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, o julgamento era virtual, com encerramento previsto para a próxima sexta-feira (25/9).
O caso é um dos temas de repercussão geral mais antigos ainda pendentes na corte (desde 2009). A tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Antes da interrupção, apenas o ministro Nunes Marques, relator do caso, havia se manifestado. Ele defendeu a competência do foro do domícilio da pessoa que se diz ofendida ou do local do fato. Por outro lado, o magistrado lembrou que, se muitas ações a respeito dos mesmos fatos forem apresentadas em comarcas diferentes com o intuito de constranger quem veiculou as críticas, os processos podem ser reunidos no foro de domicílio do réu.
Contexto
A discussão tem origem em uma ação movida por uma rede de ensino privada contra o advogado fundador do site Escola Sem Partido, embrião de um movimento político que defendia a limitação de conteúdos políticos e ideológicos na atuação de professores em sala de aula.
Em 2007, foi publicado no site do Escola Sem Partido um artigo sobre supostos “desvios ideológicos” no material didático de um colégio de Ribeirão Preto (SP) conveniado à rede de ensino, que reagiu com uma ação de reparação por danos morais. O processo foi movido na comarca da cidade do interior paulista.
O advogado responsável pelo site residia e trabalhava em Brasília. Por isso, argumentou que o tempo e os custos de locomoção para Ribeirão Preto representavam um obstáculo à liberdade de imprensa.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a competência do foro local. Os desembargadores chegaram a essa conclusão a partir da interpretação de um trecho do CPC de 1973, reproduzido na nova versão de 2015, que prevê a competência do foro de domicílio do autor ou do local do fato nas ações de reparação de danos sofridos devido a delitos ou acidentes de veículos.
Em recurso ao STF, o advogado alegou que processos do tipo deveriam ser ajuizados no foro de domicílio do réu, para não trazer dificuldades à defesa. Ele mencionou o risco de que um mesmo comunicador seja alvo de muitas demandas (até mesmo por críticas veiculadas em uma mesma publicação) em diferentes lugares.
Voto do relator
De acordo com Nunes Marques, “permitir que a pessoa alegadamente ofendida demande no local em que reside concretiza a garantia de acesso à Justiça” — especialmente porque é lá que “os efeitos da suposta ofensa tendem a repercutir de modo mais intenso”.
O magistrado reconheceu que a multiplicação de ações em diferentes locais pode, em determinadas circunstâncias, comprometer a liberdade de expressão. Mas, na sua visão, isso não invalida a competência do foro de domicílio do autor do processo.
O STF já decidiu que “o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa” configura assédio judicial. E, nessas situações, a corte estabeleceu que o réu pode solicitar a reunião de todas as ações no seu foro de domicílio.
O relator explicou que essa decisão se referia apenas ao uso abusivo do direito de ação “como mecanismo de cerceamento da liberdade de expressão”. Quando esse direito é exercido de forma regular, “subsistem as regras ordinárias de competência estabelecidas pelo legislador”.
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RE 601.220
Tema 208
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Fonte: Consultor Jurídico