STF discute aposentadoria especial automática a agentes de saúde

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Por Lucas Mendes — JOTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se a aposentadoria especial a agente comunitário de saúde e de combate às endemias pode ser concedida de forma automática, ou se é necessária a edição de uma lei complementar definindo requisitos e detalhes para o benefício. 

A questão teve a repercussão geral reconhecida à unanimidade pelos ministros (Tema 1470). Ainda não há data para o julgamento do caso. Na ocasião, a Corte vai fixar uma tese que deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça em processos que discutam o mesmo assunto. 

Para o relator, ministro Edson Fachin, o tema tem potencial para afetar diretamente os direitos previdenciários “de uma das maiores forças de trabalho da área de saúde do Brasil”. 

O Brasil tem atualmente 341 mil agentes, conforme informações do Centro Nacional de Informações do Trabalho em Saúde (Cenits). Desse total, 238 mil são agentes comunitários de saúde e 103 mil são agentes de combate às endemias. As categorias atendem a mais de 140 milhões de pessoas.

“Entendo presente, no caso, questão relevante que ultrapassa os interesses subjetivos do processo”, disse Fachin. “A importância da controvérsia, do ponto de vista jurídico, se verifica em sua própria natureza, considerados os questionamentos a respeito da eficácia de alteração constitucional que afeta a disciplina jurídica previdenciária de duas categorias profissionais da saúde pública, às quais o legislador tem atribuído particular atenção.”

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Controvérsia

A aposentadoria especial permite ao trabalhador se aposentar com um tempo de contribuição menor. É um benefício voltado a quem se expõe a agentes prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho exigido varia de acordo com a atividade desempenhada. 

No caso dos agentes de saúde e de combate a endemias, o direito foi garantido na emenda constitucional (EC) 120/2022. A norma fixou o piso salarial da categoria (2 salários mínimos), estabeleceu a aposentadoria especial e, somado aos vencimentos dos profissionais, o adicional de insalubridade “em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas”.

Pelo texto da emenda, não há definição de outros aspectos ou requisitos voltados à fruição da aposentadoria especial, como idade e tempo mínimos de contribuição.

Por outro lado, a reforma da previdência (EC 103/2019) barra a concessão de aposentadoria especial por critério de categoria profissional ou ocupação. 

Com a vigência da reforma, a Constituição passou a estabelecer a possibilidade de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores cujas atividades sejam exercidas com “efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. 

Em julho de 2026, o Congresso aprovou uma outra proposta de emenda constitucional que reconhece a aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com detalhamentos e regras de idade e tempo de contribuição. 

A proposta fez parte de um pacote que o governo do presidente Lula (PT) classificou como “pautas-bomba”. A estimativa na época era de R$ 3 bilhões por ano na Previdência. Apesar da aprovação, o texto ainda não foi promulgado. 

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Recurso

O caso chegou ao STF a partir de recurso de uma agente comunitária de saúde contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o pedido de aposentadoria especial negado. A decisão, mantida pela 3ª Turma Recursal do Paraná, julgou não existir comprovação da exposição a risco constante de contágio. 

O entendimento foi que o trabalho da agente envolvia a realização de visitas domiciliares a pessoas da comunidade para elaboração e execução de políticas públicas de saúde. Assim, a profissional não teria mantido contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais contaminados.

O caso ainda passou por análise da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que negou o pedido sobre a aplicação automática da aposentadoria especial aos agentes. 

A tese fixada pelo colegiado entendeu que esse direito tem “eficácia limitada” e depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial. Assim, permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 

No recurso ao STF, a agente argumentou que a EC 120/2022 teria proporcionado uma espécie de presunção absoluta de atividade de risco para os profissionais das duas categorias que justificaria a aposentadoria especial. 

Além disso, segundo apontou no recurso, essa presunção teria afastado a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

O ponto defendido é que esses elementos teriam aplicação imediata. Negar isso seria como tirar a força normativa da Emenda Constitucional, que deixaria de ter efetividade. 

A discussão no STF é feita no RE 1605997.

Fonte: JOTA

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