STF define tributação de reservas técnicas de seguradoras, mas controvérsia permanece

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Por Vinicius AbrantesConsultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, no julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades abertas de previdência complementar não integram o faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.

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Tributação de reserva técnica de seguradora

A decisão resolve uma controvérsia relevante para o setor ao reconhecer que esses rendimentos decorrem de recursos cuja constituição e manutenção são impostas pelo próprio regime prudencial, embora permaneça discussão importante quanto ao alcance desse entendimento após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.

A distinção parte da função que as reservas técnicas desempenham no mercado de seguros. As seguradoras são obrigadas a constituir, por cálculo atuarial, montantes destinados a garantir o cumprimento de obrigações futuras e incertas assumidas nos contratos. Esses recursos precisam estar lastreados em ativos garantidores de composição definida pelo regulador e permanecem vinculados às respectivas provisões, o que restringe sua livre disponibilidade pela companhia.

O fundamento adotado pelo STF parte da natureza regulatória desses recursos, apoiada no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966, aplicável às seguradoras, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001, relativo à previdência complementar. Se a constituição da reserva decorre de obrigação destinada a preservar a solvência e garantir compromissos assumidos perante segurados e participantes, o rendimento produzido pelos ativos que a lastreiam não se confunde com a receita operacional decorrente da atividade empresarial típica.

Essa diferenciação é importante porque o faturamento, na construção jurisprudencial retomada no julgamento, corresponde à receita bruta operacional relacionada à atividade desenvolvida pela empresa. No caso das seguradoras, a atividade consiste essencialmente na oferta de cobertura mediante o recebimento do prêmio, enquanto a manutenção e a aplicação dos recursos vinculados às reservas constituem condição regulatória para o exercício regular dessa atividade.

Sob essa perspectiva, o julgamento não representa propriamente uma mudança de orientação do Supremo, mas a consolidação, em sede de repercussão geral, de compreensão que já aparecia na jurisprudência da corte. No julgamento dos embargos de declaração no RE 400.479, relator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, com acórdão publicado em setembro de 2023, a distinção entre o prêmio recebido pela seguradora e os rendimentos das reservas técnicas já havia sido enfrentada, reconhecendo-se o primeiro como faturamento e afastando-se essa natureza em relação ao segundo.

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A diferença produzida pelo Tema 1.309 está, portanto, na força atribuída ao entendimento, uma vez que a definição em repercussão geral deverá orientar os demais processos que discutem a mesma questão no Judiciário. Além disso, uma vez definitivo o julgamento, a tese deverá ser observada no contencioso administrativo federal, já que o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais determina a reprodução das decisões definitivas de mérito proferidas em repercussão geral.

Convém delimitar o alcance do precedente

O raciocínio que afasta a incidência não se estende às instituições financeiras, cujas receitas de intermediação remuneram o serviço que constitui sua atividade típica, conforme o Tema 372. Tampouco alcança as entidades fechadas de previdência complementar, que permanecem sob o Tema 1.280, no qual o Supremo declarou constitucional a incidência sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras. A distinção é defensável, porque a atividade típica da seguradora está na assunção de risco em contrapartida ao prêmio, ao passo que a entidade fechada existe para capitalizar contribuições e pagar benefícios. Ainda assim, a convivência entre os dois precedentes foi um dos eixos da divergência aberta no julgamento e tende a suscitar novas discussões sobre a coerência do sistema.

Todavia, a delimitação temporal do julgamento merece atenção, pois a tese se refere expressamente à incidência do PIS e da Cofins “nos moldes da Lei nº 9.718/1998”, enquanto o próprio voto do relator assinala a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.973/2014. A partir dela, o conceito legal de receita bruta passou a remeter ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, circunstância que pode sustentar nova discussão sobre a aplicação do entendimento aos períodos posteriores.

Mesmo nesse cenário, existe argumento para defender a continuidade da exclusão, considerando que o conceito legal de receita bruta permanece ancorado na receita decorrente da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica. Se a aplicação das reservas técnicas decorre de imposição prudencial e não corresponde à atividade empresarial típica da seguradora, a alteração legislativa não elimina, por si só, a distinção reconhecida pelo Supremo, embora esse ponto ainda exija definição específica.

Essa ressalva também recomenda cautela na avaliação dos efeitos financeiros imediatos da decisão, especialmente antes da publicação do acórdão e da análise de eventuais embargos de declaração da União. A possibilidade de discussão sobre modulação e, principalmente, a controvérsia relativa aos períodos posteriores à Lei nº 12.973/2014 impedem que o julgamento seja tratado como autorização indistinta para a exclusão das receitas financeiras em qualquer período.

Ainda assim, os efeitos do precedente não ficam restritos ao contencioso tributário, pois contingências relacionadas à incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos de reservas técnicas integram a avaliação econômica de seguradoras em operações societárias. A mudança de perspectiva jurídica sobre esses passivos pode alterar o tratamento do tema em due diligence, em avaliações de ativos, em planos de negócios submetidos à Susep e em projeções de capital, especialmente quando os valores discutidos forem materialmente relevantes para a companhia.

A discussão pode se projetar, ainda, sobre as resseguradoras locais, que igualmente constituem reservas submetidas ao regime prudencial da Susep e cuja associação representativa participou do processo como amicus curiae. O enquadramento dessa categoria, contudo, dependerá da redação definitiva da tese e do alcance atribuído ao precedente, razão pela qual a participação no julgamento não deve ser interpretada, isoladamente, como definição automática de sua aplicação às resseguradoras.

O Tema 1.309 oferece maior segurança jurídica ao reconhecer que o rendimento das reservas técnicas não pode ser equiparado, sem distinção, ao faturamento decorrente da atividade securitária. A decisão encerra uma etapa importante da controvérsia sob o regime da Lei nº 9.718/1998, mas desloca parte da discussão para os efeitos da Lei nº 12.973/2014, que deverão ser examinados antes que seguradoras e entidades abertas de previdência complementar tratem a exclusão como definitivamente aplicável a todos os períodos.

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Fonte: Consultor Jurídico

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