Senado: MP pede impugnação da candidatura de Helder Barbalho
Por Hiroshi Bogéa — Opinião em Pauta
Órgão ministerial apontou que o ex-governador continuou atuando em atos de gestão e entregas de governo após o prazo legal; defesa alegou atuação estrita como liderança política.
Belém – A Procuradoria Regional Eleitoral no Pará (PRE-PA) manifestou-se favorável ao indeferimento do pedido de registro de candidatura de Helder Zahluth Barbalho ao cargo de senador da República nas eleições de 2026. O posicionamento consta em parecer assinado pelo Procurador Regional Eleitoral, Bruno Araújo Soares Valente, no âmbito de uma notícia de inelegibilidade ajuizada por Antônio Jairo Maior de Oliveira Sousa.
O cerne da controvérsia gira em torno da suposta ausência de desincompatibilização de fato (real) do ex-chefe do Executivo estadual. De acordo com a legislação eleitoral e a Constituição Federal, o prazo limite para a renúncia ao cargo de governador visando à disputa de outro cargo no pleito de outubro de 2026 encerrou-se em 4 de abril de 2026 (seis meses antes da eleição). Embora a renúncia formal tenha ocorrido tempestivamente para a transmissão do cargo à vice-governadora Hana Ghassan, o noticiante argumentou que Helder Barbalho continuou exercendo atos típicos de gestor público entre abril e julho de 2026.
Redes sociais
Para fundamentar o pedido de inelegibilidade, a acusação apresentou um relatório detalhado com postagens extraídas do perfil oficial do ex-governador no Instagram (@helderbarbalho). As evidências apontam uma série de participações de Helder em inaugurações de obras, entregas de serviços públicos, reuniões administrativas e articulações institucionais — como a entrega do Hospital Materno-Infantil em Santarém, de unidades da Usina da Paz, escolas estaduais e projetos de regularização fundiária — muitas vezes em eventos onde a atual governadora não aparecia ou não figurava no centro das mídias de divulgação.
Em sua defesa, a defesa de Helder Barbalho sustentou que a presença em eventos públicos decorre unicamente de seu papel de liderança política e ex-governador em campanha, argumentando que nenhuma das postagens contém atos formais de gestão, como assinatura de decretos, ordenação de despesas ou nomeações. A defesa também invocou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que o ônus de provar a burla fática recai sobre o impugnante e que meras fotografias em redes sociais não configuram, por si sós, a ausência de afastamento.
Posição da Procuradoria Regional Eleitoral
No parecer técnico, o Ministério Público Eleitoral rejeitou a preliminar de suspeição/impedimento arguida contra o relator do processo no TRE-PA, o juiz José Alexandre Buchacra Araújo, apontando inadequação da via processual escolhida.
No mérito, contudo, o órgão ministerial acolheu os argumentos do noticiante. Para o Procurador Regional Eleitoral, adotar o entendimento de que a burla à desincompatibilização só ocorreria mediante assinatura física de decretos seria ignorar a realidade política.
“Com efeito, a Justiça Eleitoral não pode ser ingênua de achar ou considerar que apenas com a colocação de assinatura em decreto, autorização de despesa, nomeação e ordem de serviço é que restaria configurada a falta de desincompatibilização de fato do candidato Helder Barbalho (…). Comumente, os ilícitos eleitorais não se dão de maneira explícita e escancarada, mas sim de modo que na forma aparenta legalidade, mas na essência é espúrio”, destacou o documento da PRE-PA.
Com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, o processo segue para apreciação e julgamento definitivo pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que decidirá se homologa ou indefere o registro de candidatura de Helder Barbalho ao Senado.
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Fonte: Opinião em Pauta