Reformismo fraco não afasta a crise do Supremo

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Por Lucas Catib de Laurentiis — JOTA

No contexto das críticas à atuação do Supremo Tribunal Federal, diversas propostas de reforma têm sido apresentadas. Recentemente, diversos autores apresentaram reflexões a respeito do modo de deliberação e votação do tribunal (Eisaqui, 2021; Leal e Schoenherr, 2025; Panutto, 2026).

Com variações, sustentam que a retomada da legitimidade do STF depende da criação de um modelo de julgamento menos personalista, no qual a soma de votos individuais dê lugar a uma decisão da Corte como instituição. Parte dessas propostas toma como referência a Suprema Corte dos Estados Unidos, que desde o início do século 19 apresenta suas decisões como opiniões da Corte. Cabe perguntar se a mudança pode oferecer o que dela se espera.

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O apelo ao modelo norte-americano baseia-se na ideia de que a apresentação formal da decisão, como opinião da Corte, é decisiva para a sua autoridade. Mas essa relação de causa e efeito não tem comprovação empírica. Ao contrário, a autoridade da Suprema Corte decorre de sua inserção na aliança política dominante e da legitimidade atribuída às suas interpretações da Constituição (Dahl, 1957) e estudos experimentais indicam que a unanimidade e o respeito aos precedentes aumentam a aceitação pública das decisões (Zink, Spriggs e Scott, 2009).

Nenhum desses atributos depende do formato de deliberação. Fora isso, a unidade do texto decisório resulta da negociação entre juízes para formar maioria, o que pode produzir acordo sobre o resultado sem acordo sobre os fundamentos, reduzir a fundamentação ao mínimo denominador comum e esconder as razões efetivas de cada voto (Maltzman, Spriggs e Wahlbeck, 2000).

No Brasil, o quadro é o mesmo. Dados empíricos indicam que a atuação não unânime do STF constitui uma parcela minoritária de sua atividade colegiada, embora sua frequência varie conforme o órgão julgador e a matéria examinada, e a apresentação de votos concorrentes, com fundamentações diversas daquelas apresentadas pelo relator, ainda seja uma possibilidade.

Em levantamento de mais de 420 mil decisões colegiadas entre 1988 e 2023, Rosevear, Hartmann e Arguelhes (2024) sustentam que aproximadamente 90% delas foram unânimes, percentual que, considerando apenas o Plenário, corresponde a cerca de 74%. No controle principal de constitucionalidade, Oliveira (2012; 2017) identificou unanimidade em 76% das decisões colegiadas em ADIs entre 1999 e 2006 e em 72% das examinadas entre 1988 e 2014.

Neste último levantamento, apenas cerca de 3% apresentaram divisão acirrada, ou seja, uma margem de um ou dois votos a favor da maioria. Esses resultados permitem afirmar que o dissenso interpretativo, sobretudo aquele que divide profundamente o colegiado, aparece em situações específicas e pontuais, enquanto a concordância quanto ao resultado predomina no conjunto dos julgamentos.

Isso indica que o diagnóstico do modelo deliberativo também erra o alvo. O STF é, ao mesmo tempo, tribunal constitucional, instância recursal, corte criminal e árbitro de conflitos entre Poderes. Algumas dessas propostas tratam essa acumulação como um dado e oferecem remédio para outra coisa.

O I Relatório Supremo em Números mostrou que mais de 90% dos processos que chegam ao tribunal são recursais (Falcão, Cerdeira e Arguelhes, 2011) e em tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da USP, Klafke (2019) demonstra que o modelo atual de acórdãos se mantém por razões práticas ligadas ao volume e à organização dos gabinetes.

Em um contexto de acervo crescente de processos pendentes de julgamento, a colegialidade não assegura, sozinha, deliberação de qualidade. Por isso, só uma reforma ampla do Judiciário, que reposicione o STF na estrutura orgânica da república, seja transformando-o em uma autêntica corte constitucional, apartada do Judiciário, seja retirando-lhe as competências recursais e criminais, como fora pensado inicialmente pelos constituintes, será suficiente para afetar a legitimidade popular do órgão.

Além disso, o STF já adota formas alternativas de decisão institucional conjunta. No plenário virtual, ainda que não seja um dos modelos ideais de agregação de votos, os ministros que acompanham o relator, em regra, apenas registram sua adesão, sem voto próprio concorrente, e o acórdão é redigido com fundamentação única. Mesmo no plenário físico, a razão de decidir de parte relevante dos acórdãos em controle concentrado coincide com o voto do relator (Klafke e Pretzel, 2014).

Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes apresentaram voto conjunto no caso do piso nacional da enfermagem (ADI 7222). Pouco tempo depois, Gilmar e Fachin apresentaram voto conjunto na ação sobre o poder de investigação do Ministério Público (ADI 2943).

Nada disso gerou maior legitimidade decisória. Por fim, no caso envolvendo ações policiais em favelas do Rio de Janeiro (ADPF 635), o tribunal adotou expressamente o formato per curiam e suas argumentações conjuntas não foram suficientes para blindar a Corte das injustas acusações feitas por políticos bolsonaristas, entre eles o próprio governador do estado, que a culparam pela chacina do ano passado no Rio de Janeiro (Migalhas, 2025; Brasil 247, 2025).

Não estamos afirmando que uma corte não tenha responsabilidade de apresentar decisões constitucionais coerentes e compreensíveis para todas as suas mais diversas audiências – o público em geral, os demais ramos do poder e a academia. Trata-se, ademais, de medida necessária para a concretização de elementos importantes que podem, ainda que de forma periférica, fortalecer a proteção de direitos pela Corte, como a igualdade, a previsibilidade e o estado de direito.

Todavia, não será esse exemplo de reformismo fraco que servirá para estancar a sangria que acomete a Corte a olhos vistos. E a exposição da Corte diante das câmeras da TV Justiça em momentos de deliberação, para além de servir para a manutenção de ânimos exaltados em momentos de conflagração no plenário, concorre para o aumento da extensão dos votos, da incidência de votos divergentes e concorrentes e para o prolongamento dos debates (Lopes, 2018; Hartmann et al., 2017).

A legitimidade de uma corte constitucional depende, principalmente, do desenho de suas competências, do modo de escolha de seus membros, da qualidade e da coerência teórica de suas razões e de sua relação com os demais Poderes. Há boas razões para exigir mais clareza na identificação da razão de decidir, mas isso é insuficiente e tratar o formato da deliberação como panaceia desvia a atenção das reformas do Supremo que realmente importam.

BRASIL 247. Flávio Bolsonaro usa chacina para atacar o governo Lula. Brasil 247, 29 out. 2025.

DAHL, Robert A. Decision-making in a democracy: the Supreme Court as a national policy-maker. Journal of Public Law, v. 6, p. 279-295, 1957.

EISAQUI, Daniel Dela Coleta. Em busca da racionalidade perdida: repensando o modelo decisório do Supremo Tribunal Federal. Brazilian Journal of Development, v. 7, n. 3, p. 30257-30282, 2021.

FALCÃO, Joaquim; CERDEIRA, Pablo; ARGUELHES, Diego Werneck. I Relatório Supremo em Números: o múltiplo Supremo. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2011.

HARTMANN, Ivar Alberto; ALMEIDA, Guilherme da Franca Couto Fernandes de; VALIM, Beatriz Nunes; LIMA, Clarissa Emanuel Leão; MARIANO, Gabriel Borges; NUNES, José Luiz; CAMPOS, Larissa de Lima e. A influência da TV Justiça no processo decisório do STF. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 4, n. 3, p. 38-56, 2017.

KLAFKE, Guilherme Forma. Continuidade e mudanças no atual modelo de acórdãos do STF: a prática, as razões para sua manutenção e caminhos para aperfeiçoamento. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, USP, São Paulo, 2019.

KLAFKE, Guilherme Forma; PRETZEL, Bruna Romano. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: aprofundando o diagnóstico das onze ilhas. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 1, n. 1, 2014.

LEAL, Mônia Clarissa Hennig; SCHOENHERR, Mateus Henrique. “Jogo bonito institucional” em tempos de radicalização democrática? Constitucionalismo democrático e técnicas a serviço da legitimidade constitucional. Revista Estudos Institucionais, v. 11, n. 2, p. 757-783, 2025.

LOPES, Felipe de Mendonça. Television and judicial behavior: lessons from the Brazilian Supreme Court. Economic Analysis of Law Review, v. 9, n. 1, p. 41-71, 2018.

MALTZMAN, Forrest; SPRIGGS II, James F.; WAHLBECK, Paul J. Crafting Law on the Supreme Court: The Collegial Game. Cambridge: Cambridge University Press, 2000.

MIGALHAS. Governador do RJ culpa ações judiciais por situação no Estado. Migalhas, 29 out. 2025.

OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Processo decisório no Supremo Tribunal Federal: coalizões e “panelinhas”. Revista de Sociologia e Política, v. 20, n. 44, p. 139-153, 2012.

OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.

PANUTTO, Peter. STF precisa falar como Corte, não como soma de ministros. JOTA , 7 set. 2026.

ROSEVEAR, Evan; HARTMANN, Ivar A.; ARGUELHES, Diego Werneck. Dissenting votes on the Brazilian Supreme Court. Journal of Law & Empirical Analysis, v. 1, n. 2, p. 291-312, 2024.

ZINK, James R.; SPRIGGS II, James F.; SCOTT, John T. Courting the public: the influence of decision attributes on individuals’ views of court opinions. The Journal of Politics, v. 71, n. 3, p. 909-925, 2009.

Fonte: JOTA

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