Até o processo tem regras
Por Rodrigo da Cunha Lima Freire — JOTA
É cada vez mais frequente no Supremo Tribunal Federal o uso do processo como pretexto para proferir decisões que nele não cabem.
Um primeiro exemplo: na Rcl 88.319/SP, cujo objeto se limitava à incidência do teto remuneratório sobre honorários de procuradores municipais de Praia Grande, o ministro Flávio Dino, em embargos de declaração, decidiu acerca do teto remuneratório, com alcance nacional e sobre todos os Poderes. Que o tema dos penduricalhos mereça revisão, ninguém discute. Mas a legitimidade do fim não convalida a inadequação do meio.
Já na QO na AR 2876, ação rescisória movida pela União contra particular sobre o prazo para desconstituir coisa julgada, o Plenário aproveitou o incidente para fixar tese que extrapola o que diz o próprio Código de Processo Civil: o tribunal passou a se autorizar a definir, caso a caso, a extensão da retroação de seus precedentes sobre a coisa julgada, criando um regime de flexibilização que a lei processual, tal como redigida, não contempla.
Igualmente numa QO, na AP 937, processo que discutia a competência para julgar um único réu, o Plenário aproveitou o incidente para fixar, com eficácia geral, os critérios que hoje – e sabe-se lá até quando – regem o foro por prerrogativa de função.
E na ADC 80, demanda que discutia unicamente a constitucionalidade de dois parágrafos da CLT sobre gratuidade de justiça no processo do trabalho, o STF terminou por fixar parâmetro de renda de R$ 5 mil válido para qualquer ramo da justiça, comum ou trabalhista, ampliando o alcance da decisão muito além do que fora submetido a julgamento.
Boa parte desses excessos nasce de processos estruturais ou, pelo menos, de decisões estruturais. Uma vez que se admite supervisionar de modo contínuo uma política pública ou uma situação de amplo alcance, o processo perde seus contornos originais e passa a servir de plataforma permanente para decisões que dele progressivamente se afastam.
Foi o que ocorreu com o MI 7.300, que nasceu em 2020 de ação ajuizada pela Defensoria Pública em favor de uma única pessoa em situação de rua, para exigir a implementação de disposição infralegal a respeito da renda básica de cidadania. Seis anos depois, ainda serve de foro para o relator decidir, monocraticamente e às vésperas de eleição presidencial, se um decreto do Executivo – sobre o aumento do valor do Bolsa Família – fere ou não a legislação eleitoral.
Capítulo à parte é o IP 4.781, famoso Inquérito das fake news. Instaurado em 2019 por portaria do então presidente, ministro Dias Toffoli, sem provocação do Ministério Público, sem sorteio de relator e sem objeto delimitado, completou sete anos sem prazo para terminar, voltado para o futuro, acumulando apurações as mais diversas, de ataques à Corte a vazamentos de dados da Receita Federal. Não é dado ao juiz, nem mesmo ao presidente do mais alto tribunal do país, o poder de engendrar procedimentos por ato próprio: o rito não lhe pertence como se fosse objeto particular.
A propósito, o ministro Alexandre de Moraes determinou, dentro do próprio inquérito das fake news, que o colega ministro André Mendonça fosse investigado por abuso de autoridade e improbidade administrativa. Coube ao presidente, ministro Edson Fachin, retirar o pedido do IP 4.781 e direcioná-lo a procedimento próprio, reconhecendo que um inquérito criado para apurar ataques externos à Corte não é foro para que um ministro investigue outro por conduta praticada no exercício da função.
Outra situação reveladora se deu numa guerra de decisões monocráticas. Em 8 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça, na Pet 16.662, determinou o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal e do diretor de Inteligência da corporação. Discordo dessa decisão: medida de tal gravidade exigiria procedimento próprio, com contraditório prévio e rito minimamente definido, não uma cautelar monocrática fundada em pedido de partido político. Mas discordo ainda mais da resposta que se seguiu.
No dia seguinte, o ministro Flávio Dino reverteu a medida, e não o fez na mesma petição, tampouco por via recursal contra a decisão de Mendonça. Valeu-se da Pet 16.669, processo diverso, do qual era relator por prevenção e cujo objeto nada tinha a ver com o afastamento dos delegados, fundamentando sua competência na necessidade de “resguardar a plena efetividade das medidas urgentes determinadas nestes autos, e outros”.
Um vício processual não se corrige com outro. À decisão tomada em processo inadequado respondeu-se com decisão tomada em processo igualmente inadequado, e o segundo erro não é menor que o primeiro. É, a rigor, mais grave, porque pretendeu neutralizar, por via oblíqua, posição colegiada, que já contava com maioria formada em sentido contrário na 2ª Turma.
Coube ao presidente suspender as duas decisões e levar o impasse ao Plenário, reconhecendo ser “grave o quadro em que decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente”. A providência é correta e revela algo maior do que a solução de um caso isolado: cabe justamente ao presidente da Corte, mais do que a qualquer outro de seus membros, exercer a autoridade institucional que o cargo lhe confere para conduzir situações como essa.
Mais um episódio de disputa entre decisões monocráticas no Supremo Tribunal Federal se deu no caso das fake news sobre a intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil. Em 25 de setembro, o ministro André Mendonça, no TSE, determinou, na RP 0602260-84.2026.6.00.0000, a remoção de post do humorista Antonio Tabet e a abstenção de publicações de narrativa equivalente.
Dois dias depois, o ministro Flávio Dino, acolhendo pedido de extensão de efeitos formulado por Tabet na Reclamação 95.295, de sua relatoria (caso que cassara decisão do TRE-PR sobre a inelegibilidade de Deltan Dallagnol), cassou a ordem do TSE, com fundamento na ADPF 130, e restabeleceu a circulação dos conteúdos.
Na noite de 28 de setembro, o ministro Luiz Fux, no RE 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral, relativo à responsabilidade dos provedores de internet por conteúdo de terceiros), de que é relator, suspendeu os efeitos externos da decisão do ministro Flávio Dino até a manifestação do Plenário, entendendo que o pedido de Tabet era, em substância, uma reclamação nova, que deveria ter sido submetida à livre distribuição.
Em três dias, portanto, três ministros decidiram, isoladamente e em sentidos alternados, sobre o mesmo conteúdo. Duas delas em processos que não diziam respeito ao caso.
Em todas essas situações, a mesma lógica invertida: o fim justificando o meio, e não o contrário. Reclamação que normatiza, embargos que reescrevem, questão de ordem que extrapola a lei processual ou generaliza tese além do que foi discutido, mandado de injunção que se perpetua, inquérito sem objeto nem prazo, decisões monocráticas que se anulam entre si. Em nenhum caso faltou fundamentação; faltou adequação entre o instrumento e o resultado.
O Supremo Tribunal Federal é instituição essencial à República, e é justamente por isso que a autocontenção processual e o respeito à técnica não são entraves, mas condições de sua preservação. Zelar pelas regras do processo é zelar pela autoridade da própria Corte.
Fonte: JOTA