Quem é o dono do crédito de carbono? Titularidade nos contratos de arrendamento e parceria
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
Este texto decorre do artigo aprovado para o Congresso Mundial de Direito Agrário (Congresso Mondiale di Diritto Agrario), com sede em Verona e Alpego (Itália), e discute a titularidade dos créditos de carbono nos contratos de arrendamento e parceria rural.
SpaccaA promulgação da Lei nº 15.042/2024 deu novos contornos normativos aos mercados voluntário e regulado de carbono no Brasil, mas deixou em aberto controvérsias centrais sobre a titularidade desses ativos quando gerados em áreas rurais exploradas mediante contratos agrários típicos. Ao instituir o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), a legislação excluiu a produção primária agropecuária das obrigações do mercado regulado, o que não impede, contudo, a participação voluntária do setor por meio da geração de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e de outros ativos ambientais do mercado voluntário.
Nesse cenário, o artigo 43, caput, da Lei nº 15.042/2024 estabelece que a titularidade dos créditos pertence àquele que efetivamente executa, gerencia e certifica o projeto de descarbonização, enquanto o seu inciso IV reconhece a titularidade originária aos proprietários ou usufrutuários do imóvel rural. Essa dualidade cria relevante incerteza jurídica para o planejamento produtivo e contratual no campo. Para compreender o alcance dessa ambiguidade, cumpre analisar inicialmente a regra geral em que o proprietário do imóvel rural é também o responsável direto pela exploração da atividade agropecuária e pela implantação das práticas sustentáveis.
Nessa situação, pela própria redação da lei verifica-se que a titularidade pertencerá ao proprietário do imóvel rural, uma vez que ele mesmo executa o projeto de sequestro de carbono. Quando há perfeita convergência de identidades em uma só pessoa, a definição do direito sobre o ativo não apresenta maior complexidade, pois . o potencial abstrato de sequestro de carbono deriva do próprio direito real sobre a terra. Ademais, o proprietário-produtor arca sozinho com os investimentos iniciais, os custos de Monitoramento, Reporte e Verificação (MRV), a certificação e os riscos biológicos e climáticos inerentes ao ciclo produtivo rural, retendo de forma legítima e integral a titularidade originária dos créditos e as receitas deles advindas.
No entanto, essa titularidade é mais complexa quando a terra pertence a uma pessoa, mas a atividade produtiva e a implementação do projeto sustentável são conduzidas por outra. Nesses casos, propõe-se que a atribuição da titularidade adote de um critério jurídico composto e funcional, estruturado a partir de três pilares: (1) o título que fundamenta o acesso e uso da terra, (2) a identificação do agente que efetivamente implementa as práticas de descarbonização e, (3) a matriz de alocação de riscos produtivos e econômicos estabelecida pela legislação.
Distinção
Ao aplicar esse critério aos contratos agrários típicos, verifica-se uma distinção marcante entre o arrendamento e a parceria rural. No contrato de arrendamento rural, a legislação aloca a matriz de riscos de maneira estritamente unilateral sobre o arrendatário. Por força do artigo 95, inciso I, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e do artigo 29 do Decreto nº 59.566/1966, o arrendador faz jus a uma retribuição financeira fixa pela cessão do uso e da posse temporária do imóvel, mas não participa dos lucros ou prejuízos decorrentes de frustrações de safra, pragas ou eventos climáticos.
Como cabe ao arrendatário suportar integralmente as oscilações do mercado, as intempéries climáticas, os investimentos em manejo sustentável do solo e os custos de estruturação e certificação do projeto, a titularidade dos créditos de carbono gerados deve pertencer exclusivamente a ele. A contraprestação devida ao proprietário permanece limitada ao valor do aluguel cadastral legalmente estipulado, sem direito a parcela sobre a receita dos créditos de carbono.
No caso da parceria rural, a estrutura legal determina o compartilhamento compulsório dos resultados e dos riscos da exploração econômica , nos termos do artigo 96, inciso VI, e § 1º, do Estatuto da Terra, combinados com os artigos 35 e 36 do Decreto nº 59.566/1966. Nesse caso, o parceiro-outorgante (proprietário) e o parceiro-outorgado (produtor) repartem, segundo percentuais estipulados em lei e no contrato, os riscos de caso fortuito, força maior, perdas biológicas e variações de preços do mercado.
Havendo participação simétrica nas incertezas e nos prejuízos da atividade produtiva que dá suporte ao projeto ambiental, a titularidade dos créditos de carbono e os proveitos econômicos obtidos com a sua alienação devem ser compartilhados entre ambos. A divisão da receita desses ativos deve observar estritamente a mesma proporção estabelecida para a partilha dos frutos da produção principal, conforme estabelece a legislação agrária.
A titularidade dos créditos de carbono em imóveis rurais explorados por terceiros não é uma decorrência automática e exclusiva do domínio formal sobre a terra. Nas situações em que o risco produtivo e financeiro é suportado solitariamente pelo produtor, como no arrendamento, a titularidade dos créditos pertence a ele. Por outro lado, quando o risco é dividido entre proprietário e produtor, como na parceria, a titularidade traduz-se em um direito compartilhado, a fim de refletir o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido pela legislação para esta espécie contratual.
Nas hipóteses em que o projeto de descarbonização, por razões fora da vontade das partes, perdurar para além do prazo inicialmente previsto, entende-se que o contrato de arrendamento ou parceria também deverá ser prorrogado, por interpretação analógica do artigo 95, I, do Estatuto da Terra.
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Fonte: Consultor Jurídico