Os limites do controle administrativo na cessão de precatórios
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
A Nota Técnica Conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Banco Central sobre cessões, ônus e garantias incidentes sobre créditos de precatórios apresenta uma proposta relevante de organização nacional desse mercado. O documento, datado de 2 de outubro de 2026, enfrenta problemas concretos: duplicidade de cessões, assimetria informacional, conflitos de interesses e dificuldade de reconstrução da cadeia de titularidade. Sua contribuição merece ser reconhecida. A questão que exige maior debate é a extensão dos requisitos sugeridos para que negócios privados produzam efeitos perante o Judiciário [1].
A tese aqui defendida é que a distinção entre validade civil e eficácia judicial, embora necessária, não dispensa o exame da base legal e da proporcionalidade de cada exigência. Preservar o contrato entre as partes não resolve, por si só, o problema de uma regulamentação que possa impedir o adquirente de exercer a posição jurídica que recebeu.
Trata-se de análise de uma proposta. A nota recomenda a elaboração e a aprovação de atos próprios do CNJ e do Banco Central; não deve ser apresentada como regulamentação já vigente. Esse cuidado importa especialmente quando se discutem operações em curso e direitos constituídos sob procedimentos anteriores.
A eficácia judicial também tem conteúdo econômico
A Constituição autoriza a cessão total ou parcial dos créditos em precatórios independentemente da concordância do devedor e condiciona seus efeitos à comunicação, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Esse regime convive com o controle da titularidade, das reservas, das constrições e das retenções legalmente incidentes sobre o crédito [2].
A nota propõe escritura pública obrigatória para todas as cessões de precatórios, inclusive as sucessivas entre profissionais. Esclarece que não pretende declarar a nulidade civil abstrata do instrumento particular. Porém, sem escritura, registro eletrônico e controle judicial, o negócio não produziria efeitos perante o tribunal para habilitação, alteração de titularidade ou pagamento [1, seção 9].
A distinção é tecnicamente relevante, mas seu alcance prático precisa ser considerado. A utilidade econômica da aquisição está vinculada à possibilidade de reconhecimento da titularidade e de recebimento do crédito. Um contrato preservado apenas no plano obrigacional pode gerar pretensões entre cedente e cessionário, mas não entrega necessariamente o resultado patrimonial buscado na operação.
SpaccaPor isso, denominar determinado requisito de condição de eficácia não o afasta do controle de legalidade. É preciso demonstrar por que a exigência é necessária, qual risco enfrenta e como se compatibiliza com a faculdade constitucional de cessão. A competência de organizar o pagamento judicial não equivale, sem essa demonstração, à autorização para criar qualquer obstáculo ao seu destinatário legítimo.
A escritura pública e a necessidade de calibragem
A escritura tem utilidades evidentes: identificação das partes, verificação de poderes, documentação da vontade e esclarecimento das condições econômicas. A proposta prevê proteção reforçada à pessoa natural não profissional, quadro-resumo econômico e cautelas diante de vulnerabilidade. São mecanismos que podem reduzir a distância informacional entre quem precisa antecipar o recebimento e quem adquire créditos de forma habitual [1, seção 9].
A Lei 8.935/1994, em seu artigo 6º-A, já disciplina a comunicação notarial de negociações e cessões e o acesso a informações para sua formalização. Esse suporte legal torna a atuação notarial pertinente. A conclusão de que ele autorizaria a exclusividade da escritura em toda operação, contudo, exige fundamentação específica, em diálogo com o regime civil da cessão, que admite instrumento público ou particular para eficácia perante terceiros, observados os requisitos legais [3][4].
Uma cessão de pessoa natural vulnerável a um comprador profissional não apresenta necessariamente os mesmos riscos de uma transferência entre agentes institucionais. A complexidade documental, o risco de fraude e a vulnerabilidade do vendedor são dimensões diferentes. Uma operação pode ser simples e exigir proteção intensa da vontade; outra pode ser complexa e demandar sobretudo controle da cadeia de titularidade.
A própria nota registra que a audiência pública discutiu uma alternativa baseada em risco, mas opta pela obrigatoriedade geral da escritura por razões de uniformidade e proteção. O debate, portanto, não precisa ignorar a solução escolhida: deve examinar se procedimentos diferenciados poderiam atingir esses objetivos com menor custo, especialmente nas cessões sucessivas entre profissionais [1, seção 4].
O registro prévio e a sucessão na execução
O ponto mais sensível está na fase anterior ao precatório. A seção 15 propõe que, celebrada a cessão de crédito em execução, o instrumento seja apresentado nos autos em cinco dias, seguido de registro eletrônico. Somente depois desse registro o negócio seria submetido à homologação para alteração do polo ativo [1].
O documento reconhece o regime próprio da execução e cita o Tema 1 do STJ, que dispensa o consentimento do devedor para o ingresso do cessionário. O artigo 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC também disciplina a legitimidade do adquirente do direito resultante do título executivo e a independência em relação à anuência do executado [5][6].
Esse precedente não resolve, isoladamente, a legalidade de todo requisito registral: sua controvérsia específica é a necessidade de consentimento. Ainda assim, a disciplina processual impõe uma pergunta objetiva. Pode um ato administrativo condicionar o exercício de uma legitimidade prevista em lei à conclusão de um registro externo ao processo?
A resposta exige separar o dever de fornecer dados, a verificação judicial do negócio e a criação de um impedimento adicional ao prosseguimento da execução. A identificação da cadeia e a prevenção de cessões concorrentes são finalidades legítimas. Convertê-las em bloqueio automático, inclusive quando a documentação permite conferir a titularidade, pode produzir uma consequência mais ampla que a necessária à finalidade registral.
Há também diferença entre reconhecer o cessionário na execução e permitir pagamento no regime de precatórios. O crédito ainda não requisitado não deve ser tratado como precatório disponível. Isso, entretanto, não elimina os efeitos processuais que a legislação atribui à transferência do direito resultante do título. A regulamentação deve preservar expressamente essa fronteira.
Informação relevante e transparência proporcional
A nota exige conhecimento de instrumentos integrais, contratos coligados, beneficiário econômico e distribuição de riscos quando necessários ao controle judicial. A preocupação com estruturas que ocultam o verdadeiro interessado é procedente. O sigilo contratual não pode servir de escudo para fraude ou para impedir a identificação de quem está legitimado a receber [1, seções 6 e 15].
O desafio está em delimitar a pertinência da informação. Documentos necessários à verificação de titularidade e de conflitos justificam controle mais intenso. Outros dados podem conter estratégias comerciais, informações de terceiros ou condições sem influência sobre o pagamento. A amplitude da estrutura financeira não torna automaticamente todo documento relevante para qualquer discussão processual.
Uma norma mais precisa deve definir a finalidade da requisição, o acesso adequado e as medidas de proteção, com fundamentação para exigências adicionais. Acesso pelo juízo, acesso pelas partes e publicidade irrestrita são situações diferentes. Organizar essa distinção fortalece a fiscalização e reduz a exposição desnecessária de informações.
Custos e transição já estão na proposta
Seria incorreto afirmar que a nota desconsidera os custos ou as operações anteriores. Sua seção 22 propõe preservar a validade formal das cessões realizadas segundo o regime aplicável à época, exigir escritura para negócios posteriores à nova disciplina e condicionar o registro eletrônico à implantação da infraestrutura e à regulamentação correspondente [1].
Também prevê transparência, modicidade e alocação preferencial dos custos ao cessionário profissional. São salvaguardas importantes. Sua efetividade dependerá, porém, de regras executáveis: integração dos sistemas, reaproveitamento documental e solução para indisponibilidades, divergências cadastrais e operações já reconhecidas no juízo de origem.
A atribuição contratual de despesas ao comprador não impede que ele as considere ao formular sua oferta. O efeito sobre o preço dependerá da concorrência e das condições da operação, mas o custo total continua relevante para o cedente. Por isso, a implantação deve medir custos e prazos, permitindo corrigir exigências cujo resultado não corresponda ao benefício esperado.
Uma delimitação necessária
A proposta oferece uma oportunidade de reduzir fraudes e organizar informações hoje dispersas. A separação de funções entre tabeliães, registradoras e tribunais pode funcionar se cada etapa tiver finalidade própria e se os dados circularem sem repetição de exigências.
O aperfeiçoamento deve concentrar-se na base legal dos requisitos de eficácia, na diferenciação dos riscos e na preservação das regras processuais de sucessão. Restrições precisam ser objetivas, fundamentadas e passíveis de saneamento quando o defeito identificado puder ser corrigido. Dificuldades administrativas, por si sós, não devem justificar o esvaziamento da cessão total ou parcial constitucionalmente admitida.
O critério de sucesso será verificável: identificar com segurança quem tem direito ao pagamento, proteger a vontade do cedente e permitir que operações regulares sejam reconhecidas em tempo razoável. Uma disciplina que alcance esses resultados terá fortalecido tanto o sistema de precatórios quanto o exercício legítimo dos direitos de seus titulares.
-As opiniões expressas neste artigo são pessoais.
Referências
[1] CNJ e BCB. Nota Técnica Conjunta sobre regulação nacional da cessão, dos ônus e das garantias incidentes sobre créditos de precatórios. Brasília, 2 out. 2026. Especialmente seções 4, 6, 9, 15 e 22. Documento examinado em sua versão assinada.
[2] Constituição Federal, art. 100, §§ 13 e 14. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[3] Lei 8.935/1994, art. 6º-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm
[4] Código Civil, arts. 286 e 288. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[5] Código de Processo Civil, art. 778, § 1º, III, e § 2º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[6] STJ, Tema Repetitivo 1. REsp 1.091.443/SP, Corte Especial, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. Ver também Informativo de Jurisprudência 802. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&from=feed&livre=0802.cod.
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Fonte: Consultor Jurídico