Obrigar alguém a viver contra a vontade é degradante, diz presidente da Eu Decido
Por Sérgio Rodas — Consultor Jurídico
Com base na dignidade da pessoa humana, autonomia como projeção da liberdade e vedação de tratamento desumano ou degradante, o Supremo Tribunal Federal pode descriminalizar a morte assistida no Brasil. Porém, apenas a regulação legal do procedimento transformaria a autonomia no fim da vida em direito exigível. É o que afirma Luciana Dadalto, advogada especialista em Direito Médico e presidente da ONG Eu Decido.
Reprodução“Obrigar alguém a viver sob sofrimento extremo e irreversível, contra sua vontade manifesta, pode configurar justamente o tratamento degradante que a Constituição proíbe”, diz ela.
A entidade foi fundada por advogados, jornalistas e profissionais da saúde que acreditam na liberdade de cada indivíduo para decidir sobre conduzir sua própria vida — inclusive na autonomia sobre como e quando ela deve terminar. A associação tem o objetivo de promover o avanço do debate no Brasil sobre o direito à morte assistida — que engloba a eutanásia e o suicídio assistido.
A Eu Decido atua na Justiça como amicus curiae em processos de interesse público ou mediante participação em ações coletivas ou de controle concentrado de constitucionalidade, especialmente perante tribunais superiores. A instituição não trabalha em casos individuais nem representa partes, limitando-se à contribuição técnica e institucional ao debate jurídico.
A ONG pediu para atuar como amicus curiae no caso da colombiana Catalina Giraldo. A Corte Constitucional do país reconheceu, em 1997, que o médico que atende o pedido de morte digna de paciente não comete crime. Porém, o suicídio assistido — em que o próprio enfermo aplica a medicação letal — ainda não é regulamentado no país. A Eu Decido sustentou que “a ausência de regulamentação específica não constitui razão constitucionalmente suficiente para negar, por si só, a tramitação”.
“O tribunal não substitui o Legislativo, mas também não pode permitir que a omissão do Legislativo consolide a falta de regulamentação e mantenha a lei em estado de suspensão prática”, afirmou a associação.
Giraldo morreu aos 30 anos em julho, por eutanásia, depois de uma década de luta contra uma depressão grave.
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Luciana Dadalto explicou a diferença entre descriminalização, despenalização e regulação da morte assistida e comentou as perspectivas de legalização da prática via Congresso e STF.
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Como atua a Eu Decido?
Luciana Dadalto — Neste momento, o foco das iniciativas é colocar o tema da morte assistida no debate público. Para isso, já fizemos algumas aulas abertas (e ainda teremos mais três neste ano), fizemos um grande evento aberto ao público em novembro passado e no dia 12 de agosto fizemos nosso primeiro simpósio internacional.
Além disso temos uma newsletter quinzenal e uma importante produção de conteúdo em nossas redes sociais. Também estamos sempre disponíveis para entrevistas em todos os canais de comunicação e participações em eventos científicos.
ConJur — Como seria uma alteração legal que permitisse a morte assistida? E como deveriam ser as condições para o procedimento?
Luciana Dadalto — Não há um caminho único para essa alteração. A experiência comparada mostra que cada país construiu sua própria via, e é possível agrupá-las em três modelos.
O primeiro é o da descriminalização. Nele, a conduta deixa de ser crime quando praticada em hipóteses definidas, seja pela retirada da tipicidade, seja pela criação de uma excludente de ilicitude. Foi o desenho holandês de 2002, em que a eutanásia permanece formalmente típica, mas o médico que observa os critérios de cuidado devido não pratica crime. Foi também a construção da Colômbia, onde a Corte Constitucional reconheceu, desde 1997, uma excludente de responsabilidade para o médico que atende o pedido do paciente em sofrimento. A Suíça segue lógica próxima quanto ao auxílio ao suicídio, que só é punido quando movido por motivo egoísta.
O segundo é o da despenalização. Aqui a conduta continua ilícita, mas a pena é afastada ou substancialmente reduzida. É o modelo histórico do Uruguai, cujo Código Penal prevê o perdão judicial para o chamado homicídio piedoso.
O terceiro é o da regulação, também chamado de legalização em sentido estrito. Nele, a lei institui um verdadeiro direito subjetivo à ajuda a morrer, com procedimento, requisitos e controle. É o modelo da Espanha desde 2021, que incorporou a prestação ao sistema público de saúde, do Canadá, de Portugal e, mais recentemente, da França, que aprovou em definitivo sua lei em julho deste ano.
ConJur — Qual dessas seria a melhor opção?
Luciana Dadalto — A mera descriminalização ou despenalização resolve o problema penal do médico, mas deixa o paciente sem procedimento, sem acesso e sem fiscalização. Só a regulação transforma a autonomia no fim da vida em direito exigível e cercado de salvaguardas.
ConJur — Seria possível o Supremo Tribunal Federal permitir a morte assistida sem alteração legal ou constitucional?
Luciana Dadalto — Do ponto de vista técnico, sim, há um caminho. A Constituição oferece fundamentos densos, a saber, a dignidade da pessoa humana, a autonomia como projeção da liberdade e a vedação de tratamento desumano ou degradante. Obrigar alguém a viver sob sofrimento extremo e irreversível, contra sua vontade manifesta, pode configurar justamente o tratamento degradante que a Constituição proíbe.
Cumpre observar, porém, que dos três caminhos mencionados, apenas um está ao alcance do Supremo.
O que o Supremo pode fazer é descriminalizar. O instrumento seria a interpretação conforme a Constituição dos artigos 121 e 122 do Código Penal, afastando sua incidência em hipóteses estritamente delimitadas, ou o reconhecimento de uma excludente de ilicitude fundada diretamente na Constituição. Foi exatamente essa a via colombiana. Desde 1997, a Corte Constitucional daquele país reconheceu que o médico que atende o pedido de morte digna de paciente em sofrimento não pratica crime, e o fez sem qualquer alteração legislativa prévia.
Há precedentes estruturalmente análogos no próprio STF. Na ADPF 54, sobre a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos, o Tribunal afastou a tipicidade do aborto por interpretação conforme. Na ADI 3.510, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias, delimitou o alcance da proteção constitucional à vida. Vê-se que a técnica decisória necessária já existe e já foi utilizada.
ConJur — No atual cenário, enxerga uma legalização da morte assistida via Congresso? Ou só pelo STF?
Luciana Dadalto — Embora ambas as vias, a da modificação legislativa e a da jurisdição constitucional, se encontrem igualmente abertas, o importante é que o debate público tem recebido cada vez mais intensidade e consistência.
A demanda pela dignidade no fim de vida não precisa se revestir de caráter majoritário para adquirir importância, dado que uma ordem constitucional democrática não apenas salvaguarda os direitos de minorias, como também não se pauta por uma visão uniforme sobre questões religiosas ou morais.
Nesse sentido, a associação entende que o clamor pelo reconhecimento da autonomia da pessoa há de levar os Poderes, seja o Legislativo, seja o Judiciário, a se encarregar de reconhecer o direito do paciente sobre seu próprio destino.
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Fonte: Consultor Jurídico