O fim das bets e o impacto no Imposto Seletivo
Por Gabriel Almeida Viana — JOTA
A proibição das apostas de quota fixa e de cassinos online pela Medida Provisória 1.394, de 25 de setembro de 2026, pode repercutir no planejamento tributário de fabricantes de veículos, bebidas e produtos fumígenos, além de mineradoras. Ao impedir a exploração de uma atividade abrangida pelo Imposto Seletivo, a medida compromete a arrecadação esperada do tributo às vésperas de sua implementação, prevista para 2027, com reflexos na definição da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ou mesmo elevação da alíquota esperada do IS, o que pode majorar a carga fiscal de outros setores.
O orçamento projetado de 2027 foi apresentado tendo como base estimativa de arrecadação de R$ 41,9 bilhões com o IS, sem que tivesse sido especificado o montante que seria arrecadado com cada setor afetado pela incidência. Sem essa discriminação, dificulta-se a mensuração do impacto da arrecadação do IS proveniente da exploração das atividades de apostas, com consequente imprevisão acerca de eventual recomposição da arrecadação esperada.
A expectativa da arrecadação decorre da interface entre IS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois o art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou a redução de suas alíquotas a zero em 2027, com ressalva dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus. A preservação da arrecadação federal foi estruturada de forma conjunta e leva em conta também a CBS, como prevê o art. 130 do ADCT. Assim, uma receita menor do IS pode resultar em uma alíquota maior da CBS. O efeito alcançaria, assim, contribuintes que nem sequer estão sujeitos ao tributo “extrafiscal”.
Ademais, o legislador pode considerar a perda de arrecadação com bets e fixar as alíquotas do IS sobre os demais bens e serviços abrangidos pela referida materialidade, definição que depende de lei ordinária, conforme o art. 153, § 6º, VI, da CF e o art. 422 da LC 214. Não há determinação de que os demais segmentos absorvam integralmente a diferença, nem regra de aumento uniforme. A eventual redistribuição dependerá das escolhas legislativas e das estimativas que lhes derem suporte.
A queda da receita esperada também não suspende a transição nem autoriza a manutenção do IPI sobre produtos que devem passar à alíquota zero. Inclusive, o art. 7º da EC 132, de 2023, e o art. 477 da LC 214, obrigam a União a compensar eventual redução dessas transferências decorrente da substituição do IPI pelo Imposto Seletivo — garantia que vale mesmo que o novo imposto só comece a ser cobrado em 2028. Preservar esses repasses, contudo, não define quem arcará com essa conta, escolha que cabe ao legislador.
A identificação dos produtos que continuarão sujeitos ao IPI também interfere nesse cálculo, tanto é que o art. 454, § 3º, da LC 214 determina a divulgação da lista dos produtos cujas alíquotas serão reduzidas a zero. Em relato publicado em 17 de setembro de 2026, o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM) informou que técnicos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) haviam confirmado o envio da base de produtos à Receita Federal, com previsão de divulgação até o fim do ano. A proximidade dessa definição com 2027 dificulta ainda mais o planejamento das empresas e a estimativa da receita remanescente do IPI.
Em continuidade, cabe ressaltar que, apesar da existência de lei complementar instituindo o tributo, são poucas as questões que já estão definidas na legislação com relação à incidência e os aspectos práticos do IS. A título de exemplo, para as bebidas açucaradas, o Anexo XVII da LC 214 faz remissão ao código 2202.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem estabelecer um teor mínimo de açúcar como condição autônoma de incidência.
Não obstante, a incidência do IS não poderia se dar pela presença de açúcar em qualquer proporção, pois esta pode ocorrer apenas nas hipóteses em que a concentração possa implicar riscos à saúde, como determina a norma constitucional. A isso, soma-se a indefinição das alíquotas por produtos, o que torna impossível dimensionar o efetivo impacto da implementação do IS para a indústria nacional.
Retomando a questão atinente às apostas, é necessário distinguir a proibição da atividade da exclusão de uma hipótese tributária. A MP alcança as apostas de quota fixa sobre eventos esportivos e cassinos, mas preserva as demais modalidades lotéricas autorizadas. O art. 409, § 1º, VII, da LC 214, por sua vez, mantém a categoria mais ampla dos concursos de prognósticos e do fantasy sport. Nesse sentido, mesmo com o encerramento de relevante parcela do mercado autorizado, referente à receita esperada das bets na ocasião da previsão orçamentária, não há a eliminação total das apostas em geral do campo de incidência do IS.
Cabe lembrar que não é possível ter na materialidade de um tributo uma ilicitude. É dizer, o IS não pode incidir sobre as apostas de quota fixa e cassinos enquanto perdurar a proibição destas atividades. Isso não significa que os eventuais reflexos da atividade não possam ser tributados, o que abre margem para que a incidência sobre apostas clandestinas ou no exterior se dê mediante tributação da renda.
O destino da MP acrescenta outra variável a esse cenário de incerteza: se não houver conversão em lei no prazo constitucional, os efeitos da perda de eficácia deverão ser examinados à luz do art. 62 da CF, inclusive quanto às relações constituídas durante sua vigência. Com isso, a eventual retomada da exploração da atividade poderá “recompor” receitas antes consideradas indisponíveis.
O calendário legislativo limita ainda mais eventuais alterações do IS, dado que este está sujeito à anterioridade anual e noventena, de modo que a definição de suas alíquotas deve observar ambas as anterioridades para que seja possível cobrar o tributo a partir de 1º de janeiro de 2027. Eventual publicação tardia em 2026 poderá adiar a exigência do IS.
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Para as empresas, a incerteza resulta da combinação entre a mudança nas perspectivas de receita das apostas, a indefinição das alíquotas do IS e os ajustes ainda necessários à transição do IPI. Sem a discriminação do efeito fiscal da MP e das premissas utilizadas nos cálculos, não é possível estimar em que medida a diferença será refletida na CBS ou na carga de veículos, bebidas, cigarros e produtos minerais.
Essas informações são necessárias à formação de preços, à avaliação de custos e à negociação de contratos para 2027. Até que esses parâmetros sejam definidos, eventuais aumentos de carga devem ser considerados como cenários de planejamento, e não como consequências já estabelecidas da proibição.
Fonte: JOTA