Nunes Marques susta decisão e mantém candidatura sub judice de Deltan

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Por Rafael Neves — Consultor Jurídico

A cassação da condição sub judice de candidato e a invalidação de seus votos na véspera da eleição exigem pronunciamento colegiado do Tribunal Superior Eleitoral. A decisão monocrática de relator não pode alterar a situação do registro nem afastar as normas regimentais de totalização.

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Com base neste entendimento, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Nunes Marques, deferiu medida liminar para suspender a decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques que havia indeferido o registro de candidatura de Deltan Dallagnol (Novo) ao Senado pelo Paraná e determinado a anulação dos seus votos.

Na noite de sábado (3/10), Floriano Azevedo havia declarado encerrada a condição sub judice do candidato, determinado a nulidade dos votos atribuídos à chapa e ordenado a alteração imediata do status no sistema do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

A coligação de Deltan, então, impetrou Suspensão de Segurança perante a Presidência do TSE alegando que o encerramento da situação sub judice exige deliberação colegiada do Plenário, nos termos do artigo 51 da Resolução 23.609/2019 do TSE. Segundo defendeu Deltan, a alteração abrupta das regras de apuração a poucas horas da abertura das urnas causaria grave lesão à ordem pública eleitoral.

Reserva de colegialidade

Ao examinar o pedido de contracautela, o ministro Nunes Marques explicou que o poder de decidir monocraticamente o registro de candidatura é excepcional e não substitui a competência do colegiado em matérias controvertidas.

O relator sustentou que o anterior referendo do Plenário do TSE a uma medida cautelar que restringiu atos de campanha de Deltan, na última quinta-feira (1º/10), não equivale ao julgamento definitivo do próprio registro de candidatura.

“Em matéria de registro de candidatura, a reserva ao colegiado é ainda mais clara. O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 assegura ao candidato sub judice a prática de todos os atos de campanha e condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro por instância superior”, afirmou Nunes Marques.

O presidente do TSE observou que tomar a medida cautelar prévia como julgamento final do apelo importa em supressão indevida da colegialidade.

“Uma cautelar que vigora até o julgamento do recurso não pode ser tomada como o próprio julgamento colegiado do recurso. Ao declarar definitiva a cessação da condição sub judice e nulos os votos da chapa, a decisão antecipou, por ato individual, efeitos que a lei e a resolução reservam ao Plenário.”

Lesão à ordem pública

Nunes Marques ressaltou também que a execução imediata de uma ordem individual proferida no início da noite anterior à votação submeteria os sistemas de apuração e totalização a procedimentos não previstos nas instruções aprovadas pelo Plenário, gerando instabilidade técnica e insegurança jurídica para o eleitorado.

“A decisão foi assinada na noite anterior ao pleito, com as urnas já preparadas e o nome do candidato nelas mantido na situação jurídica anterior. Não há mais tempo para informar o eleitorado paranaense de que os votos dados a um candidato que consta da urna serão desconsiderados”, avaliou.

Diante do risco de danos irreversíveis à apuração, o presidente concedeu o efeito suspensivo para manter o registro de Deltan Dallagnol na condição de deferido com recurso e ordenar que os votos dados à chapa sejam computados sob a condição sub judice, aguardando a deliberação do Plenário.

Clique aqui para ler a decisão

Suspensão de Segurança 0602620-19.2026.6.00.0000

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Fonte: Consultor Jurídico

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