Ministro do STJ homologa acordo que mantém condenado por improbidade no TJ-PE

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Por Brenda NeriConsultor Jurídico

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, homologou um acordo de não persecução cível entre o Ministério Público Federal e um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal acusado de improbidade administrativa, mesmo depois de ter determinado a perda do cargo do réu.

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Ministro havia determinado perda do cargo, mas homologou cordo entre réu e MPF

O ex-empregado, ao assumir de forma substituta o cargo de Gerente de Atendimento e Gerente Geral das Agências em unidades da CEF no Pernambuco, desviou valores em proveito próprio, perpetrando fraudes em detrimento do patrimônio da empresa, mediante a utilização de 123 contratos inativos e 29 contratos administrados pela Empresa Gestora de Ativos.

Ele implantou fraudes contábeis nos sistemas operacionais dos contratos de habitação, manejando contas de clientes de forma fraudulenta para ocultar as transações que realizava e se apropriar dos valores.

Em primeira instância, o juízo condenou o homem à perda da função pública que exercia na CEF à época dos fatos e da função pública de técnico judiciário do Tribunal de Justiça no Estado de Pernambuco, além do pagamento de multa no valor de R$ 174.602,55.

No entanto, depois de apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou, em parte, a sentença para afastar da condenação a sanção de perda do atual cargo público no TJ-PE, por ser diferente daquele ocupado à época da prática dos atos de improbidade.

Ao recorrer da decisão, o MPF apontou violação ao artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que dispõe da perda da função pública na prática do crime.

‘Razoabilidade’

Em determinação inicial, o ministro entendeu que o TRF-5 divergiu da jurisprudência pacífica da corte, segundo a qual a sanção de perda da função pública, alcança quaisquer vínculos funcionais, em todos os níveis federativos.

As alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, no que diz respeito ao parágrafo 1º do artigo 12 da LIA, estabelecem que a sanção atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época da infração. Contudo, Bellizze reforçou que o magistrado pode, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

De acordo com o ministro, com a comprovação dos atos, “não faria sentido algum e fugiria da razoabilidade afirmar que o réu não poderia ser empregado público da CEF, mas estaria apto a exercer o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sobretudo após as diversas fraudes praticadas quando atuava como gerente bancário”.

Negociação

O MPF ingressou com uma petição informando a celebração de acordo de não persecução cível com o réu.

Na negociação, não houve exoneração do cargo atual. O MPF destacou, entre outros pontos, que o servidor já exercia a função havia cerca de 13 anos sem registro de faltas funcionais e que a medida deveria observar razoabilidade, proporcionalidade e utilidade prática.

A CEF se manifestou pela objeção parcial do acordo questionando, especificamente, a falta de previsão de ressarcimento integral do valor tomado pelo réu.

Segundo o MPF, a recomposição do dano não é objeto da negociação, ficando a cargo da CEF solicitar essa pretensão da forma que achar pertinente.

O ministro acolheu o pedido e, com a homologação, o processo foi extinto com resolução de mérito.

O advogado Vamário Wanderley atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão que determinou a perda do cargo

Clique aqui para ler a decisão que homologou o acordo

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Fonte: Consultor Jurídico

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