Licenciamento ambiental no RJ: quando a soma dos impactos desaparece entre as licenças
Por Marcos Pędłowski — Blog do Pedlowski
Novo decreto preserva instrumentos de controle e participação, mas amplia as possibilidades de acelerar procedimentos e avaliar separadamente empreendimentos que transformam um mesmo território
O Decreto nº 50.473/2026 reorganiza o licenciamento ambiental no estado do Rio de Janeiro sob o argumento da racionalização administrativa. Embora mantenha instrumentos fundamentais, como o EIA/Rima, as condicionantes ambientais e a audiência pública, o novo regulamento amplia consideravelmente a margem de decisão do governo estadual, da Comissão Estadual de Controle Ambiental e do Inea. O problema não está apenas no que o decreto determina, mas principalmente naquilo que entrega à discricionariedade dessas autoridades.
O caso do Porto do Açu permite visualizar esse risco. O complexo não é formado apenas por instalações portuárias, mas por terminais, gasodutos, minerodutos, termelétricas, unidades siderúrgicas, dragagens, emissários, rodovias e diferentes projetos industriais. Apesar dessa evidente integração territorial e funcional, o decreto permite que atividades instaladas dentro de um mesmo complexo sejam enquadradas e licenciadas separadamente quando o órgão ambiental não reconhecer a existência de efeitos sinérgicos. Como a metodologia para identificar esses efeitos não foi claramente definida, abre-se espaço para continuar licenciando cada peça sem avaliar adequadamente a máquina inteira.
A norma admite estudos ambientais conjuntos e uma Licença Prévia única para empreendimentos localizados na mesma área, mas trata essa avaliação integrada como possibilidade, e não como obrigação. Em grandes complexos industriais e portuários, isso é insuficiente. A sobreposição das áreas de influência, o compartilhamento de recursos naturais e a concentração de emissões deveriam impor automaticamente uma avaliação dos impactos cumulativos, sinérgicos e induzidos. Caso contrário, cada novo empreendimento será apresentado como uma contribuição marginal, enquanto a degradação acumulada continuará desaparecendo entre diferentes processos administrativos.
A participação popular também permanece cercada por limitações. Nos processos sujeitos a EIA/Rima haverá pelo menos uma audiência pública, mas uma única reunião dificilmente será suficiente para empreendimentos que atingem diferentes municípios, comunidades e atividades econômicas. Além disso, o decreto determina que as contribuições sejam consideradas e incluídas no processo, mas não obriga o órgão ambiental a responder publicamente quais propostas foram aceitas, rejeitadas ou transformadas em condicionantes. Além disso, há que se notar que anexar manifestações ao processo não significa permitir que elas influenciem a decisão.
Por outro lado, o novo regulamento contém instrumentos que poderiam fortalecer o controle ambiental, mas também oferece caminhos para acelerar projetos estratégicos, concentrar etapas, dispensar estudos e fragmentar a análise dos impactos. No Porto do Açu, a pergunta decisiva já não deveria ser apenas qual impacto será produzido pelo próximo terminal, usina ou unidade industrial. O Estado precisa avaliar quanto o território já perdeu, quais limites ambientais estão sendo ultrapassados e quantos novos empreendimentos ainda podem ser suportados. Sem essa mudança de escala de análise, o Rio de Janeiro continuará licenciando as partes enquanto se recusa a enxergar o todo. E, pior, ignorando os efeitos sinergísticos que a combinação dos diferentes empreendimentos causa sobre sistemas naturais e para a população de entorno.
Para quem estiver interessado, a análise detalhada, com o exame das licenças integradas e especiais, das dragagens, da competência da CECA e dos mecanismos de participação, está disponível Aqui!
Compartilhe isso:
Compartilhar no X(abre em nova janela)
X
Compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
Facebook
Imprimir(abre em nova janela)
Imprimir
Compartilhar no Tumblr(abre em nova janela)
Tumblr
Compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)
WhatsApp
Compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
LinkedIn
Envie um link por e-mail para um amigo(abre em nova janela)
E-mail
Compartilhar no Pinterest(abre em nova janela)
Pinterest
Compartilhar no Reddit(abre em nova janela)
Reddit
Compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
Telegram
Curtir isso:
Uncategorized
Decreto nº 50.473/2026, licenciamento ambiental, Rio de Janeiro
Navegação de Posts
← Pessoas não vacinadas impulsionam o aumento de casos de sarampo nas Américas
Deixe uma resposta Cancelar resposta
Marcos Pędłowski
Marcos Pędłowski
Nascido em Monte Alegre do Tibagi, atualmente parte do município de Telêmaco Borba (PR), Marcos Pędłowski é Bacharel e Mestre em Geografia pela UFRJ e PhD em “Environmental Design and Planning” pela Virginia Tech. Professor Associado da Universidade Estadual do Norte Fluminense em Campos dos Goytacazes, RJ., com atuação no Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da UENF. Pesquisador Colaborador Externo do Centro de Ecologia, Evolução e Alterações Ambientais da Universidade de Lisboa. Membro da Comissão de Ambiente da Associação Brasileira de Geografia Física e da Rede de Pesquisadores em Geografia (Socio)Ambiental. Pesquisador principal do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia de Transferência de Materiais Continente-Oceano, Fase III (2008-2028).
Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.
Fonte: Blog do Pedlowski
