A régua da vantajosidade no TCU
Por André Rosilho — JOTA
A vantajosidade ocupa lugar central na análise de soluções consensuais pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Desde 2025, norma do próprio tribunal orienta a avaliação pela “melhor alternativa no cenário de não acordo”, consideradas, entre outros fatores, as probabilidades de êxito, os riscos de judicialização ou arbitragem e os custos e benefícios envolvidos.
O julgamento relativo à homologação do acordo relacionado à concessão da Rota do Pequi mostrou que transformar essa diretriz em decisão concreta não é simples.
No Acórdão 850/2026, o Plenário seguiu o revisor, Jorge Oliveira, e, em vez de aprovar ou rejeitar acordo alinhavado na Secex-Consenso, fixou duas condicionantes para sua aprovação. A proposta deveria motivar adequadamente o desconto aplicado a passivos regulatórios atribuídos à concessionária e fundamentar de modo robusto garantias previstas para assegurar o pagamento de certas obrigações.
Nova proposta de acordo foi apresentada ao tribunal. Auditor e secretário da Secex-Consenso concluíram que as exigências fixadas pelo Plenário não haviam sido atendidas. O Ministério Público de Contas também defendeu sua rejeição.
Em 24 de junho, Jorge Oliveira manifestou o entendimento de que as alterações promovidas na proposta de acordo ainda não satisfaziam as exigências estabelecidas pelo Plenário. Na sessão de 1º de julho, reviu sua posição após declaração de voto de Bruno Dantas. Segundo o ministro, o Acórdão 850 não teria fixado percentual específico de desconto; pesavam ainda, entre outros elementos, a saída da concessionária e sua exclusão do novo certame. Oliveira passou, então, a entender que, sem acordo, a permanência da empresa na rodovia e a litigiosidade tenderiam a se prolongar.
Walton Alencar manteve-se contrário à homologação do acordo. Benjamin Zymler também acompanhou a divergência e questionou a demonstração da vantajosidade. “Onde está a demonstração disso?”, perguntou. Recordou que, em outros processos, o tribunal havia comparado o acordo com diferentes cenários de não acordo e procurado medir a vantagem de cada alternativa. Para ele, naquele caso, a conclusão permaneceria “no plano do achismo” e faltaria “demonstração paramétrica dessa tese”.
Zymler foi além. Alertou para o risco de a decisão sinalizar que “o não acordo [seria] menos vantajoso do que qualquer acordo”.
Oliveira argumentou que nem tudo seria quantificável. Para ele, contudo, haveria, no caso, elementos concretos suficientes para viabilizar a comparação de cenários. Com o acordo, a concessionária incumbente sairia. Sem ele, permaneceria na operação durante o tempo necessário à substituição. “O acordo é bom? Não, o acordo está longe de ser bom. O acordo é possível.”
Após pedido de vista, o julgamento foi concluído em 15 de julho. No Acórdão 1.873/2026, o Plenário considerou atendidas as condicionantes fixadas anteriormente e autorizou a assinatura do termo de autocomposição. O voto final do relator aprofundou o exame do cenário sem acordo e concluiu que, diante das circunstâncias concretas, a solução consensual seria mais favorável do que a alternativa de não celebração.
O debate mostra que fatores qualitativos são parte essencial da análise de vantajosidade que o TCU se propõe a fazer em processos da Secex-Consenso. Resta saber quando as peculiaridades do caso são suficientes para justificar solução excepcional e o que o tribunal precisa demonstrar para chegar a essa conclusão.
Casos distintos não precisam, necessariamente, produzir respostas iguais. Mas é preciso alguma régua para distinguir o excepcional do ordinário. Sem ela, a análise do caso concreto corre o risco de virar casuísmo, e a vantajosidade, de se tornar justificativa pouco controlável para a solução escolhida.
Fonte: JOTA