Justiça condena 99 a indenizar em R$19 mil mãe e filho após acidente durante corrida
Por Tathyane Melo — Jornal Opção

A 99 Tecnologia Ltda. terá de pagar uma indenização de R$ 19 mil a uma passageira e seu filho menor de idade, vítimas de um acidente durante uma corrida solicitada pela plataforma em setembro de 2025. A decisão é do juiz Fábio Amaral, em auxílio na 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, e determina o pagamento de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à mulher, além de R$ 10 mil por danos morais à criança.
De acordo com a ação, o acidente aconteceu enquanto mãe e filho eram conduzidos por um motorista cadastrado no aplicativo. A passageira alegou imprudência e desatenção do condutor durante o trajeto. Como consequência da colisão, seu celular quebrou, gerando prejuízo material. Além disso, ela relatou abalo psicológico, agravado pelo fato de o filho ter presenciado toda a situação em estado de pânico.
Antes de recorrer à Justiça, a autora afirmou ter buscado uma solução administrativa junto à empresa, sem obter resposta satisfatória. Diante disso, ela ingressou com o processo sustentando a existência de relação de consumo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da 99 pelos danos causados. A mulher e a criança são representados pelo advogado Rafael Mentel.
Em contrapartida, a defesa da empresa argumentou que não houve tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. A 99 também negou ser responsável direta pelo ocorrido, classificando-se apenas como intermediadora tecnológica entre passageiros e motoristas. Por essa razão, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A companhia ainda alegou culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito, negando a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Contudo, ao analisar o processo, o juiz Fábio Amaral rejeitou os argumentos da empresa e reconheceu a relação de consumo entre as partes. Segundo o magistrado, a 99 integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que organiza e explora economicamente a atividade de transporte, participa da seleção dos motoristas, estabelece regras de funcionamento, intermedeia os pagamentos e lucra diretamente com as viagens realizadas. Por isso, a responsabilidade da plataforma é objetiva, conforme prevê o artigo 14 do CDC.
Além disso, o magistrado destacou que o contrato de transporte de passageiros pressupõe o dever de conduzir o usuário com segurança até o destino final, nos termos do artigo 734 do Código Civil. Dessa forma, o motorista vinculado ao aplicativo não pode ser tratado como terceiro alheio à relação de consumo. Consequentemente, eventual conduta culposa cometida durante a prestação do serviço configura fortuito interno, o que não isenta a empresa de responsabilidade.
Em relação ao dano material, os orçamentos apresentados no processo comprovaram o prejuízo causado ao celular da passageira. Já o dano moral foi caracterizado pelo próprio acidente e pelo risco à integridade física das vítimas, situação ainda mais grave em razão da presença da criança durante o episódio. Ao fixar o valor das indenizações, o juiz levou em consideração a extensão dos danos, às circunstâncias específicas do caso, a vulnerabilidade da criança e o trauma por ela vivido, sempre pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Fonte: Jornal Opção