Instituição financeira responde de modo objetivo por golpe do leilão falso
Por Isabel Briskievicz Teixeira — Consultor Jurídico
Um consumidor que foi vítima do golpe do falso leilão de veículos deverá receber de volta o dinheiro desviado pelos criminosos e uma indenização por danos morais de uma instituição financeira. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou sentença da Comarca de Itabira (MG).
FreepikOs leilões eram anunciados em uma página na internet e o pagamento era feito por meio da ré. O autor da ação alegou que transferiu R$ 49.192,50 para uma conta fraudulenta e que tentou resolver de forma administrativa, sem êxito.
A empresa sustentou que não houve falha na prestação do serviço, que a culpa é exclusiva do consumidor e que ele foi vítima de fraude causada por terceiro.
O entendimento do juízo de primeira instância foi o de que o usuário não comprovou que a instituição financeira agiu de forma negligente e que ele deveria ter adotado mais cautela antes de fazer as transações.
O autor recorreu afirmando que ações dos estelionatários não poderiam ser consideradas imprevisíveis ou alheias às atividades da ré. Para ele, esse tipo de conduta criminosa se aproveita das operações bancárias de recebimento e processamento de valores, configurando risco inerente ao serviço prestado. Assim, em seu entendimento, a empresa falhou em seus protocolos de segurança ao permitir a abertura de conta em nome de fraudadores.
Responsabilidade da plataforma
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, avaliou que a situação caracterizava relação de consumo e que a responsabilidade da ré, na condição de fornecedora de bens e serviços, era objetiva (aquela que não depende de prova de dolo ou culpa).
A decisão da turma julgadora levou em conta o fato de a instituição financeira ter se limitado a afirmar que os falsários apresentaram documentos pessoais e que não houve movimentações suspeitas, sem juntar dados concretos sobre a identificação do titular, o histórico da conta, seu perfil transacional ou o destino conferido ao valor recebido.
Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado mecanismos de identificação, controle e prevenção à fraude.
Segundo o relator, os danos morais ficaram configurados na perda de quantia expressiva, aliada à frustração do negócio e à necessidade de adoção de providências administrativas e judiciais, o que ultrapassava o mero aborrecimento.
A indenização tem ainda a função de desestimular outras condutas negligentes da ré. Diante disso, ele fixou o valor de R$ 10 mil.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci e Marco Antonio Borges. Ficaram vencidos os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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1.0000.25.151056-6/001
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Fonte: Consultor Jurídico