Fórum com magistrados de 22 TJs gera enunciados sobre superendividamento
Por José Higídio — Consultor Jurídico
Magistrados de 22 Tribunais de Justiça e especialistas em Direito do Consumidor aprovaram, na última sexta-feira (18/9), 17 enunciados para aperfeiçoar a aplicação da Lei do Superendividamento, facilitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fortalecer a prevenção, a mediação e a repactuação de dívidas.
Juliano Verardi/Dicom TJ-RSEsses entendimentos são o resultado de três dias de debates no 1º Fórum Nacional de Superendividamento (Fonasuper), que aconteceu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Embora sejam enunciados apenas orientativos, a participação dos representantes dos TJs reforça a intenção de efetivamente aplicá-los.
De acordo com um dos enunciados, os superendividados têm Justiça gratuita presumida. Outro deixa claro que a condição de superendividado deve ser “aferida concretamente”, levando-se em conta as despesas necessárias para manter uma vida digna.
Foi ressaltado no evento que a margem consignável é diferente do mínimo existencial. Enquanto a primeira é o percentual de renda que pode ser comprometido no crédito consignado, o segundo é o que deve permanecer intocável na renda do consumidor superendividado.
Além disso, liminares que suspendam ou limitem cobranças, descontos e obrigações para preservar o mínimo existencial não podem ser consideradas antecipação definitiva do plano de pagamento do superendividado.
A petição inicial da ação por superendividamento não pode ser negada apenas por insuficiência do plano de pagamento ou falta de documentos que estejam em poder do fornecedor. E também não é necessário mover uma ação autônoma de exibição de documentos antes da ação de repactuação de dívidas.
Se faltarem documentos para a elaboração do plano de pagamento, o magistrado pode pedir que eles sejam apresentados na própria petição inicial e estabelecer um prazo para os credores juntá-los.
Há ainda a orientação de que sanções por “ato atentatório à dignidade da Justiça” podem ser aplicadas, mediante advertência prévia e contraditório, em caso de descumprimento injustificado de ordens judiciais no processo de superendividamento.
Veja a seguir todos os enunciados:
Enunciado 1 — Aferição Concreta do Mínimo Existencial
No tratamento do superendividamento, a caracterização do mínimo existencial para a elaboração do plano de pagamento deverá ser aferida concretamente, considerando-se as despesas
necessárias à manutenção de vida digna do consumidor e de seu núcleo familiar.Enunciado 2 — Comprometimento da Renda
A margem consignável e o mínimo existencial cumprem funções distintas: a primeira limita, no momento da contratação, o percentual da renda que pode ser comprometido em determinada modalidade de crédito (consignado); o segundo é o núcleo de renda que deve remanescer intocável diante do conjunto de dívidas de consumo do devedor, para fins de tratamento do superendividamento.Enunciado 3 — Conteúdo da Tutela Provisória
A tutela provisória no processo de superendividamento poderá determinar, de forma temporária e proporcional, a suspensão ou limitação de descontos, cobranças, exigibilidade de obrigações, medidas constritivas ou outras providências necessárias à preservação do mínimo existencial, sem que tais medidas importem antecipação definitiva do plano de pagamento, nos termos do Enunciado n.42 do FONAMEC.Enunciado 4 — Juízo Universal do Superendividamento
Na ação de repactuação de dívidas, constatada a situação de superendividamento do consumidor, poderá o juízo, mediante decisão fundamentada e por prazo determinado, suspender a exigibilidade das dívidas submetidas ao procedimento, até a definição do plano consensual ou judicial compulsório, comunicando-se aos juízos respectivos.Enunciado 5 — Prevenção Independente da Existência de Superendividamento
Os deveres previstos nos arts. 54-B a 54-G do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à concessão de crédito independentemente de o tomador já se encontrar em situação de
superendividamento.Enunciado 6 — Conduta do Credor na Elaboração do Plano
Na elaboração do plano judicial compulsório, o magistrado poderá considerar o comportamento do fornecedor na concessão e na renegociação do crédito, diferenciando o tratamento dos credores conforme o cumprimento dos deveres de crédito responsável, boa-fé e cooperação, nos termos do art.54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 5o e 6o do Código de Processo Civil.Enunciado 7 — Ausência de Documentos na Petição Inicial
A insuficiência do plano de pagamento, a ausência do contrato, memória de cálculo, extrato atualizado ou outro documento que esteja em poder do fornecedor não enseja, por si só, o indeferimento da inicial na ação por superendividamento.Enunciado 8 — Exibição de Documentos pelos Credores
É desnecessário o ajuizamento prévio ou incidental de ação autônoma de exibição de documentos para o processamento da ação de repactuação de dívidas. Não dispondo o consumidor dos contratos, extratos, demonstrativos de evolução do débito ou demais documentos necessários à elaboração do plano de pagamento, poderá requerer sua apresentação na própria petição inicial, devendo o magistrado, ao citar os credores, fixar prazo para a respectiva juntada, nos termos do art.104-B, parágrafo 2o , do CDC.Enunciado 9 — Plano Compulsório — Informações Contratuais
No plano compulsório, os credores deverão apresentar os instrumentos contratuais e seus aditamentos, o histórico de pagamentos e a evolução discriminada de cada débito, com separação entre principal, juros, tarifas, multas e demais encargos, observado o prazo legal. A omissão ou recusa injustificada poderá ensejar medidas de exibição e presunção relativa de veracidade dos fatos que os documentos se destinavam a demonstrar, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC.Enunciado 10 — Transparência e Fundamentação do Plano Judicial Compulsório
O plano judicial elaborado pelo administrador deverá identificar os documentos e períodos utilizados, os critérios de apuração da renda disponível e das despesas essenciais, o percentual de comprometimento da renda e sua justificativa. Deverá discriminar, por contrato, o principal, a atualização monetária, os encargos mantidos, reduzidos ou excluídos e o saldo submetido à repactuação.Enunciado 11 — Natureza Implícita dos Pedidos de Revisão e Integração dos Contratos
Para fins de formulação do plano compulsório de pagamento, os pedidos de revisão e integração dos contratos, previstos no art. 104-B do CDC, constituem consequência natural do objeto da ação de repactuação de dívidas, decorrendo da própria estrutura do procedimento e do caráter de ordem pública da proteção ao superendividado, prescindindo de formulação expressa na petição inicial, ressalvada manifestação inequívoca e informada do consumidor em sentido contrário.Enunciado 12 — Parâmetros para Concessão da Justiça Gratuita ao Consumidor Superendividado
Na ação de repactuação de dívidas, atendida a condição de superendividado, pressupõe-se a hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita.Enunciado 13 — Ação de Repactuação e Litisconsórcio Passivo
Na hipótese de identificação incompleta dos credores, o juízo deverá oportunizar a complementação das informações e
viabilizar as diligências necessárias à identificação dos titulares dos créditos sujeitos ao procedimento. A inclusão superveniente de credor não depende da anuência dos demais réus e exigirá sua regular citação, conforme a fase procedimental, assegurado o contraditório, observados os arts. 104-A e 104-B do CDC.Enunciado 14 — Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
O descumprimento injustificado de determinação judicial no procedimento de superendividamento (art.104-B) poderá ensejar a aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, mediante prévia advertência, observância do contraditório e decisão fundamentada que individualize a conduta e considere sua gravidade. A reiteração do descumprimento constitui apenas circunstância de avaliação da gravidade, sem configurar requisito indispensável à aplicação da sanção, respeitados os limites subjetivos do art. 77 do CPC.Enunciado 15 — Ordem de Pagamento no Plano Judicial Compulsório
A decisão que instituir o plano deverá ser líquida e fundamentada, com especificação das datas iniciais e finais de pagamento quanto a cada credor, afastada a aplicação dos artigos 509 a 512 do CPC.Enunciado 16 – Prazo de 180 dias para requerimento da fase judicial
A perda de eficácia da suspensão da exigibilidade da dívida e da interrupção dos encargos da mora, pelo não requerimento da fase judicial no prazo fixado conforme o Enunciado 49 do FONAMEC, depende de prévia intimação pessoal do consumidor para promover seu início, com advertência sobre as consequências da inércia.Enunciado 17 – Plano compulsório e sentença de mérito
O julgamento do plano compulsório importa extinção do processo com resolução do mérito, gerando título executivo judicial.
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Fonte: Consultor Jurídico