Quando o amor vira instrumento de fraude: limites do chamado estelionato sentimental

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Por Marcos PereiraConsultor Jurídico

Relacionamentos afetivos pressupõem confiança, entrega e, naturalmente, algum grau de solidariedade entre as partes. É comum que casais dividam despesas, auxiliem-se financeiramente, ofereçam presentes ou façam planos patrimoniais em conjunto. O problema começa quando o afeto deixa de ser consequência da relação e passa a ser utilizado como instrumento para obtenção de vantagem econômica.

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Relacionamento afetivo pressupõe confiança

É nesse contexto que surge o chamado estelionato sentimental, expressão que vem ganhando espaço nos tribunais e que descreve situações em que uma pessoa se vale da confiança, da vulnerabilidade emocional e do vínculo afetivo construído com outra para obter vantagens patrimoniais indevidas.

Não se trata, portanto, de criminalizar o fim de um relacionamento, uma promessa de amor que não se concretizou ou mesmo uma ajuda financeira que posteriormente não foi devolvida. O direito não transforma toda frustração amorosa em ilícito.

A questão é outra: havia uma relação afetiva genuína ou o vínculo foi deliberadamente utilizado como mecanismo de fraude? A resposta depende das circunstâncias e, sobretudo, das provas de que o afeto foi utilizado como instrumento para obtenção de vantagens patrimoniais.

Isso porque, em determinadas situações, o agente constrói ou simula uma relação amorosa justamente para conquistar a confiança da vítima. A partir daí, surgem pedidos sucessivos de dinheiro, empréstimos, aquisição de bens, pagamento de dívidas ou outras vantagens.

Podem aparecer, nesse contexto, histórias de dificuldades financeiras, promessas de casamento, planos de constituição de família, projetos empresariais ou qualquer outra narrativa capaz de despertar na vítima o desejo de ajudar a pessoa que ama.

Uso do amor alheio para benefício patrimonial

O ponto central não está no simples fato de alguém ter recebido dinheiro ou presentes durante um relacionamento. Está na fraude que antecede a vantagem. Em outras palavras, não é o suposto amor que está sendo julgado, mas sim a utilização deliberada do amor de outra pessoa como ferramenta para enganá-la e obter benefício patrimonial. Essa distinção é fundamental para evitar tanto a banalização do instituto quanto a sua utilização indiscriminada em conflitos decorrentes do término de relacionamentos.

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A discussão ganhou especial relevância com o julgamento do REsp 2.208.310/SP, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2025, porque, no caso analisado, ficou reconhecido que o chamado estelionato sentimental pode configurar ato ilícito passível de gerar indenização por danos materiais e morais. A situação envolvia uma mulher que contraiu empréstimos e realizou despesas em benefício do companheiro, após ser convencida por ele a partir de uma relação afetiva que, segundo as provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, havia sido utilizada de forma fraudulenta para obtenção de vantagem financeira.

A decisão é relevante porque deixa claro que a voluntariedade da transferência do dinheiro, por si só, não elimina a possibilidade de responsabilização, na medida em que a vítima pode ter entregue o dinheiro espontaneamente e, ainda assim, ter sido enganada.

Isso ocorre porque a essência da fraude está justamente na criação ou manutenção de uma falsa percepção da realidade. No caso julgado, a vulnerabilidade emocional da vítima foi explorada para induzi-la a realizar despesas que não decorriam das obrigações ordinárias de um relacionamento, mas atendiam aos interesses patrimoniais do parceiro.

Estelionato sentimental no Código Penal

O chamado estelionato sentimental não constitui um tipo penal autônomo previsto na legislação brasileira, assim, a expressão é utilizada para designar uma determinada dinâmica de fraude e que, quando presentes os requisitos legais, a conduta pode também se enquadrar no crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.

Na esfera criminal, portanto, não basta afirmar que houve prejuízo financeiro ou que o relacionamento terminou de forma traumática, na medida em que é necessário a presença dos elementos próprios do estelionato, entre eles a obtenção de vantagem ilícita mediante meio fraudulento, com indução ou manutenção da vítima em erro.

Já na esfera civil, a conduta pode configurar ato ilícito e gerar o dever de reparar os prejuízos materiais comprovados. Mas, o prejuízo não é apenas financeiro, pois uma das características mais perversas desse tipo de golpe seja justamente o fato de que a vítima não perde apenas dinheiro.

Inegável que ela perde, muitas vezes, a sensação de segurança, a confiança que depositava naquela relação e a própria percepção sobre o que viveu, isso porque descobrir que uma pessoa que dizia amar você utilizou seus sentimentos como meio para obter dinheiro pode produzir consequências que ultrapassam o patrimônio. A sensação de ter sido manipulada, enganada e emocionalmente explorada pode atingir diretamente a dignidade e os direitos da personalidade.

Ressarcimento material e reparação por danos morais

É por isso que nossa legislação reconhece não apenas a possibilidade de ressarcimento dos prejuízos materiais, mas também a reparação por danos morais, que, para sua configuração, é necessária a demonstração de prejuízos emocionais que ultrapassem os dissabores usuais, próprios do fim de um relacionamento.

Em nível jurídico, para responsabilização, guardar provas é determinante. Isso porque conversas, transferências bancárias, comprovantes de empréstimos, contratos, notas fiscais, mensagens com pedidos de dinheiro, promessas relacionadas aos pagamentos e outros documentos podem ajudar a reconstruir a dinâmica da relação e demonstrar que as vantagens obtidas não decorreram de uma liberalidade comum entre parceiros, mas de uma conduta deliberadamente abusiva ou fraudulenta.

A análise individualizada do conjunto dessas provas é o que pode provar o estelionato, pois não existe uma fórmula matemática capaz de determinar quando um relacionamento se transforma em golpe. O que existe é a necessidade de identificar a presença de má-fé, fraude, abuso da confiança e obtenção indevida de vantagem, elementos que devem ser demonstrados no caso concreto.

O crescimento das discussões judiciais, e de casos, sobre o tema revela uma questão que vai além do direito: a vulnerabilidade emocional também pode ser explorada economicamente. E talvez essa seja a característica mais cruel do chamado estelionato sentimental: o golpe não acontece apesar do vínculo de confiança. Ele acontece justamente por causa dele.

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Fonte: Consultor Jurídico

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