Falta de justificativa na sentença anula prisão preventiva, decide TJ-SP
Por herculano — Consultor Jurídico
Manter a prisão preventiva exige uma decisão específica e motivada do juiz. Por isso, é ilegal prorrogá-la automaticamente sem reavaliar a necessidade da medida.
MagnificCom base nesse entendimento, a desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou em decisão liminar a soltura de um homem condenado por descumprimento de medida protetiva.
O réu foi preso em flagrante em setembro de 2025 por descumprir uma medida protetiva prevista pela Lei Maria da Penha. A medida foi convertida em preventiva em audiência de custódia na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri (SP).
Em julho deste ano, o juízo de origem proferiu sentença, condenando o acusado a uma pena de três anos de reclusão em regime fechado. Contudo, o magistrado de primeira instância não se manifestou na sentença sobre a manutenção da prisão preventiva.
Diante dessa omissão, a defesa do réu entrou com pedido de Habeas Corpus sob a alegação de constrangimento ilegal. O advogado argumentou que as medidas protetivas que justificavam a prisão haviam sido canceladas em outro processo e que a fase de produção de provas já tinha terminado, uma vez que o réu havia ficado preso por quase um ano sem nova avaliação sobre a necessidade da prisão.
Decidir com fundamentos
Ao examinar o pedido, a desembargadora observou que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução não dispensa a fundamentação para manter a segregação ao proferir a sentença.
A magistrada explicou que a ausência de uma apreciação impede o controle da legalidade da prisão e viola o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição de cautelares.
“Assim, a omissão da sentença impede o controle da legalidade da segregação e configura constrangimento ilegal, por ausência de decisão judicial contemporânea que justifique a restrição da liberdade do paciente”, sustentou.
Ela determinou a expedição urgente de alvará de soltura e estabeleceu que o juízo de Barueri (SP) imponha medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.
O réu foi representado pelo advogado Renato Raires Aguiar.
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Habeas Corpus 2231257-20.2026.8.26.0000
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Fonte: Consultor Jurídico