Fala eleitoreira em evento diplomático só é abuso com prova de impacto eleitoral
Por Danilo Vital — Consultor Jurídico
A participação do chefe de Estado em eventos diplomáticos de alta visibilidade, ainda que possa gerar exposição positiva ao candidato à reeleição, não configura, isoladamente, abuso de poder político, sendo necessária a demonstração segura da capacidade de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
Alan Santos/PRCom esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral julgou improcedentes três ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) contra Jair Bolsonaro e Walter Braga Neto, relativas às eleições de 2022.
O julgamento foi unânime, em sessão virtual, conforme a posição do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que já não está mais no TSE.
Essas ações foram ajuizadas pela senadora Soraya Thronicke, por Ciro Gomes e seu partido (PDT) e pela coligação que elegeu Luiz Inácio Lula da Silva — todos esses concorreram à Presidência contra Bolsonaro naquele ano.
Eles sustentaram a ocorrência de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação pelas falas de Bolsonaro por ocasião do velório da Rainha Elizabeth II, na Inglaterra, e do discurso na Assembleia-Geral da ONU, nos Estados Unidos.
O conteúdo eleitoreiro dessas manifestações levou o TSE a proibir seu uso na propaganda eleitoral, o que contribuiu para um conjunto de decisões visando reforçar o limite entre o presidente em exercício e o candidato à reeleição.
Sem gravidade
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, os autores não conseguiram demonstrar que os eventos tiveram expressividade eleitoral suficiente para caracterizar o ilícito, principalmente diante do caráter oficial e diplomático.
No caso do velório da Rainha, o discurso foi feito para apoiadores na sacada da residência oficial do embaixador em Londres, sem gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições presidenciais.
Já a fala na ONU, com referências elogiosas ao seu governo e às eleições que ocorreriam em 2022, é “conduta reprovável”, segundo o relator, mas sem exploração ostensiva ou desproporcionalde temas eleitorais graves o suficiente.
“Tratando-se de eleição nacional, com mais de 156 milhões de eleitores, é necessária especial cautela na análise do real impacto dos atos no pleito, observados os princípios da intervenção mínima, da reserva legal proporcional e da preservação da soberania popular”, disse.
O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que as condutas poderiam gerar multa pelas condutas vedadas do artigo 73, incisos I e II da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), punição inviável porque não foi solicitada pelos autores das ações.
“A participação do Chefe de Estado em eventos diplomáticos de alta visibilidade, ainda que possa gerar exposição positiva ao candidato à reeleição, não configura, isoladamente, abuso de poder político, sendo necessária a demonstração segura da gravidade da conduta, aferida pela elevada reprovabilidade do ato e por sua capacidade concreta de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito”, resumiu.
Finalmente as aijes
O julgamento dessas aijes quatro anos após o ajuziamento fez parte do esforço do ministro Antonio Carlos Ferreira na corregedoria-geral da Justiça Eleitoral para resolver esses processos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O TSE também decidiu no período que não houve abuso em disparos de SMS pró-Jair Bolsonaro há quatro anos, nem no ataque hacker a um grupo anti-Bolsonaro no Facebook, em 2018. E julgou os embargos de declaração do caso dos disparos em massa que quase cassou a chapa Bolsonaro-Hamilton Mourão.
Antonio Carlos ainda encampou uma interpretação dada pelo ministro Raul Araújo no TSE segundo a qual não cabe julgamento antecipado de ação sobre abuso de poder, mesmo que para aplicar conclusões já alcançadas em outros processos.
Clique aqui para ler o acórdão
Aije 0601154-29.2022.6.00.0000
Aije 0601180-27.2022.6.00.0000
Aije 0601188-04.2022.6.00.0000
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Fonte: Consultor Jurídico