ESG no agronegócio após mudança da CVM: o que ainda precisa ser comprovado?
Por Pauliney Costa e Cruz — JOTA
Uma empresa pode divulgar um relatório de sustentabilidade, exibir um selo e afirmar que sua cadeia agrícola é livre de desmatamento. Essas três mensagens não provam a mesma coisa. O relatório apresenta informações selecionadas pela organização; o selo segue critérios próprios; a afirmação sobre a origem de um produto exige evidência rastreável.
A diferença ganhou importância depois que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mudou as regras brasileiras de divulgação financeira relacionada à sustentabilidade.
Em maio de 2026, a Resolução CVM 244 revogou a obrigação geral, antes prevista para companhias abertas, de publicar relatórios nos padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) e do International Sustainability Standards Board (ISSB). A adoção passou a ser voluntária. Quem optar por esse reporte deve seguir os padrões aplicáveis e, em regra, mantê-lo por pelo menos três exercícios consecutivos.
A empresa que não o adotar deve comunicar sua escolha ao mercado. A mudança é relevante, mas seu alcance é limitado: ela altera um regime de divulgação no mercado de capitais, não elimina normas ambientais nem substitui deveres assumidos em contratos e cadeias comerciais.
Três perguntas que a sigla ESG costuma misturar
A primeira pergunta é se há obrigação de publicar um relatório padronizado. A resposta depende da norma e do sujeito a que ela se aplica. A Resolução CVM 193, após a alteração de 2026, não impõe o reporte ISSB a toda companhia aberta; menos ainda a todo produtor rural. Também seria equivocado tratar sua revogação parcial como licença para divulgar números sem método ou para anunciar resultados ambientais não demonstrados.
A segunda pergunta é se a empresa cumpre obrigações socioambientais que já existem. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), as regras de proteção da vegetação, o licenciamento quando exigível e as obrigações trabalhistas têm fundamentos próprios. Um selo privado pode organizar evidências e incentivar boas práticas, mas não altera a incidência dessas normas. A falta de um relatório ESG obrigatório não dispensa o cumprimento da lei.
A terceira pergunta é se uma alegação pública específica pode ser comprovada. Ao apresentar um produto como “sustentável”, “sem desmatamento” ou “de baixo carbono”, a empresa precisa esclarecer o que mediu, em qual período, sob qual método e com que abrangência. Quando dirigida ao consumidor, a publicidade ambiental também se submete à proibição de publicidade enganosa da Lei 8.078/1990. Em relações entre empresas, informações imprecisas podem gerar problemas contratuais e de confiança. Nenhuma dessas consequências depende de transformar a sigla ESG em um dever jurídico genérico.
A cadeia de exportação torna a prova mais concreta
O regulamento europeu antidesmatamento (EUDR) alcança determinadas mercadorias e produtos derivados de gado, soja, cacau, café, óleo de palma, borracha e madeira. As obrigações de diligência para colocá-los no mercado da União Europeia recaem sobre os operadores e comerciantes abrangidos pela norma europeia. Para fornecedores brasileiros, a consequência prática pode vir das exigências de informação e das cláusulas contratuais da cadeia. Não se trata de afirmar que todo agricultor brasileiro seja diretamente obrigado pelo EUDR.
A Comissão Europeia informa que a aplicação começará em 30 de dezembro de 2026 para operadores médios e grandes e em 30 de junho de 2027 para micro e pequenos operadores, com exceção específica para alguns já cobertos pelo regime europeu de madeira. Esses prazos não mudam a pergunta principal do comprador: é possível ligar o lote comercializado à sua área de produção e documentar o atendimento aos critérios da norma?
O texto consolidado do EUDR prevê informação de geolocalização e diligência vinculada aos produtos cobertos. Um certificado genérico da empresa ou a existência de cadastro ambiental do imóvel não demonstram, isoladamente, a conformidade de cada lote.
É nesse ponto que a autorregulação privada pode prestar um serviço real. Padrões de certificação, auditorias e sistemas de rastreabilidade ajudam a organizar documentos, identificar fornecedores e corrigir lacunas. Seu valor, porém, depende do alcance do exame, da independência da verificação e da possibilidade de conferir as evidências. O selo não transforma automaticamente um lote em conformidade com a lei europeia; tampouco toda exigência de um comprador estrangeiro se converte em obrigação legal direta do produtor.
Um teste simples para promessas ESG
Antes de publicar uma afirmação ambiental, a organização pode aplicar quatro perguntas: qual é exatamente a alegação; a que produto, área e período ela se refere; quais dados e documentos a sustentam; e quem pode verificá-los ou corrigir falhas. Uma promessa sobre toda a cadeia não pode ser amparada apenas por uma amostra de fornecedores. Um inventário de emissões não prova, por si só, ausência de desmatamento. Uma auditoria sobre procedimentos internos não equivale à verificação de resultado ambiental em campo.
O teste desloca a governança ESG do vocabulário promocional para decisões que podem ser conferidas. Após a guinada da CVM, a elaboração de um relatório nos padrões ISSB permanece escolha das companhias abrangidas pelo regime. A conformidade com a legislação, a informação exigida em cadeias específicas e a responsabilidade por afirmações próprias seguem suas regras. Para o agronegócio, a pergunta útil já não é se a empresa “tem ESG”, mas qual compromisso assumiu e que prova pode apresentar para sustentá-lo.
Fonte: JOTA