Em 30 anos, Lei de Arbitragem viabilizou instituto e estimulou autorregulação
Por Sheyla Santos — Consultor Jurídico
Em 30 anos, a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) viabilizou a forma de resolução de disputas no Brasil e estimulou o seu crescimento. Hoje, o mecanismo é priorizado para solução de disputas empresariais complexas, por sua celeridade e julgadores altamente especializados. Para especialistas, há pontos da arbitragem que podem ser aprimorados. Porém, essas mudanças devem ser feitas pelos regulamentos das câmaras arbitrais, e não por meio de alterações legais.
MagnificA legislação que viabilizou o uso da arbitragem no Brasil completa três décadas nesta quarta-feira (23/09), mas especialistas destacam que o histórico do país com o instituto remonta aos tempos do Brasil Império.
O julgamento sobre a constitucionalidade da Lei de Arbitragem ocorreu em 2001, no âmbito de agravo regimental em sentença estrangeira, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a lei constitucional por maioria (7 votos a 4).
À época, a corte considerou que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, no momento da celebração do contrato, e que a permissão dada ao juiz para substituir a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o artigo. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Foram votos vencidos o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, e os ministros Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves.
Anos depois, a Lei de Arbitragem foi atualizada pela Lei 13.129/2015, que ampliou a aplicação do mecanismo.
Ações anulatórias
A arbitragem é um mecanismo de solução de conflitos no qual as partes escolhem árbitros para decidir a controvérsia em vez de recorrer ao judiciário.
Apesar de o mecanismo dispensar a homologação judicial e ser realizado em câmaras privadas, é o Superior Tribunal de Justiça que, em última instância, trata das questões relativas à arbitragem e define limites para que haja controle judicial sobre as decisões arbitrais.
Um levantamento de maio de 2021 a maio de 2026, feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico com o auxílio do advogado e árbitro Gabriel de Britto Silva , do Brito e Lamego Advogados, identificou no STJ e nos cinco maiores Tribunais de Justiça do país (TJ-SP, TJ-MG, TJ-RJ, TJ-RS e TJ-PR) o total de 154 acórdãos sobre anulação de arbitragem.
Segundo a análise, a sentença arbitral foi mantida na maioria das decisões (90 acórdãos), enquanto a anulação integral foi identificada em 22 casos e a parcial em dez processos.
Um motivo recorrente, identificado em 20,8% do total de acórdãos que tratavam da anulação integral ou parcial das sentenças, foi a violação do contraditório, da ampla defesa e/ou do devido processo legal. Na ocasião, o advogado Britto Silva avaliou não haver um ‘ponto fraco’ sistêmico na arbitragem brasileira, e sim casos pontuais com vícios específicos e variados.
Para Carlos Alberto Vilela Sampaio , presidente do Conselho Deliberativo da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames), a confiança na arbitragem brasileira existe e é mensurável.
“O número de ações anulatórias propostas cresceu nos últimos anos, mas é preciso distinguir ação proposta de sentença anulada: as anulações efetivas são pouquíssimas e decorrem de situações pontuais, não de falha do sistema”, avalia o advogado, que também é árbitro independente.
Para Fernando Marcondes , sócio da MAMG Advogados, que atua em arbitragens desde 1997, o percentual de sentenças anuladas nos últimos anos tem sido baixo. “É um percentual muito baixo de sentenças em que se tenta a nulidade e um percentual baixíssimo daqueles em que efetivamente a nulidade acontece”, afirma.
Mudanças por meio das câmaras
Perguntados sobre possíveis melhorias na legislação arbitral 30 anos após a sua publicação, advogados e árbitros ouvidos pela ConJur foram unânimes ao defender que o setor de arbitragem é autorregulado e que os aprimoramentos devem vir dos regulamentos das câmaras arbitrais, que estão alinhados à legislação, e não por meio de novas alterações ao texto legal.
Um dos especialistas que não vê, neste momento, necessidade de reforma legislativa é o professor doutor e árbitro Olavo Alves Ferreira . Por outro lado, ele vê como um grande avanço as novas discussões legislativas que preveem a arbitragem especial tributária.
“Será um grande avanço. O Fisco se vale muito da arbitragem com a administração pública. E agora poderá passar a ter a arbitragem tributária, com uma solução rápida e em instância única”, avalia.
Vilela Sampaio, da Cames, defende que “se há espaço para a evolução do mecanismo de arbitragem, ele está na prática, e não no texto legal”. Para ele, a Lei 9.307/1996 permanece atual. O fato de ela ter sido alterada somente uma vez nos últimos 30 anos (em 2015) é, em sua avaliação, uma característica rara na legislação brasileira.
“Isso não é acaso. A lei foi construída sobre três decisões corretas — a eficácia vinculante da cláusula compromissória, a equiparação da sentença arbitral à judicial e a ampla autonomia das partes na definição do procedimento — e essas decisões se mostraram suficientemente flexíveis para absorver transformações que sequer existiam em 1996”, enumera.
O entendimento do especialista é que a própria lei deixou às instituições e aos profissionais a tarefa de dar concretude aos seus princípios. Como exemplo, ele ressalta que o setor tem trabalhado no aprimoramento contínuo dos regulamentos, dos padrões de conduta e dos mecanismos de autorregulação. “Esse é um movimento natural de amadurecimento, que não depende de reforma legislativa e que, aliás, seria dificultado por ela”, avalia.
Dever de revelação
Marcondes , da MAMG Advogados, também defende que o aprimoramento deve vir do próprio setor. Como tendência, o especialista ressalta que os conflitos de árbitros vêm sendo debatidos pelo Judiciário com maior frequência nos últimos anos.
Isso porque, com o crescimento do volume de arbitragens e tratando-se de uma comunidade muito especializada, acabaram ocorrendo coincidências nas atuações. Em alguns casos, ele explica, uma pessoa atuou como árbitro com as mesmas pessoas em um processo e, em outro caso, o que se viu foi essas funções se inverterem.
Segundo ele, diante de algo que antes poderia ser visto como natural na comunidade arbitral, hoje o Judiciário visualiza como um problema que tem de ser revelado. “[Nesses casos], as partes têm o direito de saber disso e decidir se querem ou não que o árbitro permaneça”, afirma. “Esse é um panorama que vem mudando nos últimos anos”, observa.
Sigilo do processo
Os julgamentos arbitrais são conhecidos pelos valores vultosos envolvidos nas disputas e pelo sigilo dos processos. Um caso, contudo, que teve grande repercussão no setor foi a disputa entre a J&F Investimentos e a Paper Excellence que envolveu o controle da produtora de celulose Eldorado. O caso envolveu acusação de vícios na arbitragem.
Um aspecto valorizado pelos especialistas em arbitragem , como Marcelo Levitinas, sócio de Resolução de Disputas do escritório Graça Couto Advogados, é a celeridade dos julgamentos arbitrais, que, na maioria dos casos, levam em média quatro anos, e o alto grau de especialização dos profissionais envolvidos, como os peritos, na comparação com os processos que tramitam no Judiciário.
“Esse conjunto de especialização propicia que as disputas complexas sejam mais talhadas para a arbitragem. Outra vantagem da arbitragem é a confidencialidade.”
Segundo ele, a confidencialidade não é regra imposta pela lei de arbitragem. Mas, em geral, os contratos que preveem a cláusula de arbitragem também tratam desse aspecto.
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Fonte: Consultor Jurídico