Dispensa de pagamento prévio do ITCMD beneficia inventários de bens no exterior

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Por Renato Xavier da Silveira RosaJOTA

A condução de inventários de bens localizados no exterior ganhou novos contornos em meio à queda de braço existente entre os contribuintes e os Fiscos Estaduais: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em 18 de agosto deste ano, adequar os inventários extrajudiciais à prática já adotada judicialmente e dispensou a comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição indispensável para a conclusão da partilha.

A alteração promovida pelo CNJ afasta obstáculos à conclusão do inventário extrajudicial também nas hipóteses em que esteja em discussão a exigibilidade do ITCMD incidente sobre a herança situada no exterior. Nesse contexto, a eventual controvérsia entre o contribuinte e o Fisco passa a se restringir apenas à esfera tributária, quanto à exigibilidade do tributo supostamente devido, sem repercussão sobre o regular processamento do inventário e a conclusão da partilha.

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A partir da decisão, regulamentada pela Resolução CNJ 695, de 26 de agosto, e publicada no último dia 28, os tabelionatos de notas deverão consignar, no âmbito das escrituras públicas de inventário e partilha, que as partes foram devidamente orientadas por seus advogados quanto à ciência das obrigações fiscais incidentes, bem como comunicar a conclusão do ato à autoridade fazendária.

Dessa forma, preserva-se a segurança jurídica, a transparência e a autonomia privada, sem transformar o inventário em um instrumento indireto de arrecadação, prática já hostilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Súmulas 70, 323 e 547, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173 e 5.894, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Tema 1.074, o STJ já tratou sobre a dispensa de comprovação prévia do pagamento do ITCMD nos arrolamentos sumários, que são uma espécie de inventário judicial simplificado, que dispensam a discussão sobre o pagamento do imposto e sobre o valor dos bens quando todos os herdeiros forem capazes (ou seja, maiores e não interditados), houver consenso entre eles ou houver apenas um único herdeiro, além de outras regras.

A decisão do CNJ ainda evita outro problema recorrente: a baixa liquidez de bens como imóveis, veículos, participações societárias etc., para o pagamento do ITCMD pelos herdeiros, o que muitas vezes atrasava a conclusão da partilha e resultava na imposição de multa e juros moratórios em detrimento do contribuinte.

A necessidade de comprovação do pagamento do ITCMD levava muitas famílias a optar por não dar início ao inventário, justamente porque os custos envolvidos no procedimento tornavam o processo excessivamente oneroso e, em muitos casos, financeiramente inviável. Por exemplo, mesmo quando permitido o parcelamento do ITCMD, era necessário aguardar o processo administrativo instaurado e/ou o último pagamento para somente então ser celebrada a partilha amigável, o que inviabilizava a escritura pública, que exigia a comprovação prévia do pagamento integral do imposto.

Com as mudanças que entraram em vigor no último dia 28, o inventário extrajudicial poderá avançar sem que o recolhimento prévio do imposto constitua um entrave à sua conclusão, o que confere maior flexibilidade ao contribuinte, que poderá, por exemplo, vender determinados bens após a formalização da partilha, já em nome próprio dos herdeiros, e utilizar os respectivos recursos para viabilizar o pagamento do ITCMD.

A dispensa rompe os ciclos de entraves burocráticos e operacionais, permitindo que a sucessão seja formalizada e que os herdeiros possam desde logo exercer a plena propriedade dos bens herdados, o que também reduz problemas decorrentes da manutenção do espólio por longo período de comunhão entre os herdeiros e mediante administração pelo inventariante, e permite a segregação das discussões de matéria tributária das de natureza sucessória.  Com isso, os herdeiros podem adotar a melhor estratégia para quitar o tributo, ou discutir sua exigibilidade judicialmente, sem impactar negativamente a formalização da partilha.

É importante lembrar que a jurisdição brasileira não possui competência para processar e julgar os inventários sobre bens situados no exterior, conforme art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 23, II, do Código de Processo Civil (CPC), e de julgamento pelo STJ do Recurso Especial 2.072.068/SP. Contudo, algumas jurisdições podem exigir ou se valer do inventário processado no Brasil para realizar a partilha dos bens no exterior. Essas circunstâncias fazem com que a exigência de prévio pagamento do ITCMD inviabilize ou dificulte a realização da partilha nas situações citadas acima.

Também vale destacar que, evidentemente, a mudança não dispensa o recolhimento do ITCMD, conforme dispuser a respectiva legislação do estado competente, tampouco reduz a carga tributária: o que se afasta é a exigência da comprovação do pagamento como condição indispensável para a conclusão do inventário. O imposto continua devido e será apurado e exigido pelo Fisco Estadual pelos meios próprios, inclusive execução fiscal, e a comprovação da sua quitação continua sendo obrigatória para o registro perante os oficiais de registro de imóveis, por exemplo.

Além de abrir a porta para a conclusão de milhares de inventários, afastando problemas recorrentes envolvendo o instrumento, a decisão do CNJ se insere em um relevante movimento de adequação e de fortalecimento da via extrajudicial. A harmonização da regulamentação extrajudicial à jurisprudência relativa a inventários judiciais elimina barreiras burocráticas em matéria sucessória, bem como reforça que questões tributárias devem ser tratadas na esfera própria, para não prejudicar a formalização da partilha.

As estatísticas divulgadas publicamente não deixam dúvidas sobre a eficiência da solução adotada: enquanto os inventários levam em média 1.719 dias até o primeiro julgamento (sentença), os arrolamentos sumários menos da metade, 816 dias. Já o estoque nacional de inventários mantém-se na faixa dos 450 mil processos ativos simultaneamente há anos, e o mesmo número em relação aos arrolamentos mantém-se estável na faixa dos 150 mil.

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Por outro lado, de 2007 (quando a Lei 11.441 permitiu os inventários extrajudiciais) a 2020 (quando o CNJ padronizou as escrituras digitais no país), os inventários extrajudiciais saltaram de 37 mil para 165 mil. Em 2024, esse número chegou a 247 mil. Em números absolutos, de 2007 a 2023, os cartórios do país formalizaram 2,3 milhões de partilhas extrajudiciais, quantidade que deixou de ser levada ao Poder Judiciário e certamente contribuiu para que o acervo de processos judiciais se mantivesse estável no período.

Embora ainda não tenham sido divulgados números de 2025 e 2026, a partir de agora, esses números extrajudiciais tendem a aumentar com a nova regulamentação do CNJ, somando-se aos impactos da Resolução CNJ 571/2024, que dispensou a autorização judicial para a venda de bens da herança e passou a permitir que os inventários extrajudiciais sejam formalizados mesmo quando houver herdeiros incapazes (menores ou interditados). Trata-se de mais um passo na simplificação de processos de inventários e avanço para o direito sucessório.

Fonte: JOTA

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