Por Redação — Jornal Opção

Democracia sem povo, eleição sem festa

Wandir Allan

Há uma promessa esquecida no nascimento da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Editada para pôr fim à instabilidade das “leis eleitorais de ocasião” que marcaram o período pós-redemocratização — normas fatiadas, aprovadas às vésperas de cada pleito, moldadas ao sabor da conveniência de quem já ocupava o poder —, a Lei das Eleições nasceu com a vocação declarada de ser um marco permanente. Um código estável, aplicável a todas as eleições futuras, que retiraria do Congresso a tentação recorrente de legislar sobre o próprio jogo enquanto joga.

A promessa não durou. Em quase três décadas de vigência, a Lei das Eleições foi alterada em praticamente todas as eleições que se sucederam — 1998, 2002, 2006, 2009, 2013, 2015, 2017, 2021, para citar apenas as reformas de maior envergadura. O marco permanente tornou-se o texto mais reescrito do direito eleitoral brasileiro, e cada reescrita carregou, quase invariavelmente, a mesma justificativa: conter o abuso do poder econômico e igualar as condições da disputa.

É uma justificativa nobre. E é exatamente por ser nobre que ela merece escrutínio — porque sob a bandeira de combater o poder econômico, o Congresso construiu, ao longo de duas décadas, um processo eleitoral progressivamente mais árido, mais silencioso e mais distante do povo que deveria protagonizá-lo.

O povo como fonte de poder

A Constituição de 1988 não deixou dúvida sobre onde repousa a legitimidade do Estado brasileiro: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único). A cláusula não é fórmula decorativa de preâmbulo; é a premissa da qual decorre todo o edifício representativo. O poder não pertence ao Estado, ao partido ou ao mandatário — é emprestado pelo povo, e a eleição é o instante em que esse empréstimo se renova.

Rousseau via nisso um ponto de tensão irresolvido no coração de qualquer regime representativo. Para ele, a soberania popular é inalienável e não pode ser transferida por procuração sem se corromper: o povo que elege representantes e depois desaparece da vida pública, entre uma eleição e outra, deixa de ser livre no intervalo — é livre apenas no dia da votação.

A crítica de Rousseau à representação ajuda a explicar por que o momento eleitoral, historicamente, carregou uma dimensão de presença física do povo que excedia o simples ato de depositar um voto: o comício, a passeata, o showmício eram, ainda que de forma imperfeita e comercialmente contaminada, os únicos instantes em que o “empréstimo de poder” se fazia visível e coletivo, e não apenas estatístico.

É essa visibilidade coletiva que Hannah Arendt situa no centro de sua teoria do poder político. Para Arendt, o poder — distinto da força e da violência — nasce exclusivamente da ação concertada de pessoas que se reúnem, se veem e se ouvem em um espaço público comum: o que ela chama de espaço de aparência. Esse espaço não é dado pela geografia; é constituído pelos próprios atos de comparecimento e discurso, e desaparece no instante em que as pessoas se dispersam.

Uma eleição praticamente inteira conduzida por horário eleitoral gratuito e redes sociais é, nesse sentido, uma eleição sem espaço de aparência: o eleitor consome propaganda isoladamente, na tela, sem jamais precisar compartilhar fisicamente um lugar com outros cidadãos ou com o próprio candidato. O que a Lei nº 11.300/2006 e suas sucessoras eliminaram, sob a justificativa técnica de conter gastos, foi exatamente o último reduto desse espaço de aparência dentro do processo eleitoral formal.

Há ainda uma terceira chave, mais estrutural. Sieyès distinguiu o poder constituinte — que pertence à nação, é permanente e antecede qualquer forma jurídica — do poder constituído, que a Constituição cria e que só existe dentro dos limites que ela traça. O paradoxo das sucessivas minirreformas eleitorais é que um poder constituído (o Congresso Nacional, produto e criatura da Constituição) passou três décadas legislando sobre as condições em que o poder constituinte — o povo, em carne e presença — pode se manifestar no processo que o renova.

Não há inconstitucionalidade nisso, e a competência legislativa sobre matéria eleitoral é inequívoca. Mas há uma ironia que merece registro: o instrumento criado pelo poder do povo foi usado, reforma após reforma, para tornar cada vez mais rarefeita a presença física desse mesmo povo no momento em que ele reafirma quem vai exercer, em seu nome, o poder que só a ele pertence.

O ano em que a rua foi calada

O ponto de inflexão mais nítido dessa trajetória é a Lei nº 11.300/2006, a chamada minirreforma eleitoral. Ao alterar o art. 39 da Lei nº 9.504/97, ela produziu três vedações que, lidas isoladamente, parecem meras normas de contenção de gastos, mas que, lidas em conjunto, desenham algo mais profundo: a extinção do caráter festivo da campanha eleitoral.

O §7º do art. 39 proibiu a realização de showmícios e a apresentação de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais. O §6º vedou a confecção e distribuição de camisetas, bonés, chaveiros, canetas e brindes de qualquer natureza. O §8º baniu o uso de outdoors. Em conjunto, essas três vedações desmontaram a infraestrutura simbólica e sensorial da campanha de rua — a música, a cor, o objeto que o eleitor levava para casa, o cartaz que ocupava a paisagem urbana. O que sobrou foi um processo eleitoral administrado quase inteiramente por horário eleitoral gratuito, internet e propaganda regulada em minutos e caracteres.

Cada uma dessas restrições foi aprovada — e é preciso reconhecer isso com honestidade — sob a lógica correta de que showmícios, brindes e outdoors favoreciam desproporcionalmente candidatos com maior capacidade de arrecadação, distorcendo a igualdade de armas na disputa.

O problema não está na premissa. Está no resultado cumulativo: ao repetir esse movimento reforma após reforma, sempre driblando o obstáculo anterior com uma nova vedação, o legislador não igualou o acesso ao poder econômico — apenas eliminou, uma a uma, as formas pelas quais a política se fazia presente na vida cotidiana do eleitor.

Regular o financiamento, esvaziar a participação

A lógica que orienta a Lei nº 11.300/2006 é a mesma que atravessa reformas posteriores: a Lei nº 12.034/2009, a Lei nº 13.165/2015 (que fixou tetos de gastos e reduziu o tempo de campanha) e a disciplina do financiamento exclusivamente por doações de pessoas físicas após a decisão do STF na ADI 4.650. Todas compartilham o mesmo diagnóstico — o dinheiro corrompe a igualdade eleitoral — e a mesma prescrição: reduzir o espaço físico e sensorial em que a eleição acontece.

Essa prescrição tem um efeito colateral que raramente é discutido nos debates legislativos: a eleição deixou de ser um acontecimento da rua para se tornar um evento de tela. E o que se perde nessa transição não é apenas ambiência ou espetáculo — é o espaço de encontro presencial entre candidato e eleitor, o momento em que a política era, literalmente, festa popular, mobilização coletiva, ocupação do espaço público pela cidadania organizada.

A verdade sem testemunhas

Há uma função epistêmica na rua que raramente é discutida nos debates sobre financiamento de campanha. Quando o eleitor ouvia o candidato ao vivo, media a distância entre o discurso e o corpo que o pronunciava, contava a multidão com os próprios olhos e trocava impressões com o vizinho que estava ao seu lado, ele exercia — sem perceber — um escrutínio da realidade que nenhuma tela substitui. A presença física coletiva não garantia verdade, mas impunha um piso mínimo de checagem: era possível desmentir um boato ali mesmo, comparando o que se ouvia com o que se via.

Esse piso desapareceu no mesmo movimento em que a legislação eleitoral empurrou a campanha inteira para dentro da tela — e desapareceu justamente no momento histórico em que menos podia se dar ao luxo de desaparecer. A inteligência artificial generativa tornou trivial produzir vídeos, áudios e imagens de um candidato dizendo o que ele nunca disse, com verossimilhança suficiente para enganar olhos e ouvidos treinados.

Esse fenômeno de verdade fluida — em que a autenticidade de uma fala, um gesto ou uma imagem deixa de ser um dado e passa a ser uma hipótese permanentemente sujeita a manipulação técnica — encontra o eleitorado brasileiro exatamente no instante em que ele perdeu o único mecanismo social de checagem que independia da própria máquina: a testemunha coletiva do espaço de aparência de Arendt. Não há comício presencial capaz de desmentir uma deepfake em tempo real, mas há algo nele que nenhuma checagem digital reproduz — a certeza de ter estado lá, de ter visto com os próprios olhos e ao lado de outros.

Registre-se, porque a associação é tentadora e equivocada: isso não é uma convocação das massas no sentido que Ortega y Gasset temia — a arregimentação do homem-massa, indistinto, arrastado pela psicologia da multidão, avesso a critério e a hierarquia de mérito. É o oposto disso. Trata-se de devolver ao homem comum — ao eleitor individual, no exercício de seu próprio juízo — o acesso direto e não mediado ao debate democrático, em vez de deixá-lo entregue a um feed algorítmico que decide, por critérios de engajamento que ele não escolheu e não conhece, o que ele vai ver, ouvir e, cada vez com mais frequência, aquilo que vai acreditar ter visto e ouvido.

A rua com povo não amplifica a multidão sobre o indivíduo; ela devolve ao indivíduo um chão comum, público e verificável, a partir do qual formar sua própria convicção — o oposto exato da bolha algorítmica que isola cada eleitor em sua realidade sintética particular.

A quem serviu o silêncio

Se a intenção declarada de cada reforma foi sempre proteger a lisura do pleito contra o poder econômico, o resultado observável, década após década, foi outro: o fortalecimento estrutural de quem já detém mandato. Campanhas mais baratas, mais curtas e mais dependentes de aparato midiático institucionalizado — horário eleitoral gratuito, redes sociais, assessoria profissional de comunicação — favorecem sistematicamente quem já goza de reconhecimento de nome, estrutura partidária consolidada e, sobretudo, a máquina pública a seu dispor durante o mandato.

O indício não está na renovação geral da Câmara, que oscila por razões variadas e não segue uma trajetória linear desde 2006; está em um dado mais fino, o de quem disputa a reeleição depois de já ocupar a cadeira. Em 2018, 56,5% dos deputados federais que tentaram se reeleger conseguiram; em 2022, esse índice subiu para 64,34%. O incumbente que decide competir novamente converte esse retorno em vitória com frequência crescente — precisamente o efeito que se espera de um processo eleitoral em que o reconhecimento prévio do nome, e não mais o espetáculo da rua, tornou-se o principal ativo de campanha.

O argumento não é que o combate ao poder econômico nas eleições seja ilegítimo — é, ao contrário, um mandamento constitucional que decorre diretamente do princípio da igualdade de chances (art. 14 da CF/88). O argumento é que o instrumento escolhido, reforma após reforma, sempre operou no mesmo sentido: retirar o povo da rua, nunca devolvê-lo a ela por outra via. Nenhuma das minirreformas eleitorais das últimas décadas criou um mecanismo equivalente e mais barato de mobilização popular presencial para substituir o que foi proibido.

Vedou-se o showmício; não se criou o comício popular subsidiado. Proibiu-se o brinde; não se fomentou a militância voluntária de base. O vácuo deixado pela vedação nunca foi preenchido — apenas absorvido pelo aparato que já estava mais bem posicionado para preenchê-lo.

Devolver a festa sem devolver o abuso

Não se trata de defender a volta do showmício ou do outdoor como panaceia. Trata-se de reconhecer que o processo eleitoral brasileiro, na ânsia de expurgar o poder econômico, expurgou também a dimensão popular, coletiva e presencial da política — e que essa dimensão não é acessório decorativo da democracia, mas parte de sua substância. Eleição sem povo na rua não é eleição mais limpa; é, muitas vezes, eleição mais fácil de administrar por quem já está dentro.

O poder emana do povo, diz a Constituição. Mas um poder que emana de alguém que nunca é convocado a aparecer — nem na praça de Arendt, nem na presença física que Rousseau via como o único antídoto contra a corrupção da representação — é um poder cada vez mais abstrato, cada vez mais delegado por inércia. Passadas quase quatro décadas e uma dezena de minirreformas eleitorais, talvez seja hora de perguntar se o processo que deveria realizar essa soberania não se transformou, pouco a pouco, em um mecanismo desenhado para mantê-la à distância.

Wandir Allan é advogado e ex-procurador-Geral do Município de Goiânia

Referências

ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 out. 1997.

BRASIL. Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006. Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 maio 2006.

BRASIL. Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nºs 9.096, 9.504 e 4.737. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 set. 2009.

BRASIL. Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nºs 9.504, 9.096 e 4.737. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 set. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 17 set. 2015.

ORTEGA Y GASSET, José. A rebelião das massas. Tradução de Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Rolando Roque da Silva. São Paulo: Martin Claret, 2006.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa: Qu’est-ce que le Tiers état?. Tradução de Norma Azevedo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

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Fonte: Jornal Opção

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