Conheça leis que garantem direitos às pessoas com deficiência no Distrito Federal

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Por Ana GonçalvesBrasil de Fato

Todos os conteúdos de produção exclusiva e de autoria editorial do Brasil de Fato podem ser reproduzidos, desde que não sejam alterados e que se deem os devidos créditos.

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O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência é celebrado nesta segunda-feira (21). A data foi instituída pela Lei nº 11.133/2005 e reforça a garantia de direitos e a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.

No Distrito Federal, além da legislação nacional, existem normas específicas que estabelecem direitos em áreas como transporte, saúde, acessibilidade e circulação em espaços públicos e privados. Entre elas estão o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF, passe livre e leis que determinam adaptações.

As garantias previstas na legislação atravessam situações comuns do dia a dia, do deslocamento pela cidade ao atendimento em um hospital ou à realização de compras. Conhecer esses direitos ajuda a transformar normas que muitas vezes passam despercebidas em ferramentas de acesso, autonomia e participação social.

Sancionada em 2015, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.

A legislação aborda diferentes áreas da vida, como saúde, educação, trabalho, transporte, acessibilidade, cultura, lazer e participação social. Também estabelece medidas de combate à discriminação e determina atendimento prioritário em situações previstas pela lei.

A LBI define ainda a acessibilidade como condição para que a pessoa com deficiência possa utilizar, com segurança e autonomia, espaços, mobiliários, edificações, transportes, sistemas e meios de comunicação e informação.

No Distrito Federal, a Lei nº 6.637/2020 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma reúne direitos relacionados à saúde, educação, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, informação, comunicação e acessibilidade.

Entre as garantias está o transporte gratuito para pessoas com deficiência nas linhas de ônibus que integram as redes de transporte coletivo, mediante a comprovação do passe livre. A lei também determina que, nos casos de deficiência permanente, não seja necessário apresentar novamente o laudo médico na renovação do benefício, embora os demais documentos exigidos continuem sendo necessários.

O Estatuto também prevê o direito à saúde com atendimento personalizado e acessível, além da possibilidade de acompanhante durante períodos de atendimento e internação, salvo justificativa profissional de saúde em sentido contrário.

Uma situação menos conhecida está prevista na Lei nº 6.738/2020, que alterou a legislação distrital para garantir a disponibilização de macas e camas adaptadas para pacientes com deficiência e obesidade nas unidades hospitalares públicas e privadas do DF.

Os equipamentos devem estar disponíveis para internações e também para a realização de exames de saúde. A norma estabelece ainda que hospitais e unidades de pronto atendimento da rede pública, assim como estabelecimentos hospitalares privados, estejam preparados para receber pacientes com deficiência e adotem os meios de acessibilidade previstos na legislação.

A acessibilidade também aparece na hora das compras. A Lei nº 6.420/2019 acrescentou à legislação distrital a obrigação de hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos semelhantes com área de vendas superior a 500 metros quadrados disponibilizarem equipamentos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

A norma determina que 2% dos carrinhos de compras sejam adaptados para cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida. Outros 2% devem ter assento de cadeirinha para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Os estabelecimentos também devem disponibilizar pelo menos uma cadeira de rodas e indicar, por meio de placas, onde os equipamentos estão localizados.

A Lei nº 2.996/2002, posteriormente alterada pela Lei nº 5.876/2017, garante à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de entrar e permanecer com o animal em meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo.

A legislação considera ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar esse direito. A regra vale para estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e de saúde, além de outros espaços abrangidos pela norma.

Para utilizar o direito previsto na legislação distrital, a pessoa deve portar a identificação do cão-guia e a carteira de vacinação atualizada, além de utilizar o equipamento exigido para condução do animal.

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Fonte: Brasil de Fato

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