Carf aprova súmulas sobre Cide, IOF e outras seis matérias
Por Mateus Mello — JOTA
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Carf ) aprovou oito novas súmulas . Entre os enunciados estão textos que validam a incidência da Cide sobre royalties remetidos ao exterior e a caracterização de contratos de conta corrente como mútuo sujeito ao IOF.
Duas propostas foram retiradas de pauta no início da sessão. Com isso, foram votadas duas súmulas no Pleno, uma pela 1ª Turma da Câmara Superior, uma pela 2ª Turma da Câmara Superior e quatro pela 3ª Turma da Câmara Superior.
Com as oito novas súmulas , a gestão do presidente Carlos Higino Ribeiro de Alencar alcançou a marca de 66 enunciados aprovados desde janeiro de 2023. Antes de encerrar a sessão, Alencar afirmou que a prioridade na consolidação dos entendimentos do órgão se insere em um contexto no qual há um esforço de toda a administração para dar previsibilidade e segurança jurídica ao contencioso tributário administrativo.
Os enunciados valerão a partir da data em que forem publicados no Diário Oficial da União (DOU). Não existe um prazo para a publicação, mas geralmente acontece em até duas semanas.
As súmulas do Carf devem ser seguidas por seus conselheiros e pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs). Além disso, o ministro da Fazenda pode atribuir a elas efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.
Súmulas favoráveis aos contribuintes
A maior parte das novas súmulas é considerada desfavorável aos contribuintes. Tributaristas consultados pelo JOTA apontam três exceções. A primeira permite a inclusão de estimativas de IRPJ e de CSLL regularmente parceladas no saldo negativo do respectivo período de apuração. O enunciado foi aprovado pela 1ª Turma da Câmara Superior por unanimidade.
Os demais textos apontados como favoráveis aos contribuintes foram validados pelo Pleno do Carf . Ambos de forma unânime. Um restringe o cálculo do limite de alçada de recursos da Fazenda Nacional aos valores exonerados em primeira instância. Ou seja, não devem ser contabilizados juros de mora.
O outro determina o cômputo dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal na atualização dos indébitos sujeitos à restituição ou à compensação administrativa.
Enunciados desfavoráveis
A 3ª Turma da Câmara Superior aprovou, por unanimidade, o texto que valida a incidência de Cide-Remessas sobre valores remetidos ao exterior a título de royalties de qualquer natureza, inclusive os decorrentes da exploração de direitos autorais. Pelo mesmo placar, validou o enunciado que atribui aos adquirentes ou recebedores de produtos o dever de verificar a regularidade substancial das mercadorias.
Já a aprovação da súmula que caracteriza como mútuo os contratos de conta corrente se deu por 7 votos a 3. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário foi contrária ao texto por entender que os processos devem ser analisados caso a caso, considerando o conjunto probatório. Belisário foi acompanhada pelas conselheiras Denise Madalena Green e Cynthia Elena de Campos.
O enunciado que nega créditos de IPI por despesas na compra de coque de petróleo usado como combustível na produção de cimento para venda foi aprovado por 8 votos a 2. Belisário ficou vencida por entender que a redação impede a produção de provas favoráveis ao contribuinte. Foi acompanhada por Green.
A 2ª Turma da Câmara Superior ainda aprovou, por unanimidade, uma súmula que valida a incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre receitas de exportação.
Propostas retiradas de pauta
Um dos enunciados retirados de pauta discorre sobre condições para a não incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre áreas de interesse ecológico e deve ser apreciado em outro momento pela 2ª Turma da Câmara Superior. A segunda proposta que deixou de ser analisada nesta segunda-feira trata da incidência de IRRF sobre pagamentos sem causa a beneficiários identificados. Sua análise caberá à 1ª Turma da Câmara Superior.
Opinião de tributaristas
O advogado Caio Nader Quintella, que acompanhou presencialmente as votações, considerou adequados o pragmatismo e a condução da sessão. O tributarista ainda avaliou que os resultados corresponderam às expectativas.
“Com exceção do enunciado sobre IOF incidir em conta-corrente entre grupos empresariais, que restou aprovado apenas por voto de maioria, as demais súmulas espelharam posições sólidas”, afirmou ao JOTA .
O comentário vai ao encontro da opinião manifestada à reportagem pelo advogado Márcio Henrique César Prata, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados. O tributarista reconhece que os enunciados aprovados reafirmam entendimentos que são adotados de forma predominante no Carf , mas observa que algumas súmulas exigirão cautela por parte dos julgadores.
“Alguns desses enunciados demandam cautela em sua aplicação, sendo indispensável a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de evitar sua utilização de forma automática ou indiscriminada. É o que se verifica, por exemplo, nas discussões envolvendo aquisição de coque de petróleo”, ponderou.
Veja os textos aprovados:
Pleno do Carf
Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.
Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.
1ª Turma da Câmara Superior
Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.
2ª Turma da Câmara Superior
A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
3ª Turma da Câmara Superior
O art. 62 da Lei 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.
A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei 9.779/1999.
A Cide-Remessas instituída pela Lei 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto 4.195/2002.
Fonte: JOTA