A MP das bets e os limites da canetada
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Apostas
Caio Ribeiro Coêlho
30/9/2026 12:31
Em 25 de setembro, a nove dias do primeiro turno, o presidente Lula editou uma medida provisória para proibir as bets no Brasil. A decisão alcança apostas esportivas, jogos online e sua publicidade, mas preserva outras modalidades lotéricas autorizadas por lei. O argumento do governo é enfrentar o vício e o endividamento das famílias. [1]
O fato curioso é que o mesmo governo regulamentou esse mercado, autorizou empresas a funcionar e arrecadou bilhões com a atividade. As operadoras pagaram R$ 30 milhões por autorizações de cinco anos. Agora, recebem a ordem de encerrar suas operações. É uma mudança que exige explicações sobre os resultados da regulação anterior e as consequências de abandoná-la. [2]
Nessa discussão, cada setor também olha para o próprio bolso. Os supermercados têm interesse em que a renda das famílias volte ao consumo, e representantes do varejo já apontavam as apostas como concorrentes por esse dinheiro. Reconhecer esse interesse econômico não diminui a preocupação com o endividamento, mas ajuda a entender as posições no debate. [3]
As lotéricas também entram nessa conta. Podemos levantar a hipótese de que a proibição abra espaço para recuperar parte dos apostadores que migraram para as plataformas digitais. Mas a relação não é tão simples: representantes da rede também defendiam sua integração à Bet Caixa. Há uma disputa pelo mercado de apostas, além da discussão sobre saúde pública. [4]
Do outro lado estão as operadoras, os clubes de futebol, as emissoras e outros setores ligados à publicidade. O Instituto Brasileiro de Jogo Responsável criticou a ruptura do marco regulatório. Antes da proibição, a indústria já mobilizava os valores investidos em anúncios e patrocínios para contestar a mudança. São interesses econômicos que precisam ser identificados, inclusive quando aparecem apresentados como defesa do consumidor, do esporte ou da segurança jurídica. [5,6]
Minha preocupação principal, porém, está na forma de decidir. Como o governo passa da regulamentação à proibição de um setor inteiro por uma medida que entra em vigor antes de ser votada pelo Congresso? E o que acontece se essa mesma medida não for aprovada?
A MP existe desde a Constituição de 1988. Seu regime foi reformado em 2001 e permite ao presidente editar normas com força de lei em casos de relevância e urgência. A vigência é de 60 dias, prorrogável por mais 60, com suspensão da contagem durante o recesso parlamentar. [7]
Depois de 45 dias sem apreciação, a MP entra em regime de urgência e pode trancar parte da pauta da Casa em que tramita. Essa regra continua existindo. O STF, entretanto, limitou seu alcance às matérias que podem ser tratadas por medida provisória. Ainda assim, muitas chegam ao fim do prazo sem concluir a votação. [8]
Limongi e Figueiredo explicam por que esse instrumento dá poder ao Executivo: quando o Congresso vai decidir, a MP já alterou a realidade. Empresas, cidadãos e órgãos públicos começaram a se adaptar. Rejeitar a medida significa enfrentar também as consequências do que aconteceu durante sua vigência. [9]
Mas a caneta não entrega os votos.
No levantamento que fiz na base do Senado, consultei a situação das primeiras 60 MPs editadas em 2026, anteriores às duas publicadas em 25 de setembro. Dez haviam sido aprovadas pelo Congresso, 20 tinham caducado, uma fora revogada e 29 permaneciam sem decisão final registrada na consulta de 26 de setembro. [10]
Excluídas a revogada e as pendentes, são 30 resultados: um terço de aprovação e dois terços de caducidade. Esses números não permitem dizer que todas eram desnecessárias. Permitem perguntar se o governo está editando medidas sem construir as condições políticas para aprová-las.
Na minha avaliação, a caducidade pode funcionar como rejeição por inação. O Congresso deixa o prazo acabar, evita uma votação contrária e impede a continuidade da MP. Para quem avalia a capacidade de articulação do Executivo, esse resultado precisa entrar na conta.
É claro que existem diferenças entre os casos. Uma medida pode cumprir uma finalidade temporária ou ter seu conteúdo aproveitado em outra lei. Mas não considero razoável tratar tantas perdas de eficácia como um detalhe do processo legislativo. É preciso saber onde essas propostas ficaram paradas e por que o governo não conseguiu fazê-las avançar.
O presidencialismo de coalizão depende dessa coordenação. Cláudio Couto, em artigo publicado em 2026, descreve a mudança no equilíbrio de poder com o fortalecimento do Congresso, especialmente sobre o orçamento. O Executivo conserva suas prerrogativas, mas encontra mais dificuldade para transformar suas iniciativas em políticas duradouras. [11]
Também questiono a frequência com que se recorre à MP. Sessenta medidas em menos de nove meses merecem uma explicação: qual prejuízo concreto ocorreria se cada um desses assuntos seguisse por projeto de lei? Relevância e urgência precisam aparecer na justificativa com algo além de fórmulas prontas.
No caso das bets, a proximidade da eleição reforça minha desconfiança sobre o momento escolhido. A preocupação com famílias endividadas é legítima. Isso não impede avaliar o uso eleitoral da decisão, sobretudo quando o combate às apostas já vinha ocupando espaço na campanha presidencial. [12]
Fica a impressão de que anunciar pode estar pesando mais do que construir uma solução que se sustente. Se o Congresso derrubar a medida ou deixá-la caducar, o governo poderá responsabilizá-lo. Mas negociar a aprovação das próprias prioridades também faz parte de governar.
Não tenho uma solução pronta, mas vejo espaço para reformar o instrumento. O Executivo deveria demonstrar o dano que pretende evitar e explicar por que não pode esperar a tramitação legislativa. O Congresso deveria ter prazo próprio para votar a admissibilidade, com decisão pública e fundamentada. Alterar as condições constitucionais exige PEC; organizar melhor a tramitação passa também pela resolução do Congresso que disciplina as MPs. [7,13]
Quanto às bets, eu defenderia uma regulação mais restritiva, com limites de perdas, controle da publicidade, proteção de menores e fiscalização efetiva. Também cobraria recursos e resultados na prevenção e no tratamento da dependência. A previsão de destinar receitas à saúde já existia; é preciso avaliar se foi suficiente e se chegou a produzir o atendimento necessário. [14]
Se o governo entende que a proibição é a melhor saída, deve demonstrar por quê, enfrentar os custos da transição e construir apoio para sustentá-la. O Congresso, por sua vez, precisa assumir sua decisão. Quem está sujeito aos efeitos dessas medidas não deveria ficar esperando para descobrir se a regra anunciada como urgente sobreviverá aos próximos meses.
Referências
[1] MÁXIMO, Wellton. Entenda medida provisória e projeto que proíbem bets no Brasil. Agência Brasil, 26 set. 2026.
[2] AGÊNCIA O GLOBO. Apostas: com o fim das bets, União vai perder receita de R$ 800 milhões por mês. InfoMoney, 25 set. 2026.
[3] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS. Relatório do Fórum da Cadeia Nacional de Abastecimento 2025.
[4] FEBRALOT. Bet Caixa: inovação, oportunidade e o papel estratégico da rede lotérica. 11 mar. 2026.
[5] ESTADÃO CONTEÚDO. Bets: Instituto Brasileiro de Jogo Responsável diz que proibição é ruptura do marco regulatório. UOL, 25 set. 2026.
[6] FOLHA DE S.PAULO. Indústria de bets usa valores investidos com publicidade e patrocínio contra ofensiva do presidente Lula. Painel S.A., 20 set. 2026.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62; Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF decide que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos e propostas. MS 27931, 29 jun. 2017.
[9] LIMONGI, Fernando; FIGUEIREDO, Argelina. Bases institucionais do presidencialismo de coalizão. Lua Nova, n. 44, 1998.
[10] SENADO FEDERAL. Dados abertos de matérias legislativas. Levantamento das MPVs 1333/2026 a 1392/2026, pelo campo de decisão individual. Consulta em 26 set. 2026.
[11] COUTO, Cláudio Gonçalves. O caleidoscópio eleitoral de 2026. Estudos Avançados, v. 40, n. 117, 2026.
[12] FOLHA DE S.PAULO. Lula põe ofensiva contra bets no centro da campanha e quer acabar com jogo do tigrinho. 21 set. 2026.
[13] CONGRESSO NACIONAL. Resolução nº 1, de 2002-CN. Dispõe sobre a apreciação de medidas provisórias pelo Congresso Nacional.
[14] BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Disposições sobre apostas de quota fixa e destinações de receitas, no regime anterior à MP nº 1.394/2026.
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Fonte: Congresso em Foco